TJSC - 5016341-79.2024.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 633,44
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29/08/2025 20:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Lizandra Pinto de Souza em 29/08/2025 20:32:36
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29/08/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016341-79.2024.8.24.0018/SC EXECUTADO: GOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) DESPACHO/DECISÃO 1. EXPEÇA-SE ALVARÁ para liberação dos valores depositados, em favor da parte ativa, nos termos requeridos e observados os dados bancários indicados, ou intime-se a parte para informar os dados bancários em 10 (dez) dias. 1.1. Cientifique-se o exequente acerca da desnecessidade de se efetuar a baixa retroativa do valor depositado, eis que, conforme revisão do TEMA 677 do STJ1, bem como diante do entendimento majoritário do Tribunal Catarinense2, o bloqueio judicial ou o depósito de valores para fins de garantia do juízo para discussão do débito não elide os consectários legais de mora incidentes sobre o débito tributário. 2.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar eventuais valores pendentes, sob pena de lhe ser reputado o pagamento integral, com a consequente extinção do feito. 1. "[...]o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) 2. (Apelação n. 0902045-18.2017.8.24.0064, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022; Apelação n. 0903807-61.2018.8.24.0023, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-08-2023; Agravo de Instrumento n. 5033922-98.2023.8.24.0000, rel.
Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023 -
14/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:19
Despacho
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14/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/04/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 10:23
Despacho
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03/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055673680. Valor transferido: R$ 6.739,89
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29/03/2025 07:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02FP
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29/03/2025 07:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA)
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27/03/2025 13:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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24/03/2025 17:22
Remetidos os Autos - CCO02FP -> FNSCONV
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24/03/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para despacho - 05/03/2025 06:04:12)
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19/12/2024 06:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 15:37
Despacho
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04/11/2024 06:56
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2024 13:33
Juntada de Petição - GOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SC015920 - PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO)
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19/08/2024 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2024 07:56
Expedição de ofício - 1 carta
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10/07/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 13:40
Determinada a citação
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07/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:51
Juntada de Petição
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06/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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