TJSC - 5108651-21.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 14:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50694563520258240000/TJSC
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01/09/2025 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/09/2025 15:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50694563520258240000/TJSC
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29/08/2025 15:41
Expedição de ofício
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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21/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:58
Suscitado Conflito de Competência
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20/08/2025 21:38
Juntada de Petição
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20/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA06 para FNS06CV01)
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20/08/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5108651-21.2023.8.24.0930/SC AUTOR: NEUSA MENDONCA TEIXEIRAADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)RÉU: FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação de reparação de danos ajuizada por Neusa Mendonca Teixeira em face de Fundacao Celesc de Seguridade Social.
A parte ré suscitou a incompetência do juízo, sob o argumento de que se trata de ação de natureza tipicamente civil (evento 48). II – A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: "I - processar e julgar: "a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e "d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. "II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: "a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e "b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. "§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil." No caso em análise, a lide não trata da atividade fim das instituições financeiras, nem discute cláusulas e encargos de contrato bancário, mas sim matérias cíveis.
A pretensão abrange contrato firmado com entidade de natureza alheia às instituições financeiras e, portanto, a competência para processamento e julgamento do feito recai em juízo cível.
Mudando o que deve ser mudado, extraio da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA. LIDE QUE TRATA EMINENTEMENTE SOBRE MÚTUO SIMPLES, CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL E SEU ASSOCIADO.
PACTO QUE NÃO POSSUI NATUREZA BANCÁRIA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE CUNHO CIVIL, QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL.
OBSERVÂNCIA DO ANEXO III DO NOVO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
IMPERIOSA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(AC nº 0302541-12.2017.8.24.0092, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, j. 05.10.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
AUSÊNCIA DAS MATÉRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL.
MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. "Pela leitura e interpretação da legislação aplicável ao caso, certo é que, nas demandas de revisão de cláusulas de financiamento de imóvel, prevalece a competência da Câmara especializada em Direito Comercial quando o mútuo é disponibilizado por intermédio de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil ou de empresas de factoring como atividade-fim. Contraído o empréstimo perante entidade com natureza jurídica diversa, por sua vez, como in casu, o feito deve ser julgado pelas Câmaras de Direito Civil, porquanto incide a regra de ações gerais, em que pesem as semelhanças dos encargos empregados no cálculo da dívida questionada" (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.056399-3, da Capital, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. em 21-10-2015). (TJSC, AC nº 0503565-55.2013.8.24.0020, rel.
Des.
Rubens Schulz, j. 11.08.2016).
Dessa forma, não tendo este Juízo competência para o julgamento de ação de natureza tipicamente civil, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 12/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o processo deve ser remetido para vara cível da Comarca da Capital/SC. III – Ex positis, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à vara cível da Comarca da Capital/SC.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, redistribuam-se os autos. -
10/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:10
Decisão interlocutória
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10/07/2025 15:12
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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25/03/2025 15:49
Juntada de Petição
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14/08/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2024 17:14
Juntada de Petição - FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL (SC008540 - RENATO MARCONDES BRINCAS)
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18/07/2024 13:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2024 13:28
Expedição de ofício - 1 carta
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02/06/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 12:33
Determinada a citação
-
29/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7338771, Subguia 3771715 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 669,10
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16/05/2024 21:22
Despacho
-
26/04/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7338771, Subguia 3771714 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 669,10
-
20/03/2024 07:14
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:44
Juntada de Petição
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18/03/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/03/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2024 16:30
Decisão interlocutória
-
14/03/2024 07:34
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7338771, Subguia 3771713 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 695,46
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13/03/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
13/03/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/03/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/03/2024 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA MENDONCA TEIXEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/03/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/03/2024 07:45
Decisão interlocutória
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03/03/2024 07:40
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/03/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/02/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 18:26
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 7338771, Subguias 3771713, 3771714, 3771715
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22/02/2024 18:25
Juntada - Guia Gerada - NEUSA MENDONCA TEIXEIRA - Guia 7338771 - R$ 2.033,66
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22/02/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA MENDONCA TEIXEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/02/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 07:27
Decisão interlocutória
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21/02/2024 07:25
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2024 07:00
Determinada a intimação
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30/11/2023 15:49
Juntada de Petição
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17/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA MENDONCA TEIXEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/11/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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