TJSC - 5003396-61.2023.8.24.0126
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003396-61.2023.8.24.0126/SC AUTOR: MAYRA KUMM OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO EUDES MARCONDES DA TRINDADE (OAB PR085045)AUTOR: MARCELO CABANE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO EUDES MARCONDES DA TRINDADE (OAB PR085045)RÉU: EDSON LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): WILLYAN SARI (OAB PR094315)ADVOGADO(A): JACQUELINE DA SILVA SARI (OAB PR058928)RÉU: KATIA SIMONE NOBREGA DA SILVAADVOGADO(A): WILLYAN SARI (OAB PR094315)ADVOGADO(A): JACQUELINE DA SILVA SARI (OAB PR058928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por Marcelo Cabane Oliveira e Mayra Kumm Oliveira contra Edson Luiz da Silva e Katia Simone Nobrega Da Silva, Narra a parte autora, em síntese, que adquiriram os imóveis descritos como lotes 01 e 02 da quadra 42 do Balneário Praia das Palmeiras, no município de Itapoá/SC, conforme matrículas nº 62.713 e 62.714 do 1º Registro de Imóveis de Joinville, e que tais imóveis estariam sendo ocupados injustamente pelo réu.
Para reforçar sua alegação apontam que, embora proprietários dos imóveis, os autores foram impedidos de exercer a posse em razão da ocupação indevida pelo réu, que se recusou a desocupar o local mesmo após tentativa extrajudicial de resolução do conflito.
Alegaram ainda que mantiveram a vegetação original, pagaram os tributos incidentes e apresentaram boletim de ocorrência, atas notariais e contas de consumo em seus nomes como provas da posse injustamente turbada.
Ao final, pediram a concessão de tutela de urgência para imediata imissão na posse, a confirmação da medida em sentença, a produção de provas, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e a designação de audiência de conciliação.
Edson Luiz da Silva apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como notificação extrajudicial e prova da posse anterior dos autores.
Alegou que a propriedade não se confunde com a posse e que os autores jamais exerceram posse sobre os imóveis.
No mérito, afirmou que ele e sua esposa, Katia Simone Nobrega da Silva, detêm a posse dos imóveis desde novembro de 2020, por meio de contrato de cessão de posse firmado com Valdecir Pereira Pardinho, que, por sua vez, já exercia a posse desde 2002.
Argumentou que a posse foi mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sendo possível a soma das posses para fins de usucapião extraordinária.
Alegou ainda que os autores tinham ciência da posse anterior desde 2004, conforme boletins de ocorrência e ações judiciais anteriores, mas permaneceram inertes por mais de 20 anos.
Aduziu que a liminar de reintegração de posse foi concedida sem sua citação prévia e que, no cumprimento da ordem judicial, foi retirado de sua residência com uso de força policial, tendo seus bens demolidos e descartados sem autorização judicial.
Requereu, portanto, a improcedência da ação, o reconhecimento da usucapião extraordinária, a proteção possessória, a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, perdas e danos materiais pela destruição da residência e pertences, a condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, além da concessão da justiça gratuita.
Houve replica (ev.65).
Posteriormente, os réus aditaram a contestação, reiterando os fundamentos anteriores e reforçando a tese de usucapião extraordinária com base na soma das posses desde 2004.
Reafirmaram a litigância de má-fé dos autores por omissão de ações judiciais anteriores e por induzirem o juízo a erro quanto à posse.
Requereram a condenação dos autores ao pagamento de multa por má-fé processual e indenização por danos materiais e morais.
Houve nova replica (ev.84).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas.
Antes, porém, há de se dirimir a preliminar arguida em sede de contestação, bem como as questões processuais pendentes. 1.Preliminares: Da inépcia da petição inicial A parte ré alega a inépcia da petição inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis para ajuizamento da ação. É inepta a inicial ininteligível e incompreensível, que não permite chegar a uma conclusão lógica quanto aos pedidos e a causa de pedir; quando faltar-lhe um ou outro, ou, ainda, se o pedido for indeterminado.
No caso dos autos não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isso porque foi narrada a causa de pedir – que foi descrita de forma razoável –, o fato e os fundamentos jurídicos, dos quais decorre o pedido possível.
