TJSC - 5089675-92.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 15:39
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5089675-92.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: CRX CREDITO LTDAADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo os embargos do devedor para discussão. 2.
Ressalto que, nos termos do caput do art. 919 do CPC, não há suspensão da execucional aparelhada, a qual terá prosseguimento normal, porquanto não verificados os requisitos legais para tanto. 3.
Assim, intime-se o(a) embargado(a) para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). 4. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007). Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova. 5.
Após, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à impugnação. 6.
Em seguida venham conclusos os autos, ocasião em que será proferida sentença ou, sendo necessária dilação probatória, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (CPC, art. 920, II). 7.
Diante da impossibilidade da apresentação de documentação comprobatória por curador(a) especial, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte embargante. À vista disso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
INSURGÊNCIA DAS PARTES DEMANDADAS.PLEITO PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE NÃO INDUZ AO DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. PRECEDENTES.
CONTUDO, APRECIAÇÃO RECURSAL ADMITIDA SEM A EXIGÊNCIA DO PREPARO EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO ACESSO À JUSTIÇA. "O curador especial - defensor de réu citado por edital - não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do curatelado, sendo que a representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça" [...]" (TJSC, Apelação n. 0017194-73.2005.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Desa.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2022). 8.
Por fim, ressalta-se acerca da previsão de isenção de custas atinente aos embargos à execução, conforme art. 4°, IX, da Lei 17.654/18.
Intimem-se. -
11/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURDES GISSEL ZABALA ALBARRANCIN *58.***.*31-53. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURDES GISSEL ZABALA ALBARRANCIN. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5089675-92.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: LOURDES GISSEL ZABALA ALBARRANCIN *58.***.*31-53ADVOGADO(A): GISELI PEREIRA (OAB SC057583)EMBARGANTE: LOURDES GISSEL ZABALA ALBARRANCINADVOGADO(A): GISELI PEREIRA (OAB SC057583) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo os embargos do devedor para discussão. 2.
Ressalto que, nos termos do caput do art. 919 do CPC, não há suspensão da execucional aparelhada, a qual terá prosseguimento normal, porquanto não verificados os requisitos legais para tanto. 3.
Assim, intime-se o(a) embargado(a) para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). 4. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007). Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova. 5.
Após, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à impugnação. 6.
Em seguida venham conclusos os autos, ocasião em que será proferida sentença ou, sendo necessária dilação probatória, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (CPC, art. 920, II). 7.
Diante da impossibilidade da apresentação de documentação comprobatória por curador(a) especial, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte embargante. À vista disso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
INSURGÊNCIA DAS PARTES DEMANDADAS.PLEITO PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE NÃO INDUZ AO DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. PRECEDENTES.
CONTUDO, APRECIAÇÃO RECURSAL ADMITIDA SEM A EXIGÊNCIA DO PREPARO EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO ACESSO À JUSTIÇA. "O curador especial - defensor de réu citado por edital - não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do curatelado, sendo que a representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça" [...]" (TJSC, Apelação n. 0017194-73.2005.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Desa.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2022). 8.
Por fim, ressalta-se acerca da previsão de isenção de custas atinente aos embargos à execução, conforme art. 4°, IX, da Lei 17.654/18.
Intimem-se. -
10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:03
Determinada a intimação
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01/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURDES GISSEL ZABALA ALBARRANCIN. Justiça gratuita: Requerida.
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01/07/2025 09:24
Distribuído por dependência - Número: 50117236820218240092/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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