TJSC - 5028741-84.2024.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:43
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - CE040538
-
30/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
07/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028741-84.2024.8.24.0064/SC AUTOR: ROSANGELA DAVILAADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)ADVOGADO(A): JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071)RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPBADVOGADO(A): ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB CE040538) DESPACHO/DECISÃO I – Como é consabido, a sucessão do procurador constituído pela parte para representá-la em juízo poderá se suceder por iniciativa do procurador constituído ou da própria parte representada.
Naquele caso, que é a hipótese dos autos, a liberação do ônus da representação somente se formaliza com a prova de que o mandante foi devidamente notificado da renúncia.
Embora o art. 688 do Código Civil e o art. 112 do Código de Processo Civil não prevejam um meio necessariamente formal para cientificação do mandante, é certo que deve ressair da notificação de forma clara e induvidosa que o mandante está ciente de que não mais está sendo representado, notadamente por conta das sanções da ausência de representação (extinção do feito ou revelia). Com efeito, no caso em apreço, infere-se que o procurador constituído comprovou nos autos que o mandante foi devidamente comunicado da renúncia, de modo que deve ser reconhecida a liberação daquele das responsabilidades pela representação processual. II – Uma vez que o prazo de 10 (dez) dias para o mandante constituir novo procurador se exauriu in albis, se tratando da parte requerida, consoante art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, "o réu será considerado revel, se a providência lhe couber".
Nesse sentido é, também, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "A RENÚNCIA DE MANDATO REGULARMENTE COMUNICADA PELO PATRONO À PARTE, NA FORMA DO ART. 112 DO CPC, DISPENSA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE COM VISTA À REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL" (STJ, AGINT NO RESP1.84.8010/SP, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J.
EM 01/06/2020, DJE DE 04/06/2020)."(TJSC, Apelação n. 5000211-09.2021.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023).
Assim, à vista da inércia da parte requerida em regularizar sua representação processual, com fundamento no art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, DECRETO a sua revelia.
III - Analisando os autos, infiro que inexistem pendências processuais ao seu saneamento (art. 357, I, CPC), não sendo, também, caso de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC).
Nessa medida, declaro o feito saneado e organizado.
IV – Registro que se aplicam, ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de consumo (Lei n. 8.078/1990) e, portanto, inverto o ônus da prova.
V – Os pontos controvertidos dizem respeito à inexistência de relação jurídica entre as partes e dever da parte ré em indenizar a autora por danos morais e materiais, estes no valor de R$1.646,84.
VI – Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar – no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC) –, no mesmo prazo, o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Ressalte-se que incumbe à parte, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, proceder à intimação de suas testemunhas, cabendo ao juízo a intimação delas apenas em situações excepcionais, consoante disposto no § 4º do art. 455 do CPC.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar, no indigitado prazo, a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado.
Serão analisados, no momento do saneamento, apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
VII - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Cumpra-se. -
04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:51
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/05/2025 11:35
Juntada de Petição
-
29/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/04/2025 11:24
Juntada de Petição
-
14/04/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/04/2025 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
07/04/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/03/2025 15:43
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 17:03
Determinada a citação
-
14/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 19:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9957978, Subguia 5165203 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,71
-
12/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:42
Link para pagamento - Guia: 9957978, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5165203&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5165203</a>
-
12/03/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - ROSANGELA DAVILA - Guia 9957978 - R$ 355,71
-
12/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA DAVILA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
11/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 12:34
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 10
-
04/02/2025 12:34
Decisão interlocutória
-
03/02/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 12:29
Decisão interlocutória
-
11/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA DAVILA. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5085124-06.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Rafael Luiz Gurski
Advogado: Pablo Dietrich
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/08/2024 15:55
Processo nº 5085124-06.2024.8.24.0930
Rafael Luiz Gurski
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 17:01
Processo nº 5055253-62.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fabio Duemes
Advogado: Bruno Miranda Fontes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2023 14:24
Processo nº 5100031-83.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Fabricia dos Santos Gaia
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/09/2024 12:40
Processo nº 5015840-79.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Joao Pedro Alves Deves
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 15:50