TJSC - 5094173-71.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5094173-71.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO BMG S.A em face de ALMEIDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Alega ser parte ilegítima.
Intimada, a parte contrária concordou e postulou pela retificação. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a própria parte exequente reconheceu a ilegitimidade apontada, não subsiste controvérsia a ser dirimida.
Assim, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Dos honorários sucumbenciais Conforme jurisprudência da Corte da Cidadania, são cabíveis honorários de sucumbência somente em caso de acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor.
Jurisprudência do STJ.2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.326.400/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018.) Assim sendo, cabíveis honorários sucumbenciais.
ANTE O EXPOSTO, acolho a objeção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva de BANCO BMG S.A, extinguindo o feito com relação ao excipiente, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Condeno a parte exequente a devolução das custas e pagamento dos honorários, estes fixados em R$ 1.000,00, por se tratar de ação de valor inexpressivo (art. 85, § 8º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força do benefício da Justiça Gratuita.
Retifique-se o polo passivo da ação para constar o BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A., inscrito no CNPJ nº 13.***.***/0001-74, localizado na rua Sérgio Fernandes Borges Soares, nº 1000 - Distrito Industrial, Campinas/SP, CEP 13054-709 Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 18:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BMG S.A - EXCLUÍDA
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29/06/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/06/2025 11:04
Juntada de Petição
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21/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2025 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 19:08
Juntada de Petição
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06/12/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9389047, Subguia 4834140 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 295,42
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04/12/2024 17:36
Link para pagamento - Guia: 9389047, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4834140&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4834140</a>
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04/12/2024 17:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 9389047 - R$ 295,42
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03/12/2024 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 16:03
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (sc030741 - PAULO ANTONIO MULLER)
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 17:41
Determinada a intimação
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06/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALMEIDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/09/2024 13:56
Distribuído por dependência - Número: 50305523720238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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