TJSC - 5055253-62.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055253-62.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SCADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de fração de remuneração.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
As exceções à impenhorabilidade de verba salarial previstas no §2º do artigo 833 do CPC não se encontram presentes no caso concreto, pois somente quando for elevada a renda do devedor (superior a 50 salários mínimos) é que se cogita a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos, sem prejuízo ao sustento do devedor. No caso vertente, a parte exequente não fez prova do quanto ganha a parte contrária, sendo temerário o deferimento de percentual de penhora sobre os seus rendimentos sem que se possa aferir se não estarão comprometidos os valores necessários à sua subsistência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A NORMA INSERTA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015 PODERIA SER FLEXIBILIZADA, A POSSIBILITAR A PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DO ADVERSO.
INACOLHIMENTO.
CITADA NORMA QUE EMBORA NÃO DETENHA CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO SER EXCEPCIONADA, DEMANDA, PARA TANTO, QUE OS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA SEJAM SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, RESSALVADAS EVENTUAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO QUE SEJA PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 5001879-45.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. 19/05/2022).
Ressalte-se, ainda, que o ônus de trazer aos autos os elementos que demonstrem a possibilidade jurídica da penhora pretendida incumbe à parte exequente.
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de penhora de fração salarial. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
03/07/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 21:04
Despacho
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15/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:29
Juntada de peças digitalizadas
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24/10/2024 16:34
Decisão interlocutória
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24/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/10/2024 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:19
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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29/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 13:32
Decisão interlocutória
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24/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.960,33
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/05/2024 10:25
Expedição de Alvará
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03/05/2024 17:12
Juntada de Petição
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30/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 15:18
Decisão interlocutória
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30/04/2024 08:14
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/04/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010392997. Valor transferido: R$ 649,98
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17/04/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010392970. Valor transferido: R$ 98,44
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17/04/2024 03:38
Juntada de Petição
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15/04/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010392989. Valor transferido: R$ 0,98
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15/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010393012. Valor transferido: R$ 4.184,79
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12/04/2024 10:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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12/04/2024 10:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIO DUEMES)
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12/04/2024 09:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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10/04/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 17:47
Juntado(a)
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09/04/2024 16:18
Determinada a intimação
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08/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
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06/04/2024 10:19
Juntada de Petição
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26/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:55
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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23/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2023 14:24
Juntada de Petição - FABIO DUEMES (MG216578 - BRUNO MIRANDA FONTES)
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13/10/2023 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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02/10/2023 15:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 02/10/2023
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05/09/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MARCUS VINICIUS AUSEN
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05/09/2023 13:33
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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03/08/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6118223, Subguia 3182280 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 29,61
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02/08/2023 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2023 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2023 09:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6118223, Subguia 3182280
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02/08/2023 09:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC - Guia 6118223 - R$ 29,61
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28/07/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2023 17:37
Determinada a intimação
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13/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
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13/06/2023 14:24
Distribuído por dependência - Número: 50861951420228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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