TJSC - 5038115-06.2021.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:41
Juntado(a)
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30/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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28/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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25/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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24/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/07/2025 18:45
Decisão interlocutória
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24/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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09/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038115-06.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ALBERT ZILLI DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente formulou pedido para que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada.
A medida pleiteada pelo credor, consistente em suspender a CNH do devedor, não está disposta em lei vigente, bem como não é recomendada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA.
INSUBSISTÊNCIA.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE REVELA ADEQUADA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS PARA COMPELIR O EXECUTADO AO ADIMPLEMENTO.
EVENTUAL RESTRIÇÃO DE DIREITOS QUE, ADEMAIS, NÃO INDICA EFETIVIDADE NA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016202-14.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-09-2018).
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015926-46.2019.8.24.0000, de Videira, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2020). (grifou-se). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DO AGRAVADO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
NÃO ACOLHIMENTO. A DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E A SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, NÃO JUSTIFICAM A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, POIS A EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR DE FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS QUE NÃO SE REVELAM RAZOÁVEIS, NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E COM A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035194-35.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2021). É consabido que a execução deve ser realizada em benefício do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), porém da forma menos onerosa ao devedor. No caso dos autos, diferentemente do que aduz a parte exequente, não foram esgotados os meios de alcançar o patrimônio do executado que não sejam pelos sistemas Bacenjud (penhora de dinheiro), Renajud (penhora de bem móvel) e Infojud.
A parte exequente pode, a título de exemplo, diligenciar extrajudicialmente realizando consulta junto aos registros de imóveis (disponível para a parte eletronicamente diretamente no site https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx, em específico para bens de Santa Catarina: http://www.centralrisc.com.br/).
ISSO POSTO, conforme fundamentado acima, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente consistente na suspensão da CNH do Executado.
Intime-se o credor para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que for pertinente e válido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:36
Decisão interlocutória
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04/06/2025 21:32
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Locação de imóvel
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31/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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05/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
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05/12/2024 13:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NILTON SANTOS DA CRUZ)
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29/11/2024 17:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/10/2024 15:31
Juntado(a)
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22/10/2024 18:51
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
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22/10/2024 18:51
Decisão interlocutória
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27/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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25/06/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 18:30
Despacho
-
18/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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03/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/03/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 17:44
Juntado(a)
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15/03/2024 17:36
Juntado(a)
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15/03/2024 17:34
Juntado(a)
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12/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/02/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/02/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 16:43
Decisão interlocutória
-
14/11/2023 16:51
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 12:17
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2023 15:02
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/08/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/06/2023 14:20
Juntada de peças digitalizadas
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31/05/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/05/2023 16:17
Expedição de ofício
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29/05/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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26/05/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2023 09:32
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 13:00
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2023 08:58
Juntada de Petição
-
15/05/2023 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/05/2023 13:57
Juntado(a)
-
01/05/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2023 10:44
Decisão interlocutória
-
27/05/2022 16:29
Conclusos para decisão
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27/05/2022 16:28
Juntado(a)
-
17/05/2022 17:25
Juntado(a)
-
16/05/2022 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
-
12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 20
-
02/05/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:54
Juntado(a)
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02/05/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 10:00
Decisão interlocutória
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02/05/2022 09:33
Juntada de peças digitalizadas
-
28/04/2022 14:04
Conclusos para decisão
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04/03/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:38
Juntada de Petição
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02/02/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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07/12/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/12/2021 02:00:08, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/12/2021<br><b>Prazo do edital:</b> 02/02/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/03/2022
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06/12/2021 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/12/2021
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06/12/2021 15:11
Expedição de Edital - intimação
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03/12/2021 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2021 12:35
Determinada a intimação
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17/11/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 11:47
Distribuído por dependência - Número: 06031204720148240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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