TJSC - 5088880-86.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 15:14
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5088880-86.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARLENE HOSTINADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo que a parte postulante deve demonstrar a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e Lei Estadual n.º 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
Alterando entendimento anteriormente adotado para acompanhar a posição majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira par as pessoas naturais o mesmo critério eleito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: “o recebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.” Nesse sentido: Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 5053064-59.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2022).
Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) comprovante atualizado de rendimentos (folha de pagamento, benefício previdenciário); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Quanto ao parâmetro adotado, fica ressalvada desde já eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, dentro do prazo de 15 dias. -
16/07/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 01:19
Despacho
-
29/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE HOSTIN. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002771-17.2025.8.24.0042
Municipio de Maravilha
Jonas Marcos Simon Dremer
Advogado: Neucimar Menegassi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 16:06
Processo nº 5016499-94.2025.8.24.0020
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Solucao Equipamentos Industriais LTDA
Advogado: Paulo Cesar Ruschel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2025 15:55
Processo nº 5033281-63.2025.8.24.0090
Marcus Diego Chiarello Farah
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 16:03
Processo nº 5020131-17.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Leandro Luiz da Silva
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/02/2025 10:20
Processo nº 5045234-31.2025.8.24.0023
Rafaella Machado Orsatto
Secretario de Educacao - Estado de Santa...
Advogado: Rafaella Machado Orsatto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 13:46