TJSC - 5006871-26.2025.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006871-26.2025.8.24.0006/SC AUTOR: AUREA DA SILVAADVOGADO(A): JOSANE REGINA DA SILVA DUMKE (OAB SC042513) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação promovida por AUREA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, com pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
E, não será concedida quando ausentes os requisitos e quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso dos autos, não vislumbro os requisitos necessários para concessão da tutela provisória, haja vista que, em sede sumária, a probabilidade do direito não é evidente.
Conforme relatado da exordial, a parte requerente nega ter contratado qualquer produto ou serviço da parte requerida, o que motiva o pedido para concessão da tutela de urgência para fazer cessar os descontos indevidos.
A despeito de ser impossível a produção de prova negativa pela parte autora, sabe-se que o desconto de parcelas de crédito consignado junto à autarquia gestora do sistema previdenciário pressupõe a expressa anuência do titular.
Eventual (in)existência de contratação demanda instrução probatória e submissão ao contraditório, justamente a fim de se averiguar a real ausência ou eventual fraude na contratação, mesmo porque a parte requerente sequer demonstra nos autos ter solicitado cópia do contrato na via administrativa ou eventual negativa de fornecimento.
Ademais, [...] Na fase de cognição sumária, se não estiverem presentes elementos de convicção capazes de alicerçar o requisito da probabilidade do direito, a tutela antecipatória deve ser indeferida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024985-07.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). SUSCITADA CONTRATAÇÃO DE MODALIDADE DIVERSA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO LIMINAR DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DA AVENÇA JUNTO AOS PROVENTOS DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023232-73.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENSÃO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO, COM A CONCESSÃO DA LIMINAR.
INACOLHIMENTO.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO QUE APARENTEMENTE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077510-58.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024).
Dito isto, embora não se ignore a possibilidade de ausência de contratação, o ponto toma posição de análise de mérito, o que demanda exame aprofundado sobre as razões de fato e de direito que fundam a discussão sub judice, medida inviável em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ora, ante a ausência de elementos dos requisitos legais para a sua concessão.
DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que (i) a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º); e, (ii) em se tratando de consumidor, parte vulnerável na relação, é hipossuficiente quanto à obtenção de provas em relação à parte requerida (art. 4º). Todavia, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito (TJSC - Súmula n. 55).
I - Tendo em vista o grande volume de audiências na Vara, deixo para momento posterior eventual designação de audiência de conciliação.
II - CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) apresentar cópia integral dos documentos relacionados aos objeto da presente ação, bem como os indicados pela parte requerente na inicial (CDC, art. 6º, VIII); (ii) querendo, oferecer contestação e especificar: a) se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
Ainda, DEVE A PARTE REQUERIDA SER ADVERTIDA de que: c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344); d) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). a) A citação poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico (e-mail) informado pela parte citanda no sistema do Poder Judiciário (e-proc), nos termos do caput do art. 246 do Código de Processo Civil, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 247 do mesmo diploma legal. b) Na hipótese de inexistência de endereço eletrônico devidamente cadastrado no sistema e-proc, desde já fica deferido eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme autorizado pela Circular CGJ n. 222/2020, Resolução CNJ n. 354/2020 e Processo de Controle Administrativo CNJ n. 0003251-94.2016.2.00.0000.
A diligência deverá ser cumprida em estrita observância ao art. 212 do Código de Processo Civil, à disciplina procedimental constante da referida Circular CGJ n. 222/2020 e aos critérios que assegurem a autenticidade do destinatário, a exemplo do número telefônico, confirmação escrita e imagem individual identificadora.
O Cartório deverá consignar no corpo do mandado o número de telefone e/ou endereço eletrônico da parte citanda.
Caso tais dados não estejam nos autos, deverá a Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, providenciar as informações pertinentes. c) Frustrada a tentativa de citação por meio eletrônico, deverá o Cartório observar a ordem legal de preferência prevista nos incisos do art. 246 do CPC, ou seja, citação pelos Correios, por Oficial de Justiça ou diretamente pelo Cartório Judicial, caso a parte citanda compareça espontaneamente.
Subsidiariamente, admite-se a expedição de carta precatória para o cumprimento da diligência e consequente formação da relação processual. d) O Oficial de Justiça, ao diligenciar por duas vezes no endereço indicado, sem lograr êxito na localização da parte citanda, e havendo fundada suspeita de ocultação, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC, intimando pessoa da família ou, na ausência desta, vizinho da parte, de que retornará no primeiro dia útil subsequente para realizar a citação com hora certa, a ser designada pelo próprio meirinho. e) Caso a parte citanda não seja localizada no endereço constante dos autos, deverá o Cartório adotar as seguintes providências:(i) inicialmente, intimar a parte ativa para que informe novo endereço e, caso haja interesse na citação por edital, comprove nos autos a exaustão de todos os meios disponíveis para localização da parte citanda;(ii) restando infrutíferas as tentativas de localização, proceder à inclusão do número do processo no sistema "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", com o intuito de obter informações atualizadas sobre a residência da parte citanda.
Sendo localizado endereço diverso do anteriormente apontado, deverá o resultado da pesquisa ser juntado aos autos e, em seguida, intimar-se a parte ativa para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpre ao Cartório Judicial promover a expedição da citação para todos os endereços constantes da pesquisa que ainda não tenham sido objeto de diligência nos autos, desde que recolhidas as custas respectivas, salvo nos casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça.
Somente após esgotadas as tentativas de citação em todos os endereços conhecidos em nome da parte citanda, e restando infrutíferas, será possível considerar a parte em local incerto ou ignorado, nos termos do § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil. f) Restando comprovado que esgotados todos os meios para localização da parte, fica desde já autorizada a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes legais.
Deverá o Cartório atentar ao disposto no art. 257 do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte citada por edital, autoriza-se a Chefia de Cartório a proceder à indicação de advogado(a) dativo(a) por meio do sistema AJG/PJSC, para atuação em defesa da parte citada por edital, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
Intime-se o(a) advogado(a) acerca da nomeação e, em sendo aceita, fica desde logo nomeado(a) para exercer o encargo de curador(a) especial.
Caso o(a) advogado(a) nomeado(a) decline do encargo, deverá a Chefia de Cartório proceder à nova indicação, repetindo-se o procedimento até que haja aceitação do encargo.
III - Escoado o prazo retro, INTIME-SE a parte requerente para, a) em havendo contestação, apresentar réplica; b) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); c) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
Ainda, deve a parte requerente ser advertida de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida visa imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
IV - Havendo pedido: a) de produção de provas, devidamente especificadas, conclusos decisão; b) de julgamento antecipado por ambas as partes, conclusos sentença.
V - CONCEDO à parte os benefícios da justiça gratuita, frente a demonstração de que não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102). Todavia, é garantida à parte contrária a possibilidade de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 100).
Intimem-se. -
02/09/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:27
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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02/09/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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02/09/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 18:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:57
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:17
Alterado o assunto processual - De: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Para: Indenização por dano moral
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006871-26.2025.8.24.0006 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Barra Velha na data de 10/07/2025. -
10/07/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUREA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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