Assim, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 2.Questão processual pendente Da justiça gratuita DEFIRO a justiça gratuita aos réus, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência.
Verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação e não vislumbro qualquer vício processual a ser sanado.
Assim, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
São pontos controvertidos: a) A natureza da posse exercida pela parte ré (se justa ou injusta; se de boa ou má-fé). b) O preenchimento dos requisitos legais para a usucapião. c) Direito à indenização/retenção por benfeitorias. 4.
Da distribuição do ônus da prova: MANTENHO o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC. 5.
Da produção probatória: Para esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, DETERMINO a realização de prova oral, além da documental já carreada nos autos.
DESIGNO o dia 14.10.2025, às 13h30min para audiência de instrução e julgamento.
CONCEDO o prazo de 15 dias para as partes apresentem o rol de testemunhas a deporem em Juízo, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, com observância do art. 450 e seguintes do Código de Processo Civil.
O rol deverá observar o número máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
Anoto que superado o prazo acima sem arrolamento de testemunhas pelas partes, a produção da prova oral será acobertada pela preclusão.
INDEFIRO o depoimento pessoal das partes.
Isso porque entendo necessária a produção de prova testemunhal para elucidação da controvérsia (art. 370 do CPC), de modo que é prescindível a coleta de depoimento pessoal com fundamento em eventual pena de confissão.2 A audiência ocorrerá de forma presencial na sede deste Juízo, ainda que se trate de processo incluído no Juízo 100% Digital, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020.
Desde já, esclareço que é ônus do(a) procurador(a) requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise de eventual requerimento (expresso e fundamentado) de participação por videoconferência (art. 5º, § 3º, da Resolução n. 354/2020).
Considerando que na solenidade não serão tomados os depoimentos pessoais das partes, a presença destas na audiência é facultativa.
As partes são responsáveis pela intimação de suas testemunhas, conforme art. 455 do CPC.
A intimação pelo Cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam: comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV).
Em tal hipótese, o pedido deverá formulado no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento e devidamente comprovada a situação excepcional, sob pena de desistência da prova.
INTIMEM-SE acerca do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de, no silêncio, tornar-se estável a presente decisão. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito -
03/09/2025 18:09
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 1. Sala de Audiências da 1ª Vara de Itapoá - 14/10/2025 13:30
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03/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:09
Decisão interlocutória
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29/08/2025 19:10
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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14/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 124
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10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125
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09/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125
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09/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003396-61.2023.8.24.0126/SC AUTOR: MAYRA KUMM OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO EUDES MARCONDES DA TRINDADE (OAB PR085045)AUTOR: MARCELO CABANE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO EUDES MARCONDES DA TRINDADE (OAB PR085045)RÉU: EDSON LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): WILLYAN SARI (OAB PR094315)ADVOGADO(A): JACQUELINE DA SILVA SARI (OAB PR058928)RÉU: KATIA SIMONE NOBREGA DA SILVAADVOGADO(A): WILLYAN SARI (OAB PR094315)ADVOGADO(A): JACQUELINE DA SILVA SARI (OAB PR058928) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte ré requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal comprovação deve se dar por meios idôneos, que permitam ao Juízo verificar a real situação de incapacidade financeira da parte. É daí que se conclui que a declaração de pobreza é apta a demonstrar indícios de hipossuficiência econômica, mas não é suficiente para preencher o requisito constitucional de comprovação da insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza estabelece, pois, presunção relativa, cabendo à parte interessada comprovar devidamente a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Como parâmetro objetivo, este Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (e ratificados pelo E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina), dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários-mínimos.
Assim, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira por meio dos seguintes documentos, próprios e do cônjuge/companheiro: a) comprovante de rendimentos (folha de pagamento/contracheque; extrato de benefício previdenciário; proventos de locação/arrendamento; cópia de CTPS do último trimestre, etc.) ou, tratando-se de trabalhador autônomo ou desempregado, extrato de movimentação bancária, ambos dos últimos 3 (três) meses; b) certidão negativa do Registro de Imóveis e de veículos da sede do seu domicílio; c) cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal; Documentos isolados não serão aceitos para tal finalidade. 2.
