TJSC - 5095447-36.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095447-36.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)EXEQUENTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença proposto COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI e OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de LUIZ FERNANDO DE FREITAS.
Intimada para pagamento, a parte executada depositou parte do valor (R$ 1.000,00), e postulou pelo parcelamento do débito (evento 10).
A parte exequente discordou da proposta, e apresentou cálculo com aplicação de multa e de honorários sobre o valor remanescente (evento 18).
DECIDO.
II - O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Sobre o tema, o E.
TJSC assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE O PARCELAMENTO DO DÉBITO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.AVENTADA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO MONTANTE DA EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXEGESE DO ART. 916, §7º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PLEITO FORMULADO PELOS AGRAVADOS EM CONTRARRAZÕES.
DOLO PROCESSUAL DA RECORRENTE NÃO CARACTERIZADO.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030519-29.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2021).
Além disso, houve discordância da parte exequente.
III - Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento do débito.
Nada impede, porém, que as partes transacionem e postulem a homologação da avença em juízo.
Determino o uso do SISBAJUD para bloqueio do saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu(s) procurador(es) para transferência dos valores depositados nestes autos (evento 11), observados os dados bancários informados (evento 18).
Após, utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. d) Em caso de resultado negativo: Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
20/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:47
Despacho
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20/08/2025 02:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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15/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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12/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.000,00
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12/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095447-36.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)EXEQUENTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DE FREITASADVOGADO(A): KARIME PASTORIO ZUCONELLI POLAK (OAB SC041389)ADVOGADO(A): KATIANE MARQUES HOEGEN (OAB SC043265)ADVOGADO(A): TAINARA JORDANA PRESTES BERTOLDO (OAB SC052424) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
Promova-se o cadastro do procurador da parte executada, caso devidamente representada no processo de conhecimento.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
21/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:29
Determinada a intimação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5095447-36.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 14/07/2025. -
15/07/2025 02:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:27
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 15/05/2025
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14/07/2025 10:27
Distribuído por dependência - Número: 51074470520248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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