TJSC - 5068931-76.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5068931-76.2025.8.24.0930/SC AUTOR: IVONE FRAHMADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", o qual inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). De acordo com a referida Recomendação, constitui conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A).
Em consulta ao Sistema Eproc, verifica-se que a parte autora ajuizou, além da presente ação revisional, outras 84 ações contra a instituição financeira ré, o que dá indícios de encadeamento de contratos de empréstimo consignado/pessoal (portabilidade ou renegociação), cuja relação jurídica não pode ser analisada de forma autônoma, conforme o item 2.4 da Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, de 22 de agosto de 2022.
Também caracteriza o abuso a "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes" (item 13 do Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024).
Na hipótese, os advogados Cássio Augusto Ferrarini e Rômulo Guilherme Fontana informam na procuração endereço no Rio Grande do Sul (Estado de sua inscrição na OAB) e registram aproximadamente5.245 ações só na Vara Estadual Bancária (dados de 2-7-2025). Da mesma forma, se considera abusiva a "submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" (item 5 do Anexo 1 da Recomendação CNJ n. 159/2024).
O comprovante de residência juntado no evento 1 apresenta-se ilegível e não é atualizado.
Além disso, a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;" (item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024) também representa conduta abusiva.
Aliás, a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Além disso, a procuração apresentada é genérica, incompleta, datada do ano de 2024 (doc. 2 - evento 1) e utilizada em outras ações da mesma parte (5058988-69.2024.8.24.0930, 5058984-32.2024.8.24.0930, 5058980-92.2024.8.24.0930, 5056065-70.2024.8.24.0930, 5056064-85.2024.8.24.0930, 5056056-11.2024.8.24.0930, 5054448-75.2024.8.24.0930, 5054444-38.2024.8.24.0930, 5054439-16.2024.8.24.0930, 5052554-64.2024.8.24.0930, 5052550-27.2024.8.24.0930, 5052547-72.2024.8.24.0930, 5050560-98.2024.8.24.0930, 5050559-16.2024.8.24.0930, 5050557-46.2024.8.24.0930, 5047496-80.2024.8.24.0930, 5047493-28.2024.8.24.0930, 5047492-43.2024.8.24.0930, 5045446-81.2024.8.24.0930, 5045445-96.2024.8.24.0930, 5045441-59.2024.8.24.0930, 5043747-55.2024.8.24.0930, 5043745-85.2024.8.24.0930, 5043743-18.2024.8.24.0930, 5041819-69.2024.8.24.0930, 5041818-84.2024.8.24.0930, 5041817-02.2024.8.24.0930, 5040605-43.2024.8.24.0930, 5040602-88.2024.8.24.0930, 5040599-36.2024.8.24.0930, 5038935-67.2024.8.24.0930, 5038933-97.2024.8.24.0930, 5038932-15.2024.8.24.0930, 5036780-91.2024.8.24.0930, 5036778-24.2024.8.24.0930, 5036777-39.2024.8.24.0930, 5034449-39.2024.8.24.0930, 5034448-54.2024.8.24.0930, 5034447-69.2024.8.24.0930, 5034095-14.2024.8.24.0930, 5034094-29.2024.8.24.0930, 5034092-59.2024.8.24.0930, 5033193-61.2024.8.24.0930, 5033192-76.2024.8.24.0930, 5033190-09.2024.8.24.0930, 5028180-81.2024.8.24.0930, 5028178-14.2024.8.24.0930, 5028175-59.2024.8.24.0930, 5026111-76.2024.8.24.0930, 5026110-91.2024.8.24.0930, 5026109-09.2024.8.24.0930, 5025215-33.2024.8.24.0930, 5025213-63.2024.8.24.0930, 5025209-26.2024.8.24.0930, 5022446-52.2024.8.24.0930, 5022444-82.2024.8.24.0930, 5022441-30.2024.8.24.0930, 5021916-48.2024.8.24.0930, 5021915-63.2024.8.24.0930, 5021914-78.2024.8.24.0930, 5020065-71.2024.8.24.0930, 5020063-04.2024.8.24.0930, 5020062-19.2024.8.24.0930, 5018794-27.2024.8.24.0930, 5018791-72.2024.8.24.0930, 5018789-05.2024.8.24.0930, 5017098-53.2024.8.24.0930, 5017095-98.2024.8.24.0930, 5017093-31.2024.8.24.0930, 5014920-34.2024.8.24.0930, 5014918-64.2024.8.24.0930, 5014916-94.2024.8.24.0930, 5013605-68.2024.8.24.0930, 5013600-46.2024.8.24.0930, 5013596-09.2024.8.24.0930, 5012625-24.2024.8.24.0930, 5012623-54.2024.8.24.0930, 5012621-84.2024.8.24.0930, 5010499-98.2024.8.24.0930, 5010477-40.2024.8.24.0930, 5010446-20.2024.8.24.0930) Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC) imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1 - regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC); A procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida. 2 - emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar os documentos que instruem a inicial de forma legível e atualizados, inclusive comprovante de residência atualizado; b) apresentar os contratos que pretende revisar, inclusive os que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, promovendo a reunião de todos os contratos do encadeamento negocial; c) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas. d) quantificar o valor que pretende controverter e a parcela incontroversa do débito, considerando toda a cadeia negocial, apresentando cálculo pormenorizado com a indicação clara e explicação jurídica e financeira de como obteve os valores incontroversos em contraposição ao determinado contratualmente.
Por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC), bem como complementar as custas processuais, se for o caso.
Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e do núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas.
Intime-se a parte autora, ainda, para comprovar a inscrição suplementar do advogado subscritor da inicial no Conselho Seccional de Santa Catarina, no mesmo prazo, uma vez que em consulta ao EPROC ajuizou mais de 5 (cinco) ações neste Estado no ano de 2025. Deve o Escrivão Judicial comunicar à OAB. -
03/07/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 21:28
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE FRAHM. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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