TJSC - 5042327-15.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC043613
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 21:44
Juntada de Petição
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01/07/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5042327-15.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO A cessão do crédito vindicado nestes autos está documentalmente comprovada (evento 38, DOC3) e atende satisfatoriamente às exigências formais do respectivo ato (CC, arts. 286 e 288; e Resolução CMN/BACEN nº 2.686/2000).
Esclareço que referida modalidade de transmissão das obrigações independe do consentimento do devedor, bastando, para que tenha eficácia em relação a este, sua simples notificação (CC, art. 290), inclusive pela citação ou intimação no curso do processo.
De outro lado, não se tratando de processo de execução, para o qual há regramento específico (CPC, art. 778, § 2º), a sucessão processual do cedente pelo cessionário, após realizada a citação, requer o consentimento do devedor/réu (CPC, art. 109, § 1º).
In casu, como ainda não ocorreu a citação, tal exigência é dispensada. É oportuno registrar, por fim, que o cessionário, ao ingressar no feito, passa a atuar em nome próprio, como verdadeira parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo, recebendo o processo na fase e no estado em que se encontra.
Eventualmente, para evitar prejuízos, poder-se-á reabrir algum prazo destinado ao credor cuja contagem tenha se iniciado após o protocolo do requerimento de sucessão processual, o que não ocorreu neste autos.
Desse modo, com fulcro no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual requerida.
Procedam-se às alterações necessárias no registro do processo, excluindo-se do polo ativo a cedente e incluindo-se, em seu lugar, a cessionária.
Anote-se para que todas as futuras intimações do processo sejam endereçadas ao procurador indicado pela cessionária.
Sem prejuízo da providência anterior, dê-se ciência do teor desta decisão ao procurador da cedente. Ato contínuo, intime-se a nova parte autora cadastrada para, no prazo de 30 dias, requerer o que for de direito, sob pena de abandono de causa (CPC, art. 485, III).
Findo o prazo sem manifestação da parte, intime-se-a pessoalmente e também por meio de seu advogado (TJSC, AC nº 2006.016960-1, rel.
Des.
Marcos Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 01.11.2007), para impulsionar o processo em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). -
29/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 17:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO PAN S.A. - EXCLUÍDA
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29/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 19:23
Decisão interlocutória
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20/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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02/02/2025 18:09
Juntada de Petição
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14/01/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: ALESSANDRA BATISTA DE SOUZA PAMPLONA
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14/01/2025 16:45
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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11/12/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9419419, Subguia 4851217 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,54
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09/12/2024 16:49
Link para pagamento - Guia: 9419419, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4851217&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4851217</a>
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09/12/2024 16:49
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 9419419 - R$ 319,54
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09/12/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/12/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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21/10/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: MARIANA ANDREZA TESTONI KOCH
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21/10/2024 13:49
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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07/08/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8472044, Subguia 4324996 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,54
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01/08/2024 15:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8472044, Subguia 4324996
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01/08/2024 15:31
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 8472044 - R$ 319,54
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01/08/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:24
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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02/07/2024 23:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2024 16:58
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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02/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ELISE REGINA DAROS MORESTONI
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21/05/2024 15:54
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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15/05/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 12:38
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7863397, Subguia 4031603 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 452,23
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13/05/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7882177, Subguia 4031610 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,54
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09/05/2024 15:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7882177, Subguia 4031610
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09/05/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 7882177 - R$ 319,54
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09/05/2024 15:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7863397, Subguia 4031603
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07/05/2024 16:28
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 7863397 - R$ 452,23
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07/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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