TJSC - 5012821-19.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012821-19.2025.8.24.0005/SC AUTOR: MELANIA BRUSTOLIN HORSTADVOGADO(A): LEONARDO FLORIANI PEREIRA (OAB SC071590)ADVOGADO(A): PEDRO ANDRE MACHADO DE SOUZA (OAB SC072683)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO I.
Primeiramente, indefiro o pleito que visa o cancelamento da audiência conciliatória, por se tratar de ato que faz parte do procedimento instituído pela Lei 9.099/95.
Logo, aquele que opta por ajuizar ação no âmbito do Juizado Especial Cível deve estar disponível para atender aos ditames do referido diploma legal.
II.
Com o retorno das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário (Resolução n. 481/2022, CNJ e Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 17 de maio de 2022), a participação da audiência de forma remota é excepcional e seu deferimento fica condicionado ao requerimento expresso da parte e à demonstração da impossibilidade de comparecer presencialmente ao ato.
No caso, a autora é residente nesta Comarca e deve comparecer presencialmente ao ato, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Por outro lado, seus procuradores são domiciliados em Brusque/SC, de modo que defiro seu pedido de participação por meio telepresencial.
O link de acesso será enviado ao e-mail informado nos autos (eventos 32.1), de forma automática pelo Sistema PJSC – Conecta na data designada, o que suficiente para ingresso na videoconferência.
Outrossim, a empresa ré e seus procuradores são sediados em Comarcas distantes, de modo que também defiro o seu pedido para participação por meio de videoconferência, sendo de sua inteira responsabilidade providenciar conexão hábil à realização do ato. Os manuais de acesso e os requisitos mínimos para a conexão podem ser encontrados na página do PJSC-Conecta.
III.
Considerando que o procurador da ré deixou de apresentar e-mail, o link de acesso será enviado ao endereço eletrônico do seu cadastro (e-mail cadastrado no Eproc), de forma automática pelo Sistema PJSC – Conecta na data designada, o que suficiente para ingresso na videoconferência. IV.
Aguarde-se a audiência. -
06/09/2025 19:39
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:55
Juntada de Petição
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01/09/2025 12:34
Juntado(a)
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19/08/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 23:36
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:15
Decisão interlocutória
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25/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 10:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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22/07/2025 10:11
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG071885 - CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES)
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22/07/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2025 03:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 10:29
Juntado(a)
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012821-19.2025.8.24.0005/SC AUTOR: MELANIA BRUSTOLIN HORSTADVOGADO(A): LEONARDO FLORIANI PEREIRA (OAB SC071590)ADVOGADO(A): PEDRO ANDRE MACHADO DE SOUZA (OAB SC072683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo movida por MELANIA BRUSTOLIN HORST contra o BANCO BMG S.A., por meio da qual objetiva, initio litis, a suspensão de débitos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo na modalidade "cartão de crédito RMC", supostamente não contratado.
Como é sabido, a tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito, devendo haver, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC).
No caso dos autos, infere-se das alegações da autora, conteúdo de índole negativa - isto é, de que não firmou o contrato em discussão com a parte ré - sendo inviável imputar-lhe a responsabilidade de produzir prova neste sentido.
A propósito: [...] IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE EXIGIR QUE O AUTOR DEMONSTRE QUE NÃO EFETUOU AS COMPRAS.
PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA).
DOCUMENTOS JUNTADOS PELO CONSUMIDOR QUE AUTORIZAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001028-81.2020.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 30-05-2022).
Assim, considerando que o princípio da boa-fé deve nortear as partes no processo e, tendo em vista a documentação anexada, tenho por demonstrada a probabilidade do direito invocado necessária à concessão da benesse pleiteada.
Da mesma forma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta evidenciado porquanto os descontos são lançados em beneficio previdenciário, que possui caráter alimentar. Ressalte-se, ainda, que além dos requisitos supra mencionados, à concessão da antecipação da tutela mister se faz que o pleito formulado seja dotado de reversibilidade, na forma do § 3° do art. 300 do CPC, eis que a satisfatividade da medida consistiria em ato arbitrário e ofensivo ao princípio constitucional da ampla defesa, de modo que, cessada a concorrência dos requisitos alhures, seja possível ao Magistrado retornar ao status quo ante, sem prejuízo da parte requerida.
No caso em debate, a medida antecipada goza de reversibilidade, posto que, caso seja comprovada a lisura do procedimento, os descontos no benefício da autora poderão ser reencetados. I.
Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar a suspensão da exigibilidade de valores relativos à relação jurídica em discussão e a consequente interrupção das cobranças.
Estabeleço multa de R$1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança efetuada após a intimação desta decisão, limitada ao teto dos Juizados Especiais. II.
Cientifique-se o INSS e a parte ré, pessoalmente, para imediato cumprimento da medida. III. No mais, nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95, designo audiência conciliatória para o dia 15/09/2025, às 14h20min, na modalidade PRESENCIAL.
IV. Cite-se e intimem-se, com a ressalva de que, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Havendo descumprimento desta determinação, o feito será extinto (por ausência do autor) ou aplicadas as penas de revelia (por ausência do réu).
Ainda, deve constar a advertência de que, infrutífera a composição, deve ser apresentada a contestação (escrita ou oral) em audência, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Referida solenidade será o momento oportuno para a parte ré colacionar os documentos relacionados ao caso e especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n. para contato por meio do aplicativo “Whatsapp”, sob pena de preclusão.
V.
Ressalta-se que, na audiência, ficará a parte autora intimada para, querendo, impugnar e também esclarecer seu interesse na produção de prova oral, especificando o rol de testemunhas, em 10 dias, sob pena de desistência tácita e encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Balneário Camboriú, 14 de julho de 2025 -
16/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2025 16:58
Expedição de ofício - 1 carta
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16/07/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 15:01
Expedição de ofício - 1 carta
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16/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:49
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Conciliação 1ºJEC - 15/09/2025 14:20
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012821-19.2025.8.24.0005 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 14/07/2025. -
14/07/2025 18:59
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MELANIA BRUSTOLIN HORST. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/07/2025 12:33
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MELANIA BRUSTOLIN HORST. Justiça gratuita: Requerida.
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14/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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