TJSC - 5058503-35.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 19:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50562358220258240000/TJSC
-
02/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5058503-35.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CRISTAL COMERCIO DE DIVISORIAS LTDAADVOGADO(A): LUIZ RICARDO VERAN JUNIOR (OAB SC029251)ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099) DESPACHO/DECISÃO A Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Ademais, o § 2º do art. 330, do Código de Processo Civil, institui que: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) especifique o(s) número(s) do(s) contrato(s) que deseja revisar, com indicação do evento em que o respectivo contrato se encontra juntado nos autos; b) indique de maneira pormenorizada quais as cláusulas que reputa abusivas/ilegais - informando inclusive o número da cláusula impugnada; c) em se tratando de obrigação com variação de encargo mensal (cheque especial, cartão de crédito, etc), deverá também indicar o período que pretende a revisão, sob pena de não conhecimento.
Salienta-se, por oportuno, que o pedido deve ser certo e determinado e, por conseguinte, cabe à parte autora correlacionar seus pedidos com os contratos que pretende a revisão, sob pena de caracterizar pedido genérico. Sobrevindo aos autos a petição, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se em 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento. -
29/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
12/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
11/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
08/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2025 12:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50562358220258240000/TJSC
-
18/07/2025 17:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 50562358220258240000/TJSC
-
18/07/2025 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10879008, Subguia 5688768 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
15/07/2025 13:38
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA (SC021383 - FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO)
-
14/07/2025 17:08
Link para pagamento - Guia: 10879008, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5688768&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5688768</a>
-
14/07/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - CRISTAL COMERCIO DE DIVISORIAS LTDA - Guia 10879008 - R$ 685,36
-
11/07/2025 10:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/07/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5058503-35.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CRISTAL COMERCIO DE DIVISORIAS LTDAADVOGADO(A): LUIZ RICARDO VERAN JUNIOR (OAB SC029251)ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão e contradição na decisão indigitada. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão do evento 12. -
02/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 20:58
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/06/2025 02:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:03
Juntada de Petição
-
07/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 19:32
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2025 19:01
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10253740, Subguia 5339203 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 330,42
-
24/04/2025 14:27
Link para pagamento - Guia: 10253740, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5339203&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5339203</a>
-
24/04/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - CRISTAL COMERCIO DE DIVISORIAS LTDA - Guia 10253740 - R$ 330,42
-
24/04/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004829-67.2024.8.24.0061
Elton Alves Martins
Municipio de Sao Francisco do Sul/Sc
Advogado: Maria Tereza dos Santos Torrens Brandt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/09/2024 13:43
Processo nº 5095663-94.2025.8.24.0930
Juan Agustin Barria Hernandez
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Belonir Zata Zili
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2025 16:31
Processo nº 5001263-64.2025.8.24.0065
Carlos Neimar Bencke Brandenburg
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/07/2025 17:54
Processo nº 5015543-43.2025.8.24.0064
Khronos Seguranca Privada LTDA
Volmir Luiz Felipe
Advogado: Marcelo Santos Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/07/2025 16:54
Processo nº 5095637-96.2025.8.24.0930
Juan Agustin Barria Hernandez
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Belonir Zata Zili
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 14:23