TJSC - 5018615-34.2025.8.24.0033
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:41
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 21/08/2025 10:25:57)
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21/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL LUIS BUETHNER. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018615-34.2025.8.24.0033/SC AUTOR: SAMUEL LUIS BUETHNERADVOGADO(A): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB SP395147) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados.
Dos juros remuneratórios e CET.
A parte autora recalcula as prestações do contrato segundo os juros pactuados e chega a um valor menor de parcela.
Entretanto, o valor da parcela é pactuado conforme o Custo Efetivo Total (CET) previsto no contrato de mútuo firmado.
Como já se decidiu, "os percentuais do CET não são despesas de cobrança, muito menos interferem de modo a onerar o financiamento, uma vez que servem apenas para informar o custo do contrato.
Ou seja, o CET agrega informações de todos os encargos praticados na avença, de forma que se houver alteração de alguma despesa, como por exemplo juros remuneratórios e capitalização de juros, consequentemente o valor do CET irá mudar para se adequar à nova realidade do financiamento" (AC n° 0300598-55.2014.8.24.0159, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, j. 10.04.2018).
O Custo Efetivo Total (CET), então, corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, como seguro, tarifas, etc.
Dessa forma, inviável discutir especificamente sua abusividade, sendo necessário individualizar os encargos que lhe caracterizam (AC n° 0308454-74.2016.8.24.0038, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. 27.08.2019).
No que diz respeito à cobrança das tarifas questionadas pela parte e que por sua vez elevam o valor da prestação, entendo tratar-se de encargo acessório que não tem expressividade para descaracterizar a mora, razão pela qual irrelevante a análise da legalidade da cobrança nesse momento processual (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012994-90.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. 20-4-2017).
De mais a mais, para decidir sobre a legalidade das tarifas, em especial as de serviços de terceiros, mostra-se essencial o contraditório.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato120762560Tipo de contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosData do contrato28/11/2024Taxa média do Bacen na data do contrato1,97% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%2,955% a.m.Juros contratados3,63% a.m.
Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao contrato indicado na exordial. ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Defiro parcialmente a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao contrato 120762560, retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00. Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
08/08/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 08:02
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IAI01CV01 para FNSURBA03)
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06/08/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018615-34.2025.8.24.0033/SC AUTOR: SAMUEL LUIS BUETHNERADVOGADO(A): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB SP395147) DESPACHO/DECISÃO A Resolução TJ n. 21, de 21 de agosto de 2013 previu: Art. 1º Denominar Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí a terceira unidade judiciária criada pelo art. 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010. Art. 2º O Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí terá competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das comarcas de Balneário Piçarras, Itajaí e Navegantes. § 1º A competência ratione materiae definida no caput exclui as ações de natureza tipicamente civil.
Posteriormente, a Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021 estabeleceu: Art. 1º Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CM n. 22 de 8 de novembro de 2021) O acervo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí foi absorvido pela Unidade Estadual de Direito Bancário, cuja competência foi consolidada pela Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021, com a redação dada pela Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022: Art. 1º A Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: [...] b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; [...] II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. [...] Acerca da exclusão das ações de natureza tipicamente civil, cabe citar: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE SUSCITADO PELO 6º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARANGUÁ.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR JUSTIFICADOS POR TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO QUE ALEGA NÃO TER CONTRAÍDO.
POLÊMICA ACERCA DA FALSIFICAÇÃO DA SUA ASSINATURA NO PACTO APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA.
DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ ADSTRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO II DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados: "Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado".(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5000886-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-04-2023).
Conforme já assentado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "a definição da competência da Unidade Estadual de Direito Bancário passa por dois critérios cumulativos, ratione materiae e ratione personae, ou seja, para tramitar por tal Unidade Jurisdicional a ação deve ter como parte instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, bem como envolver matéria de Direito Bancário, embora o parágrafo primeiro do art. 2º da aludida norma enuncie regra de exclusão no tocante à competência definida em razão da matéria para as ações de natureza tipicamente civil" (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5020003-42.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 31-05-2023).
E segundo enunciado V da Câmara de Recursos Delegados, "as empresas securitizadoras de crédito, embora não se enquadrem no conceito de instituição financeira propriamente dita, previsto no art. 17 da Lei n. 4.595/64, estão subordinadas às mesmas normas e praticam atividade típica do mercado financeiro, razão pela qual devem assim ser equiparadas para fins de definição da competência das Varas de Direito Bancário".
Na espécie, pela causa de pedir, infere-se que a matéria é de bancário e que figura na relação processual instituição financeira cuja natureza enquadra-se nos citados atos normativos.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta (ratione materiae) deste juízo, declina-se da competência.
Remetam-se os autos à Unidade Estadual de Direito Bancário.
Intimem-se. -
10/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:39
Terminativa - Declarada incompetência
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018615-34.2025.8.24.0033 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 06/07/2025. -
07/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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06/07/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL LUIS BUETHNER. Justiça gratuita: Requerida.
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06/07/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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