TJSC - 5009211-46.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 14:24
Expedição de ofício - 1 carta
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14/08/2025 11:58
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Pericias - 2ª Vara Cível de Araranguá - 29/10/2025 10:10
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:27
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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06/08/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009211-46.2025.8.24.0004/SC AUTOR: MARILEIA DE QUADRA CRUZADVOGADO(A): MARCIA VITORIO MARTINS BRASIL (OAB SC066694) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita tendo em vista a previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2.
A inicial não preenche todos os requisitos legais: ‘Acidente de trabalho’ é uma classificação legal que se dá a fatos ocorridos em determinadas circunstâncias.
Um acidente de trânsito, por exemplo, pode ser considerado um ‘acidente de qualquer natureza’ ou um ‘acidente de trabalho’ dependendo das características em que se deu.
Consequentemente só será possível concordar ou não com a classificação dada pela parte autora ao fato se ele estiver adequadamente descrito na inicial, merecendo destaque que a requerida (que não sofre os efeitos da revelia) pode contestar no processo a tese mesmo que a tenha acolhido na fase administrativa.
Além disso, a existência de ‘acidente de trabalho’ não é questão supérflua, mas sim fundamental já que se trata de requisito para o benefício pleiteado.
Ora, conforme determina o art. 319, III, do CPC, todos os fatos e fundamentos jurídicos relevantes devem estar adequadamente descritos na inicial (e não em documento que a acompanhe), de forma que, assim como não se aceitaria que em uma ação indenizatória a parte autora atribuísse a responsabilidade por um acidente de trânsito à parte ré sem descrever o acidente e conduta que caracteriza culpa, não se pode aceitar que a parte diga apenas que sofreu um ‘acidente de trabalho’ sem descrevê-lo.
No caso, a parte autora não descreve as circunstâncias do ‘acidente de trabalho’, omissão que deve ser corrigida.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial mediante a correção do problema apontado, observando, se for o caso, eventual repercussão no valor da causa com a consequente necessidade de recolhimento das custas complementares.
Registro que, se for o caso, a guia de custas deve ser obtida diretamente no site do TJSC já que não é possível a sua remessa pela contadoria.
Dil. legais. -
14/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:28
Decisão interlocutória
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11/07/2025 21:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009211-46.2025.8.24.0004 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 07/07/2025. -
08/07/2025 05:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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