TJSC - 5003554-08.2025.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: EDNA WERNKE NIEHUES DOS REIS
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25/08/2025 09:48
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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22/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003554-08.2025.8.24.0010/SC EXEQUENTE: OTAVIO MARCELINO FERREIRAADVOGADO(A): MATEUS CORREA MENDONCA (OAB SC037059) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil e do Enunciado n. 97 do Fonaje (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG), intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da importância devida (valor da condenação acrescida da correção monetária e dos juros fixados até a data do pagamento), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento). 1.1.
Considerando que, no processo principal, o Oficial de Justiça certificou que o executado não mais reside no endereço indicado pelo exequente, tendo aquele, apesar disso, sido devidamente citado por meio do aplicativo WhatsApp, não tendo, entretanto, constituído defensor, defiro, desde já, sua intimação por meio do referido aplicativo. 1.1. Anoto que não há incidência de honorários advocatícios no procedimento do Juizado Especial Cível, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. 1.2. Fica consignado que o prazo para oferecimento dos embargos previstos no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995 será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n. 142 do Fonaje - XXVIII Encontro – Salvador/BA). 2. Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10%. 2.1. Apresentado o demonstrativo atualizado do crédito e inexistindo requerimento de penhora via Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3º, do CPC). 2.2. Registre-se que, não cumprida voluntariamente a obrigação, é facultado à parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC), medida que, frise-se, tem se mostrado sobremaneira eficaz.
Em tal hipótese, fica o cartório autorizado a fornecer certidão do teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação da parte exequente e executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517, § 2º, do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:19
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:06
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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18/06/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OTAVIO MARCELINO FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 09:06
Distribuído por dependência - Número: 50047651620248240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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