Nos termos da decisão de ev.95, somente após o pagamento da última parcela das custas é que o feito será saneado. Assim, ANOTE-SE a suspensão no sistema até a quitação. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito -
08/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:08
Decisão interlocutória
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07/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9813793, Subguia 5332635 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 1.419,66
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06/06/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9813793, Subguia 5332634 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 1.419,66
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06/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9813793, Subguia 5332633 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 1.419,65
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05/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113, 112 e 114
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112, 113 e 114
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23/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:49
Link para pagamento - Guia: 9813793, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5332633&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5332633</a> (1/3
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22/04/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 108 - Conclusos para decisão - 16/04/2025 17:02:46)
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22/04/2025 10:50
Juntada de Petição
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11/04/2025 19:08
Juntada de Petição
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20/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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08/03/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9813793, Subguia 5081640
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08/03/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 101 - Link para pagamento - 19/02/2025 12:16:22)
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03/03/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 98
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98 e 99
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19/02/2025 12:16
Juntada - Guia Gerada - MARCELO CABANE OLIVEIRA - Guia 9813793 - R$ 4.215,18
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18/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:59
Decisão interlocutória
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06/02/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50418957020248240000/TJSC
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05/02/2025 11:22
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50418957020248240000/TJSC
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31/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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19/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:36
Determinada a intimação
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28/11/2024 15:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50418957020248240000/TJSC
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18/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 81
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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18/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDSON LUIZ DA SILVA - EXCLUÍDA
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18/10/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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23/09/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATIA SIMONE NOBREGA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/09/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON LUIZ DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/09/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 70
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23/09/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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23/09/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 17:52
Decisão interlocutória
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02/09/2024 17:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50418957020248240000/TJSC
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30/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
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19/07/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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18/07/2024 19:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50418957020248240000/TJSC
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12/07/2024 18:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 59 Número: 50418957020248240000/TJSC
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
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17/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 17:19
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
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18/04/2024 23:55
Juntada de Petição
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18/04/2024 23:51
Juntada de Petição
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18/04/2024 18:34
Juntada de Petição
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18/04/2024 16:00
Juntada de Petição - EDSON LUIZ DA SILVA (PR058928 - JACQUELINE DA SILVA SARI)
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18/04/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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01/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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28/03/2024 14:38
Juntada de Petição
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26/03/2024 14:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 26/03/2024
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11/03/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: ANDREA GRANDINI JOSE TESSARO
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11/03/2024 10:35
Juntada de Petição
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11/03/2024 07:33
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
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07/03/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7435466, Subguia 3816049 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,73
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06/03/2024 22:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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06/03/2024 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2024 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2024 16:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7435466, Subguia 3816049
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06/03/2024 16:58
Juntada - Guia Gerada - MARCELO CABANE OLIVEIRA - Guia 7435466 - R$ 48,73
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05/03/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 18:05
Concedida a tutela provisória
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05/03/2024 15:57
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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05/03/2024 15:43
Audiência de justificação - realizada - Juiz(a) - Local 1. Sala de Audiências da 1ª Vara de Itapoá - 05/03/2024 14:30. Refer. Evento 11
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05/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/03/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/02/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/02/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7315785, Subguia 3777293 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,73
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25/02/2024 18:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7315785, Subguia 3777293
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20/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:02
Juntada - Guia Gerada - MARCELO CABANE OLIVEIRA - Guia 7315785 - R$ 48,73
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20/02/2024 15:58
Classe Processual alterada - DE: IMISSÃO NA POSSE PARA: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
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05/12/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/11/2023 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/11/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/11/2023 18:25
Despacho
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20/11/2023 14:54
Audiência de justificação - redesignada - Local 1. Sala de Audiências da 1ª Vara de Itapoá - 05/03/2024 14:30. Refer. Evento 6
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20/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 16:58
Determinada a citação
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10/11/2023 15:46
Audiência de justificação - designada - Local 1. Sala de Audiências da 1ª Vara de Itapoá - 30/11/2023 14:30
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10/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6785219, Subguia 3501727 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 516,40
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09/11/2023 15:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6785219, Subguia 3501727
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09/11/2023 15:28
Juntada - Guia Gerada - MARCELO CABANE OLIVEIRA - Guia 6785219 - R$ 516,40
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09/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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