TJSC - 5000272-22.2025.8.24.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lauro Muller
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - LMLUN -> TJSC
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03/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000272-22.2025.8.24.0087/SCAUTOR: ANTONIA ALVES VIEIRAADVOGADO(A): Suzana Mazon Benedet (OAB SC029245)ADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)ATO ORDINATÓRIOTendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões. -
01/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 53 (22/08/2025 13:25:14). Guia: 11117615 Situação: Baixado.
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25/08/2025 15:23
Juntada de Petição
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22/08/2025 18:40
Juntada de Petição
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22/08/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11117615, Subguia 5824864 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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13/08/2025 14:32
Link para pagamento - Guia: 11117615, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5824864&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5824864</a>
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13/08/2025 14:32
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 11117615 - R$ 685,36
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 41 Justiça gratuita: Deferida
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04/08/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 19:40
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:02
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000272-22.2025.8.24.0087/SCAUTOR: ANTONIA ALVES VIEIRAADVOGADO(A): Suzana Mazon Benedet (OAB SC029245)ADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)SENTENÇAAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito ao contrato de nº. 206783012 e, consequentemente, determinar que cessem os descontos daí advindos, caso ainda persistam; b) condenar a parte autora à restituição do valor do empréstimo, devidamente corrigido monetariamente a partir do respectivo saque e acrescido de juros de mora mensais, a partir do trânsito em julgado da presente; c) condenar a parte ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora oriundos do pacto ora invalidado, de forma simples para eventuais descontos ocorridos até 30/3/2021 e em dobro a partir daí, devidamente corrigidos monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora mensais, a partir de cada cobrança indevida (Súmula nº. 54/STJ); d) autorizar a compensação entre os débitos e créditos da parte ré (CC, art. 368), nos termos da fundamentação.
Para apuração do montante devido, a correção monetária se dará pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir; e os juros legais, conforme taxa SELIC, deduzido do índice de correção monetária, ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (CC, arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406, caput e §§ 1º e 3º, todos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, na proporção de 60% para a parte ré e os 40% restantes para a parte autora (CPC, art. 86). Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, na medida em que o arbitramento com base no proveito econômico obtido ou no valor da condenação implicaria em cifra ínfima (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, ainda, o mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas de estilo.
Cumpra-se. -
10/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:09
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 15:59
Alterado o assunto processual - De: Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Para: Empréstimo consignado
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08/04/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 03:16
Juntada de Petição
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17/03/2025 10:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 08:11
Expedição de ofício - 1 carta
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27/02/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIA ALVES VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIA ALVES VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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