TJSC - 5005839-53.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:25
Baixa Definitiva
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29/07/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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28/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.434,22
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24/07/2025 15:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Salvan Fernandes em 24/07/2025 15:05:46
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24/07/2025 15:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 20
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15/07/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 11:00
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.428,25
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15/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005839-53.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO DE CARVALHOADVOGADO(A): ISRAEL MELO (OAB SC058038) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar acerca do pagamento da dívida, bem como para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte, dentro do prazo de 15 dias, ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento. -
14/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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09/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005839-53.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO DE CARVALHOADVOGADO(A): ISRAEL MELO (OAB SC058038)EXECUTADO: BALNEARIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPPADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o posterior trânsito em julgado da sentença exequenda, revogo o despacho do Evento 5. 2. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GUILHERME AUGUSTO DE CARVALHO em face de BALNEARIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP. 3. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, pague a importância exequenda, conforme planilha apresentada pela parte exequente, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 5. Havendo o pagamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. 6. Além disso, autorizo, desde já, a liberação à parte autora de eventuais quantias depositadas, sem ressalva pela parte ré, em subconta vinculada ao feito. 7. Não havendo pagamento ou impugnação, retornem conclusos. -
07/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:41
Despacho
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01/07/2025 18:42
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:54
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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23/06/2025 17:54
Despacho
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20/06/2025 18:19
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:02
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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20/06/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:02
Distribuído por dependência - Número: 50079443720248240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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