TJSC - 5017301-78.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5017301-78.2025.8.24.0930/SC APELANTE: CLEITON MARTINS DE ABREU (RÉU)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026)APELADO: BANCO PAN S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 31/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoe, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de CLEITON MARTINS DE ABREU.
Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente. A liminar foi deferida e cumprida.
Citada, a parte ré contestou e apresentou reconvenção alegando, a ocorrência de abusividades contratuais que implicam no afastamento da mora.
Houve réplica e resposta à reconvenção.
O Magistrado julgou a lide nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO: 1) CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGO PROCEDENTES os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais deduzidos por CLEITON MARTINS DE ABREU em face de BANCO PAN S.A.
Sem custas para essa ação, conforme art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários que fixo em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu/devedor interpôs apelação, para alegar: a) abusividade no encargo remuneratório; b) a necessidade de descaracterização dos efeitos da mora e a reversão da procedência da ação de busca e apreensão; e c) a ilegalidade na cobrança de seguro prestamista.
Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 37/1º grau). Contrarrazões no evento 44/1º grau. É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "b" do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
O litígio diz respeito à cédula de crédito bancário de n. 091125443, firmada em 17-11-2021, no valor de R$ 41.399,24, a ser paga em 60 prestações de R$ 1.294,44, destinada à aquisição de veículo. 1 JUROS REMUNERATÓRIOS E MORA CONTRATUAL Alega a parte recorrente que "o magistrado não deve julgar a abusividade da taxa de juros com base em uma mera comparação com a taxa média de mercado, a decisão acerca da abusividade dos juros deve levar em consideração as particularidades do caso concreto, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS" (pág. 4 do apelo).
Aduz que "o banco tem a responsabilidade de apresentar provas claras das circunstâncias específicas que justificam a cobrança de uma taxa de juros superior à média de mercado; isso inclui a demonstração de aspectos como o custo de captação de recursos no momento e local da contratação, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias oferecidas, o histórico de relacionamento do cliente com a instituição financeira, o perfil de risco do tomador, entre outros fatores" (pág. 7 do apelo).
Busca a descaracterização dos efeitos da mora e a reversão da sentença de procedência da ação de busca e apreensão.
Pois bem. Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...].I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma).
E, na sequência, ainda complementou: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022).
Com efeito, a partir da firme orientação jurisprudencial referenciada, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo.
Para tanto, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação.
In casu, os efetivos juros remuneratórios foram pactuados em 2,35% ao mês e 40,13% ao ano (contrato n. 091125443 - item 7 do evento 1/1º grau).
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (pessoas físicas - aquisição de veículos) ao tempo da contratação (17-11-2021) era de 2,04% ao mês (série n. 25471) e 27,45% ao ano (série n. 20749).
Embora o percentual pactuado esteja um pouco acima da taxa média, isoladamente, não se enquadra como abusivo, pois indispensável, sob a novel perspectiva jurisprudencial acima citada, a demonstração do prejuízo efetivo decorrente dessa prática, afastando-se do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada pelo Bacen.
Consta-se, ainda, que não há nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), o que seria imprescindível para a modificação da negociação judicialmente.
A esse respeito, esta Corte tem entendido que a fixação do encargo ligeiramente acima da taxa média não configura abusividade, consoante se extraem dos seguintes precedentes: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
DISCREPÂNCIA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICATIVA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA.[...].RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5055229-68.2022.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL E ACOLHEU PARCIALMENTE AS PRETENSÕES DA RECONVENÇÃO/CONTESTAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.[...].APELO.
RECONVENÇÃO.
PLEITO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TAXA PRATICADA MIMIMAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
TAXAS DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA QUE NÃO IMPORTAM ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RÉU QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA ABUSIVIDADE.
SENTENÇA REVISTA NO PONTO. [...] (Apelação n. 5001704-03.2021.8.24.0092, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 4-7-2024).
Assim, preserva-se a conclusão do Juízo a quo no ponto quanto à inexistência de abusividade contratual. Quanto à (des)caracterização dos efeitos da mora, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, admitido como recurso representativo da controvérsia (Tema 28), assentou o seguinte posicionamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...].ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORAa) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Portanto, somente têm o condão de descaracterizar os efeitos da moratória os encargos reconhecidamente abusivos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não se constata na hipótese, motivo pelo qual afigura-se descabido o pedido no sentido de descaracterizar a mora e afastar os encargos dela decorrentes.
Em consequência, a sentença de procedência da ação de busca e apreensão fica preservada em todos os seus termos. 2 SEGURO PRESTAMISTA O recorrente não concorda com a inclusão do seguro prestamista em seu contrato, por considerá-lo venda casada.
Razão não lhe assiste. A respeito da controvérsia, destaco a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: Tema 972. 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (grifou-se) No caso em apreço, não ficou evidenciada a alegada venda casada, porquanto o seguro prestamista junto a Too Seguros foi contratado em documento apartado ao ajuste de financiamento firmado com o Banco, o que demonstra que foi assegurado ao requerente a liberdade de contratação, já que optou por subscrever a respectiva proposta de adesão (evento 1, DOC7, págs. 17-22/1º grau).
Assim, não se verifica qualquer abusividade no referido negócio.
Sobre o tema, destacam-se julgados desta Corte nesse mesmo sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ [...] SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM SUA COBRANÇA.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002417-76.2020.8.24.0103, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024).
AÇÃO REVISIONAL - TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE PREVISTA E COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM O CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA - TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - VALIDADE CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO INDEVIDA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - PROPOSTAS DE ADESÃO SUBSCRITAS PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DO EXPEDIENTE DE VENDA CASADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]Não é abusiva a cláusula que permite ao consumidor optar, assegurada a autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Ausente indícios da existência de venda casada, prevalece o avençado entre os litigantes (a propósito: TJRS - Apelação Cível nº 51354656220228210001, de Porto Alegre, Décima Terceira Câmara Cível, un., rel.
Des.
André Luiz Planella Villarinho, j. em 27.07.2023). [...] (TJSC, Apelação n. 5000283-46.2022.8.24.0058, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-1-2024). (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL.
TESE RECHAÇADA.
MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA.
TEMA 972 DO STJ.
VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA, OUTROSSIM.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A ABRANGÊNCIA DO SERVIÇO.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A COBRANÇA. [...]RECURSO DA INSTITUIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5071296-11.2022.8.24.0930, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 7-12-2023). (grifou-se) Logo, o apelo não merece amparo neste particular. 3 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial, no que se refere à ação de busca e apreensão, de 10% para 11% do valor atualizado da causa, e, quanto à reconvenção, de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade da justiça concedida ao apelante na origem. 4 CONCLUSÃO Ante o exposto, a) com base no art. 932, IV, "b" do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e, b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial, no que se refere à ação de busca e apreensão, de 10% para 11% do valor atualizado da causa, e, quanto à reconvenção, de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade da justiça concedida ao apelante na origem. -
05/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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04/09/2025 17:36
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/08/2025 13:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0303 para GCOM0503)
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26/08/2025 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DCDP
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26/08/2025 13:00
Determina redistribuição por incompetência
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22/08/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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22/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:44
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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20/08/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEITON MARTINS DE ABREU. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/08/2025 22:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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