TJSC - 5000398-94.2021.8.24.0125
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:59
Despacho
-
24/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
08/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
07/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-94.2021.8.24.0125/SC EXEQUENTE: ADIM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante o requerimento da parte exequente, para expedição de mandado de constatação e penhora dos bens que guarnecem a empresa da parte executada, em virtude da não localização de bens penhoráveis, dispõe o artigo 833, II do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Assim, é possível a penhora de bens que guarnecem a empresa da executada, desde que sejam pertences de elevado valor (veículos, obras de arte e adornos suntuosos) ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes ao médio padrão de vida.
Ocorre, porém, que embora se trate de medida prevista em lei, cabe ao exequente, a fim de viabilizá-la, trazer aos autos elementos concretos que evidenciam a possibilidade de êxito.
Isso porque, as medidas de execução tomadas em um processo devem resguardar, ao menos, a probabilidade de que sejam efetivas, sendo necessário inibir a prática de atos inócuos, que apenas movimentam a máquina estatal sem auferir resultado útil.
Além disso, conforme descrito pelo próprio executado, a executada exerce atividades na área de decoração de eventos, sendo os bens indicados utilizados diretamente no desempenho de sua atividade profissional.
Assim, trata-se de instrumentos essenciais ao exercício de sua profissão, o que atrai a proteção legal da impenhorabilidade.
Desse modo o indeferimento do pedido de expedição de mandado de penhora é a medida que se impõe, por se revelar ineficaz e dispendioso para o sucesso da execução, razões pelas quais INDEFIRO o requerimento retro. 2.
Quanto ao pedido de penhora de eventual máquina de cartão de crédito da executada, impõe-se esclarecer que a penhora de faturamento é providência que deve ser perfectibilizada consoante regramento específico do Código de Processo Civil, implicando em ato processual complexo que envolve nomeação de administrador-depositário, apresentação de balancetes, aprovação de contas mensal, tornando-a incompatível com os critérios (celeridade, informalidade) que orientam o procedimento célere e simplificado que objetiva a Lei n. 9.099/95.
Outrossim, reitero a necessidade de observar o princípio da simplicidade (art. 2º do da Lei n. 9.099/95), sendo inviável o deferimento de diligências que desvirtuem este postulado, ao qual se sujeita a credora, que optou pelo ajuizamento da ação perante o Juizado Especial e à qual compete o encargo de localizar os bens da devedora.
Por fim, é evidente que as providências almejadas não guardam proporcionalidade com este procedimento executivo, que visa à cobrança de dívida entre particulares.
Também não se coadunam com o princípio da simplicidade que deve orientar o trâmite processual em sede de Juizado Especial (art. 2º do da Lei n. 9.099/95).
Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de penhora de recebíveis. 3. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Desde logo advirto que apenas serão admitidas diligências ainda não deferidas/realizadas no processo ou desde que haja indicativo concreto e atual da existência de patrimônio penhorável, vedada a mera reiteração.
Cumpra-se. -
04/07/2025 17:52
Expedição de Ofício - Intimação Penhora
-
04/07/2025 17:52
Determinada a intimação
-
03/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 129 - Conclusos para decisão - 30/05/2025 16:10:22)
-
29/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
28/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:14
Juntado(a)
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
25/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 04:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IEAJCCF
-
22/03/2025 04:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEXSANDRA DAROSCI)
-
21/03/2025 12:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
12/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
20/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
20/02/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
17/02/2025 15:14
Remetidos os Autos - IEAJCCF -> FNSCONV
-
13/02/2025 13:27
Juntada de Petição
-
11/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:05
Despacho
-
11/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
18/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:07
Determinada a intimação
-
18/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
27/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:23
Indeferido o pedido
-
22/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
15/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:23
Juntado(a)
-
09/10/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
19/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 18:00
Decisão interlocutória
-
18/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
27/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 82
-
07/08/2024 18:51
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50059409320218240125/SC
-
26/06/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82<br>Oficial: LUANA MACHADO CAETANO
-
25/06/2024 18:06
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
17/06/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
03/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
-
15/05/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
15/05/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
15/05/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: DANIELA TINTI VASSELAI
-
09/05/2024 15:32
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
07/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 17:45
Despacho
-
25/04/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:13
Juntado(a)
-
01/04/2024 14:08
Juntado(a)
-
26/03/2024 13:50
Juntado(a)
-
19/03/2024 08:21
Despacho
-
15/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 22:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IEAJCCF
-
23/02/2024 22:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEXSANDRA DAROSCI)
-
18/02/2024 14:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
27/01/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
26/01/2024 01:03
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/11/2023 10:47
Remetidos os Autos - IEAJCCF -> FNSCONV
-
23/11/2023 18:17
Decisão interlocutória
-
23/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/11/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
21/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 16:26
Decisão interlocutória
-
27/09/2023 10:52
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IEA02CV01 para IEAJCCF01) - Resolução TJ N. 34 de 6 de setembro de 2023
-
21/08/2023 01:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/06/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/06/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2023 18:16
Determinada a intimação
-
07/07/2022 13:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005940-93.2021.8.24.0125/SC - ref. ao(s) evento(s): 38
-
07/07/2022 13:08
Juntada de peças digitalizadas
-
07/07/2022 13:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005940-93.2021.8.24.0125/SC - ref. ao(s) evento(s): 14
-
14/09/2021 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2021 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/08/2021 11:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50059409320218240125
-
10/08/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 17:28
Juntada de Petição
-
10/08/2021 17:25
Juntada de Petição
-
09/08/2021 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/07/2021 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:11
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2021 15:53
Juntado(a)
-
28/06/2021 18:07
Juntada de peças digitalizadas
-
14/06/2021 16:11
Juntada de peças digitalizadas
-
25/05/2021 15:31
Decisão interlocutória
-
20/05/2021 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2021 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
18/05/2021 18:25
Juntada de Petição
-
13/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
03/05/2021 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/04/2021 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
16/03/2021 14:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/03/2021 17:35
Determinada a citação
-
05/03/2021 15:36
Juntada de Petição
-
03/03/2021 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2021 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/02/2021 15:59
Juntada de Petição
-
18/02/2021 17:27
Juntada de Petição
-
05/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/01/2021 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2021 17:22
Determinada a intimação
-
21/01/2021 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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