TJSC - 5098803-44.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10929221, Subguia 5717376 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 57,06
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21/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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21/07/2025 12:09
Link para pagamento - Guia: 10929221, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5717376&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5717376</a>
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21/07/2025 12:09
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10929221 - R$ 57,06
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07/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5098803-44.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente a aplicação de medidas expropriatórias.
Todavia, a parte executada não foi citada até o momento.
Sublinha-se a impossibilidade de presunção de citação do réu NICHOLAS ALEXANDRE BORGES DE JESUS em razão do acordo entabulado.
Acerca do tema, o STJ há muito tem afastado tal possibilidade quando o réu está desacompanhado de advogado por ocasião do ajuste.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2.
Recurso especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.186 - MT (2013/0229188-5). Ainda, em igual sentido, o eg.TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE QUOTAS DA EMPRESA DO EXECUTADO POR CONSIDERAR A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO NOS AUTOS NO QUAL O EXECUTADO SE DECLAROU CITADO.
INACOLHIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONSIDERA A HIPÓTESE DE ACORDO FIRMADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS COM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE ENSEJA A CITAÇÃO (CPC, ART. 239, § 1º).
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028985-45.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).
A assinatura da executada em petição de acordo, sem que esteja acompanhado de procurador, não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação.
Intime-se a parte autora para fornecer endereço para citação/intimação, no prazo de 30 dias. Outrossim, para análise do pedido do evento 85 em relação aos réus devidamente citados, deverá a parte demandante, em igual prazo, apresentar o cálculo atualizado do débito Ao solicitar a penhora ou busca de bens, a parte exequente deve protocolar a sua petição atentando a uma das seguintes categorias, sucessivamente: Pedido de utilização do Renajud;Pedido de Infojud;Pedido de penhora / arresto;Pedido de expedição de mandado de penhora. 2) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
03/07/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:18
Decisão interlocutória
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02/07/2025 12:40
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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20/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 17:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/06/2025 17:31
Juntada de Petição
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27/03/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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18/03/2025 14:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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05/03/2025 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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28/02/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:32
Decisão interlocutória
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26/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/02/2025 16:12
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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16/10/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/10/2024 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/10/2024 23:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/10/2024 23:11
Juntada de Consulta Renajud
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14/10/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 18:22
Decisão interlocutória
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11/10/2024 15:29
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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11/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:05
Juntada de Petição
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10/10/2024 16:19
Decisão interlocutória
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02/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2024 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 03:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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17/07/2024 03:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SILVIO BORGES DE JESUS)
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17/07/2024 03:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NICHOLAS ALEXANDRE BORGES DE JESUS)
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17/07/2024 03:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LIBERA AMBIENTAL EIRELI)
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16/07/2024 18:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/07/2024 18:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/07/2024 18:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:31
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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06/05/2024 14:15
Juntada de Petição - LIBERA AMBIENTAL EIRELI (SC026355 - EMERSON BORGES DE JESUS / SC038508 - JANAINA EORLY DE CAMPOS)
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26/04/2024 14:44
Decisão interlocutória
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05/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/02/2024 09:49
Juntada de Petição
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21/11/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/11/2023 14:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/11/2023 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/11/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2023 18:32
Despacho
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16/11/2023 17:05
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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10/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:03
Juntada de Petição
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20/10/2023 14:39
Decisão interlocutória
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13/10/2023 19:45
Conclusos para decisão
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13/10/2023 19:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/10/2023 17:51
Juntada de Petição
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30/03/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2023 13:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/03/2023 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2023 18:13
Despacho
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27/03/2023 18:04
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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27/03/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2023 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/03/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 20:00
Juntada de Certidão
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16/03/2023 19:11
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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16/03/2023 13:31
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 16/03/2023
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15/03/2023 17:09
Juntada de Petição
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22/02/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: THIAGO FELIPPE DALLA ROSA
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22/02/2023 15:06
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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02/02/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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31/01/2023 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2023 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2023 18:14
Determinada a citação
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12/01/2023 12:25
Conclusos para decisão
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12/01/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4831266, Subguia 2544245 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.204,38
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09/01/2023 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4831266, Subguia 2544245
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09/01/2023 15:55
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4831266 - R$ 2.204,38
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09/01/2023 15:55
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4811756 - R$ 2.060,26
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19/12/2022 15:48
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4811756 - R$ 2.060,26
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19/12/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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