TJSC - 5113390-76.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSFP0
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26/08/2025 13:43
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5113390-76.2022.8.24.0023/SC APELADO: WILMA DEFREYN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DAIANA ALVES (OAB SC046153) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação, aduzindo a inexigibilidade do título executivo formado em ação coletiva ao caso concreto, argumentando que os profissionais admitidos em caráter temporário - ACT, como o caso da parte demandante, não possuem vínculo capaz de ensejar o usufruto de férias.
Subsidiariamente, suscitou equívocos na forma de cálculo do benefício. Concedido prazo para manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 39, SENT1, origem): ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, extingo o processo com fulcro no art. 924, I e III, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Por seu turno, fica a parte executada condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Inconformado, o Estado de Santa Catarina apelou (evento 43, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "nos casos de cumprimento de sentença em que o valor é pago via RPV, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios somente é admitida caso o adimplemento seja realizado de forma extemporânea, isto é, após o prazo legal de 60 dias, o que não ocorreu no caso"; b) "não há como se afastar o entendimento firmado no IRDR - Tema 4, porquanto em referido incidente não houve qualquer limitação da tese apenas aos casos de cumprimentos de sentença individuais.
A tese consolidada no IRDR 4 se aplica tanto para cumprimentos de sentença baseados em título individuais quanto coletivos"; c) "a sentença apresenta-se equivocada ao aplicar a Súmula 345 do STJ e o Tema 973 de modo indiscriminado para todos os cumprimentos de sentença coletiva, pois a sua incidência ocorre somente em casos nos quais o pagamento se dá por meio de precatório, não se aplicando aos casos de expedição de RPV, nos quais deve ser observada a tese firmada no IRDR Tema 4"; d) "o STJ, no Tema 973, ao se estabelecer que seriam cabíveis honorários nos cumprimentos individuais de sentença decorrentes de ação coletiva, menciona expressamente o artigo 85, §7º do CPC, o qual trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que demanda a expedição de precatório"; e) "o Tema n. 973 do STJ está vinculado, por expressa menção na tese firmada, a dispositivo do CPC que trata exclusivamente do cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório".
Por fim: Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento da presente apelação para que, com a reforma da sentença, seja afastada a condenação de honorários advocatícios, em razãodo entendimento firmado no IRDR 4 do TJSC.
Contrarrazões ao evento 51, CONTRAZ1 (origem).
Constatada a pendência na apreciação dos aclaratórios opostos ao evento 46, EMBDECL1, determinei o retorno dos autos à origem, oportunidade na qual o magistrado a quo não os conheceu (evento 60, DESPADEC1, origem).
Dispensada a intervenção do Parquet, porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4.
Insurge-se o ente federado contra sentença que, extinguindo o cumprimento de sentença, arbitrou honorários sucumbenciais em favor da parte exequente.
Com a finalidade de se exonerar do pagamento da verba honorária, o apelante defendeu a aplicabilidade da tese jurídica firmada no bojo do Tema n. 4/TJSC à hipótese vertente.
Acrescentou que o caso não se amolda aos entendimentos expressados na Súmula n. 345/STJ e no Tema n. 973/STJ, na medida que somente devem incidir quando o pagamento da verba exequenda se dá por meio de precatório.
Razão, adianto, não lhe assiste.
Nas razões recursais, o Estado de Santa Catarina conclamou a aplicação do entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4), que assim estabeleceu: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa.
Ocorre que a hipótese vertente trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, não se amoldando, portanto, aos fatos que ensejaram a edição do supramencionado entendimento vinculante deste Tribunal.
Daí por que acertado o decisum em fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista que o caso concreto é, de fato, contemplado pelo disposto no enunciado da Súmula n. 345 e no Tema n. 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula n. 345/STJ).
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Tema n. 973/STJ).
Consigno que a ratio subjacente ao Tema n. 973/STJ assenta-se na intelecção de que a sentença proferida em ação coletiva concebe título executivo de natureza genérica, de modo que a satisfação individual da condenação pressupõe análise discriminada da relação jurídica apresentada pelo ora exequente para fins de liquidação do quantum debeatur, ensejando, pois, trabalho adicional ao patrono, motivo por que lhe é devida a verba honorária.
Aliás, saliento que o caso em questão diametralmente se contrapõe ao que ocorre na execução de sentença prolatada em fase cognitiva de processo individual, porquanto, desde logo, com o acertamento da regra jurídica incidente à hipótese, se verificam os requisitos do dever de pagar, consubstanciados na existência, liquidez e exigibilidade do crédito que se pretende satisfazer, remanescendo à fase executiva simplesmente obedecer ao procedimento previsto no arts. 534 e seguintes do CPC.
