TJSC - 5022733-02.2023.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
12/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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09/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022733-02.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: PTS PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUTORA EIRELIADVOGADO(A): SILAS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB MG154942)ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR (OAB MG108317) DESPACHO/DECISÃO 1.
A Exequente formula nova consulta de ativos via SISBAJUD sem que tenha transcorrido prazo razoável para reiteração da pesquisa de valores em nome do executado, posto que a última consulta ocorreu a menos de 1 ano.
Como é consabido, a reiteração da pesquisa por meio do sistema SISBAJUD deve observar prazo razoável, a fim de que seja possível haver ao menos modificação na situação econômica da parte executada, sob pena de ser novamente infrutífera.
Nesse sentido: Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. [...] Não há que se falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. (STJ, REsp 1267374/PR, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157426-13.2015.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 19-09-2016).
No mesmo sentido se posicionou o Tribunal de Justiça Catarinense: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUSCITADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ALEGADA POSSIBILIDADE DE CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO PELO SISTEMA SISBAJUD - INOCORRÊNCIA DE MÁCULAS - "DECISUM" DEVIDAMENTE MOTIVADO, NO QUAL RESTOU CONSIGNADA A AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL, VEZ QUE OCORREU TRANSCURSO DE MENOS DE 1 (UM) ANO ENTRE A ÚLTIMA TENTATIVA E A REITERAÇÃO DO PEDIDO - NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM RAZÃO DO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU TEMAS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE - IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA, REJEITADA.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021165-43.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2021). 1.1.
Desse modo, considerando que a tentativa de penhora via Sisbajud ocorreu há menos de 1 ano e que a parte exequente não esgotou os meios de localizar bens por outras ferramentas desde então, INDEFIRO o pedido realizado. 2.
Para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). 3.
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:36
Decisão interlocutória
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04/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:31
Juntada de Petição - PTS PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUTORA EIRELI (MG154942 - SILAS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR)
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20/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:07
Juntada de Petição
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19/03/2025 15:00
Juntada de Petição
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19/03/2025 14:58
Juntada de Petição
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19/03/2025 14:29
Juntada de Petição
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27/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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22/10/2024 14:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0301680-93.2018.8.24.0026/SC - ref. ao(s) evento(s): 64, 74
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21/10/2024 19:54
Expedição de ofício
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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16/10/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/10/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/10/2024 10:50
Juntada de Petição
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15/10/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 304,62
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11/10/2024 19:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Iolmar Alves Baltazar em 11/10/2024 19:48:20
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10/10/2024 15:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 18:01
Despacho
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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07/10/2024 12:10
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 60
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/10/2024 17:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/10/2024 11:08
Juntada de Petição
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25/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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23/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:45
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2024 17:37
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024813590. Valor transferido: R$ 156,09
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05/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024813582. Valor transferido: R$ 144,41
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01/08/2024 15:45
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
01/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/08/2024 14:24:58)
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01/08/2024 14:24
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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01/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
-
01/08/2024 12:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CONSTRUTORA MESTRA LTDA)
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01/08/2024 11:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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27/06/2024 12:35
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
-
07/06/2024 16:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
-
07/06/2024 16:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CONSTRUTORA MESTRA LTDA)
-
07/06/2024 10:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
22/05/2024 17:43
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
-
22/05/2024 17:43
Decisão interlocutória
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03/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:39
Juntada de Petição
-
12/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:44
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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23/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2023 16:10
Juntada de Petição
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/08/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2023 15:44
Determinada a intimação
-
01/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:52
Distribuído por dependência - Número: 00138198320138240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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