TJSC - 5013254-32.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50584875820258240000/TJSC
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
29/07/2025 13:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50584875820258240000/TJSC
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28/07/2025 14:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 116 Número: 50584875820258240000/TJSC
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25/07/2025 14:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10965761, Subguia 5739005 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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24/07/2025 16:42
Link para pagamento - Guia: 10965761, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5739005&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5739005</a>
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24/07/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10965761 - R$ 685,36
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17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013254-32.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)EXECUTADO: DIOGO DE PINHOADVOGADO(A): ALAYZA BRAGA DE ALMEIDA (OAB SP476984) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada, no instante em que indeferiu a penhora de 10% do salário do executado. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Cumpra a decisão do evento 109. -
15/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:24
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/07/2025 02:34
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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08/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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07/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013254-32.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de fração de remuneração.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
As exceções à impenhorabilidade de verba salarial previstas no §2º do artigo 833 do CPC não se encontram presentes no caso concreto, pois somente quando for elevada a renda do devedor (superior a 50 salários mínimos) é que se cogita a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos, sem prejuízo ao sustento do devedor. No caso vertente, a parte exequente não fez prova do quanto ganha a parte contrária, sendo temerário o deferimento de percentual de penhora sobre os seus rendimentos sem que se possa aferir se não estarão comprometidos os valores necessários à sua subsistência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A NORMA INSERTA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015 PODERIA SER FLEXIBILIZADA, A POSSIBILITAR A PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DO ADVERSO.
INACOLHIMENTO.
CITADA NORMA QUE EMBORA NÃO DETENHA CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO SER EXCEPCIONADA, DEMANDA, PARA TANTO, QUE OS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA SEJAM SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, RESSALVADAS EVENTUAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO QUE SEJA PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 5001879-45.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. 19/05/2022).
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de penhora de fração salarial. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
04/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:48
Despacho
-
03/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:30
Juntada de Petição
-
16/05/2025 10:06
Juntada de Petição
-
17/04/2025 17:53
Juntada de Petição
-
17/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
17/04/2025 08:28
Juntada de Petição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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02/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 00:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
23/03/2025 00:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIOGO DE PINHO)
-
19/03/2025 20:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
13/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:45
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
28/01/2025 18:54
Decisão interlocutória
-
21/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
12/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 389,12
-
12/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 43,22
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08/11/2024 16:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Tanit Adrian Perozzo Daltoé em 08/11/2024 16:20:22
-
05/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
04/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
03/11/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
01/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 15:47
Decisão interlocutória
-
26/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
18/07/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 23:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021571510. Valor transferido: R$ 54,52
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15/07/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021571499. Valor transferido: R$ 368,16
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10/07/2024 04:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
10/07/2024 04:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIOGO DE PINHO)
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09/07/2024 12:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
02/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 14:40
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
15/03/2024 14:20
Decisão interlocutória
-
15/03/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 08:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/03/2024 13:40
Juntada de Petição
-
04/10/2023 13:55
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50421378620238240930/SC
-
04/10/2023 13:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5042137-86.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 22
-
25/09/2023 17:33
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
25/09/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
25/09/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/09/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.889,52
-
21/09/2023 12:55
Expedição de Alvará
-
19/09/2023 16:26
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50421378620238240930/SC
-
19/09/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/09/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/09/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2023 14:57
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 16:40
Juntada de Petição
-
18/09/2023 15:54
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
18/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000024150324. Valor transferido: R$ 2.879,79
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01/09/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 04:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
01/09/2023 04:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIOGO DE PINHO)
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31/08/2023 21:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/08/2023 00:16
Juntada de Certidão
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28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
22/05/2023 13:19
Decisão interlocutória
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09/05/2023 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2023 10:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50421378620238240930
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08/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 17:07
Juntada de Petição
-
14/04/2023 16:58
Juntada de Petição - DIOGO DE PINHO (SC054072 - ARTHUR WILLIAN RAMOS DA SILVA)
-
14/04/2023 10:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 14/04/2023
-
04/04/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: EVERSON SALVADOR
-
04/04/2023 17:35
Expedição de Mandado - IDLCEMAN
-
23/03/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/03/2023 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/03/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5237363, Subguia 2740776 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 255,48
-
17/03/2023 17:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5237363, Subguia 2740776
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17/03/2023 17:09
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5237363 - R$ 255,48
-
14/03/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:53
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
01/03/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
27/02/2023 11:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: EDIVALDO KOTH
-
24/02/2023 14:09
Expedição de Mandado - IDLCEMAN
-
16/02/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2023 15:06
Determinada a citação
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16/02/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5033352, Subguia 2641654 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.177,08
-
14/02/2023 11:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5033352, Subguia 2641654
-
14/02/2023 11:13
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5033352 - R$ 1.177,08
-
14/02/2023 11:13
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5033349 - R$ 1.136,09
-
14/02/2023 11:12
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5033349 - R$ 1.136,09
-
14/02/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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