TJSC - 5052620-08.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5052620-08.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: GABRIELA BERTOLDIADVOGADO(A): DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 15/09/2025 - Juntada de certidão -
15/09/2025 16:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50705174920258240090
-
01/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5052620-08.2025.8.24.0090/SCAUTOR: GABRIELA BERTOLDIADVOGADO(A): DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
28/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 01:03
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5052620-08.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 06/07/2025. -
08/07/2025 20:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 15:43
Determinada a citação
-
06/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA BERTOLDI. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000061-98.2009.8.24.0037
Nelsir Dalfovo
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Gerson Vanzin Moura da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/10/2009 00:00
Processo nº 5022999-18.2025.8.24.0008
Elisabete Massing Jacintho
Municipio de Blumenau
Advogado: Eder Antonio Boron
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 18:40
Processo nº 0300718-64.2018.8.24.0125
Eron Silveira Cardoso
Cooperativa de Credito do Vale do Itajai...
Advogado: Chayanno Lucas da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 13:00
Processo nº 0300718-64.2018.8.24.0125
Eron Silveira Cardoso
Cooperativa de Credito do Vale do Itajai...
Advogado: Chayanno Lucas da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/04/2018 14:50
Processo nº 5015494-44.2023.8.24.0008
Fundacao Universidade Regional de Blumen...
Rithiele Bibiane de Freitas
Advogado: Beatriz Silva Wirth
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2023 11:28