Em outros termos: Por se tratar de execução individual de sentença coletiva preponderam a Súmula 345 e o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça.
O cumprimento de sentença não é uma mera extensão, no caso, da fase de conhecimento.
Trata-se de um exercício original da jurisdição por alguém que apenas se beneficia da coisa julgada coletiva. É um vínculo processual original, ainda que haja a vantagem do reconhecimento, em tese, do direito.
O credor que se habilita é um terceiro em face do processo antecedente e lhe cabe demonstrar que sua situação individual é coincidente com os termos da sentença coletiva.
De tal modo, há necessidade de arbitramento da verba honorária (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040168-76.2024.8.24.0000, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Ademais, a hodierna jurisprudência deste Tribunal de Justiça conflui no sentido de que, em distinção ao pacificado no IRDR n. 4, o arbitramento da verba honorária nos cumprimentos individuais de sentença coletiva é medida que impera, independentemente de se tratar de precatório ou RPV: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença individual de título executivo formado em ação coletiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Sobrevém inconformismo consistente em decidir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, a ser adimplido por Requisição de Pequeno Valor - RPV.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ pacificou que o § 7º do art. 85 do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 345 daquela corte, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Tema n. 973).4.
Diante do não cumprimento espontâneo da obrigação definida pelo título judicial, inequívoco que a exequente manejou como meio indispensável o cumprimento de sentença para ver efetivado o direito reconhecido na ação coletiva, condutor à condenação pelos respectivos honorários advocatícios, forte no princípio da causalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo interno conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1.
O § 7º do art. 85 do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 345 do STJ. 2.
São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Tema n. 973/STJ)"._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, 535, § 3º, II, 926 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 345 e Tema n. 973; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040708-27.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024; TJSC, Apelação n. 0314082-21.2018.8.24.0023, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024.(TJSC, Apelação n. 5087666-70.2022.8.24.0023, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ESTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA N. 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS.1. O debate acerca do cabimento de honorários de sucumbência no cumprimento individual de sentenças coletivas já foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça em duas oportunidades, tanto no enunciado da Súmula n. 345, quanto do Tema n. 973.2. O posicionamento da Corte da Cidadania baseia-se na compreensão de que "o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui abertura de nova relação jurídica em que é necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente" (TJSC, Apelação n. 5063138-69.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023).3.
Assim, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, não se aplica a tese jurídica firmada no IRDR de Tema n. 4, eis que, segundo o posicionamento atual desta Corte de Justiça sobre o tema, tal precedente somente incide nos casos de cumprimentos de sentença individual.4. Sentença reformada, com o arbitramento de honorários em favor da parte exequente.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5051091-92.2024.8.24.0023, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2024).
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
APELO DO ESTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA DEVIDA.
EXEGESE DA SÚMULA 345 E TEMA 973, AMBOS DO STJ.
EXERCÍCIO ORIGINAL DE COGNIÇÃO FORENSE.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE DO IRDR 4 DO TJSC E TEMA 1.190 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5113339-65.2022.8.24.0023, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM ACÓRDÃO PELO QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR O ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE PENSÃO GRACIOSA ENTRE O QUE PAGOU E O SALÁRIO MÍNIMO.
IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE POR NÃO TER TRAMITADO A AÇÃO DE CONHECIMENTO, DE ABRANGÊNCIA ESTADUAL, NA COMARCA DA CAPITAL.
DISCUSSÃO QUE FOI REJEITADA EM AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE REVOGOU A DECISÃO INICIAL DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA IRDR/04/TJSC AO CASO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063721-55.2024.8.24.0000, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Por tais motivos, a sentença vergastada não comporta reforma. 5.
Por derradeiro, considerando que a decisão recorrida foi publicada na vigência do atual CPC, necessário o arbitramento de honorários recursais em favor dos causídicos da parte recorrida, nos termos do § 11 do artigo 85 do referido diploma legal.
Assim, tendo em vista os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal, fixo, de ofício, os honorários recursais em 5%, totalizando os honorários de sucumbência em 15% sobre o parâmetro estabelecido pelo juízo a quo. 6.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC.
Honorários recursais arbitrados.
Intimem-se. -
03/07/2025 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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03/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401
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26/06/2025 17:02
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 16:53
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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05/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/03/2025 09:33
Remetidos os Autos em diligência
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01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> CAMPUB4
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17/12/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 19:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/12/2024 10:25
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401
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14/12/2024 17:43
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
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14/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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14/12/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/12/2024 17:38
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 16:29
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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12/12/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILMA DEFREYN. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/12/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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