TJSC - 5001108-14.2025.8.24.0113
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001108-14.2025.8.24.0113/SC RECORRENTE: JESSICA DELFINO DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): VILLIAN BAZO (OAB SC053490)ADVOGADO(A): BRUNA PRUDENTE PRADA PECH (OAB SC071698) DESPACHO/DECISÃO Defiro a almejada dilação do prazo em 15 (quinze) dias, para juntada dos documentos necessários para a concessão do beneficio da justiça gratuita. -
03/09/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001108-14.2025.8.24.0113/SC RECORRENTE: JESSICA DELFINO DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): VILLIAN BAZO (OAB SC053490)ADVOGADO(A): BRUNA PRUDENTE PRADA PECH (OAB SC071698) DESPACHO/DECISÃO Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) acostar os extratos de TODAS as suas contas correntes e a relação de eventuais créditos bancários ou fontes de rendimentos, referentes aos últimos 3 (três) meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, trazer aos autos o comprovante de rendimentos; d) indicar os bens móveis (certidão do Detran); e) indicar os bens imóveis (certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca que reside); f) comprovar, caso seja o caso, que reside em imóvel locado e se possui dependentes financeiros ou gastos com saúde; A apresentação dos documentos acima elencados também se estende ao cônjuge ou companheiro(a), porquanto a análise da concessão da justiça gratuita deve levar em conta a renda familiar.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários-mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou, se assim entender, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. -
01/09/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:56
Despacho
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27/08/2025 13:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS303
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27/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSICA DELFINO DE MORAES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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27/08/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 04:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10921848, Subguia 5713147
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31/07/2025 04:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 46 - Link para pagamento - 18/07/2025 16:14:25)
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25/07/2025 16:25
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 19:53
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 47 Justiça gratuita: Requerida
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23/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Guia 10921848 - R$ 1.024,36
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09/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001108-14.2025.8.24.0113/SCAUTOR: JESSICA DELFINO DE MORAESADVOGADO(A): VILLIAN BAZO (OAB SC053490)ADVOGADO(A): BRUNA PRUDENTE PRADA PECH (OAB SC071698)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)SENTENÇAAnte o exposto, confirmo a decisão que concedeu a antecipação da tutela (Evento 10) e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA DELFINO DE MORAES, para: a) CONDENAR a ré a restabelecer o acesso da autora à conta de Instagram ?@jeeh_moraes?, preservando seu conteúdo original, em prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa a ser fixada, se for o caso, em sede de cumprimento de sentença; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, porquanto não comprovada a alegada situação de hipossuficiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório.
A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
07/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/05/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/05/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:48
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/04/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/04/2025 18:50
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/04/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2025 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição
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28/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:14
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:54
Juntada de Petição
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13/03/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/03/2025 17:04
Expedição de ofício - 1 carta
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06/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:02
Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 18:27
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 18:24
Determinada a intimação
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10/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSICA DELFINO DE MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
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10/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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