TJSC - 5000488-15.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Presidente Getulio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000488-15.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE: RALF KUTERADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902) DESPACHO/DECISÃO Trato de "incidente de desconsideração da personalidade jurídica", suscitado por RALF KUTER contra SIMA ACABAMENTOS EM METAIS LTDA e sócio(a) da empresa, Sr(a).
SCHEILA IOMES KUTER.
O requerente alegou, em síntese, que a sócia administradora praticou atos "que caracterizam abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, os quais constituem motivos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da executada SIMA e consequente responsabilização pessoal da sócia Scheila." Por conta disto, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada SIMA ACABAMENTOS EM METAIS LTDA e a inclusão da sócia SCHEILA IOMES KUTER no polo passivo da execução.
Citada, a sócia permaneceu silente.
O requerente pugnou pelo acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e prosseguimento da execução.
Decido.
O CPC dispõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, o qual será resolvido por decisão interlocutória (art. 133, caput, art. 134, caput e art. 136 caput).
Dispõe o art. 1º do Código Civil que toda pessoa é capaz de direitos e deveres.
Entretanto, não há na legislação pátria o conceito de pessoa.
Assim, torna-se necessário distinguir os tipos de pessoas existentes.
A pessoa física é sempre o ser humano e sua personalidade tem início com o nascimento com vida, conforme previsto no art. 2º do Código Civil.
A pessoa jurídica, nas palavras de Diniz (2005, p. 32), "é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à obtenção de certas finalidades, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações"1. A personalidade jurídica da pessoa jurídica tem inicio com o registro de seus atos constitutivos nos órgãos competentes.
A pessoa física e a pessoa jurídica não se confundem, pois cada qual possui seus direitos e deveres, bem como sua autonomia patrimonial.
Ou seja, se a pessoa física faz parte de uma determinada pessoa jurídica, os patrimônios que cada uma possui são independentes. Entretanto, em alguns casos a personalidade jurídica das pessoas pode ser desconsiderada e, para tanto, existem diversos requisitos.
Para a teoria maior, aplicada nas relações civis e prevista no art. 50 do Código Civil, é necessário que haja o desvirtuamento da personalidade (abuso da personalidade ou confusão patrimonial) e um prejuízo comprovado ao credor.
O simples inadimplemento das obrigações, cumulado com o encerramento das atividades comerciais são insuficientes para ver os sócios incluídos no polo passivo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA SOCIEDADE COMERCIAL.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTECEDIDA DO INTUITO DE CONTRAIR ELEVADO CRÉDITO.
AVENTADA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CÓDIGO CIVIL, ART. 50).
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ABUSO DA FICÇÃO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO EVIDENCIADOS.
MERA DISSOLUÇÃO IRREGULAR INAPTA A CARACTERIZÁ-LOS.
PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A suspeita de dissolução irregular da sociedade empresarial, assim como a inexistência de bens passíveis de penhora e a existência de empresa diversa instalada no mesmo endereço, não são elementos suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica" (Agravo de Instrumento n. 2013.087754-2, de Palhoça, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 27-3-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020831-7, de Cunha Porã, rel.
Des.
Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Assim, o legislador incumbiu o credor de comprovar que as personalidades da pessoa física e jurídica são usadas de forma contrária ao disposto na legislação vigente.
Para a teoria menor, aplicada nas relações de consumo por força do art. 28 do CDC, o simples inadimplemento das obrigações por parte da pessoa jurídica demandada é o suficiente para a personalidade ser desconsiderada e os sócios terem seus bens atingidos. Neste sentido: Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. [...] A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. [...] A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Recursos especiais não conhecidos. (REsp 279.273/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230) Logo, a intenção do legislador quando da edição da norma prevista no art. 28 do CDC era proteger a parte hipossuficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes.
No caso dos autos, o que se vê não é somente a insolvência da pessoa jurídica executada (eis que não encontrados bens e direitos passíveis de penhora) mas também o abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial, incidindo ao caso a teoria maior.
Consta dos autos atos de alienação de bens da empresa executado, cujos valores foram auferidos diretamente pela sócia administradora.
No contrato colacionado no evento 1, DOCUMENTACAO6 temos a alienação de um "CAMINHÃO– SCANIA – T/113 H, 360 CV, TIPO CAMINHÃO TRATOR, RENAVAN– 6112365839, CHASSI– 9BSTH4X2ZP3248957, placas – BWE-8141, ANO DE FABRICAÇÃO 1993, MODELO 1993", no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reias).
Consta da avença que este montante "será pago através de transferência bancária na conta corrente – 45561-0 – agência – 0173 – Caixa Econômica Federal, em nome de Scheila Iomes, Cpf – *37.***.*36-00, proprietária da empresa SIMA ACABAMENTOS EM METAIS LTDA".
Ainda, do contrato aportado no evento 1, DOCUMENTACAO15, constate-se a venda de "01 SECADOR DE AR (SA029), 01 COMPRESSOR AR MSWV-60FORT/425 L, 01 COMPRESSOR ROTATIVO PARAFUSO COMPAIR 222 SR (30 HP)." O negócio em comento prevê que "o preço do bem descrito na Cláusula Primeira fica ajustado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), pagos por meio de PIX diretamente a administradora da parte VENDEDORA, na seguinte chave: +5547996867807, após a assinatura do presente contrato pelas partes." Tais disposições contratuais evidenciam confusão patrimonial eis que a sócia-administradora trata os bens empresariais como se particulares fossem, auferindo o valor da venda dos ativos da empresa através de depósitos/pagamentos em suas contas pessoais.
Com efeito, como dispõe o Código Civil (art. 50, §2º), entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica.
Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA.
EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL ENVOLVENDO ALIMENTOS E VALORES DEVIDOS À EX-CONSORTE A TÍTULO DE MEAÇÃO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A FIM DE VIABILIZAR A PENHORA DE IMÓVEL (APARTAMENTO) DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DA QUAL O EXECUTADO É IRRECUSAVELMENTE DONO.
UTILIZAÇÃO PESSOAL E EXCLUSIVA DO BEM PELO DEVEDOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENTE.
EXECUTADO QUE, CONQUANTO NÃO FIGURE FORMALMENTE COMO SÓCIO NO CONTRATO SOCIAL, EXERCE ATOS DE ADMINISTRADOR E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA, A QUAL ESTÁ EM NOME DE SEUS FILHOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRO BEM PESSOAL PARA GARANTIR A DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO. "Na desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa comercial, afasta-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando-se a sociedade por obrigação pessoal do sócio.
Tal somente é admitido, entretanto, quando comprovado suficientemente ter havido desvio de bens, com o devedor transferindo seus bens à empresa da qual detém controle absoluto, continuando, todavia, deles a usufruir integralmente, conquanto não façam parte o seu patrimônio particular, porquanto integrados ao patrimônio da pessoa jurídica controlada" (AI n. 2000.018889-1, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. em de 25.01.02). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.059371-2, de Timbó, rel.
Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2012).
Assim, diante do abuso de personalidade e não havendo bens passíveis de penhora da empresa originalmente executada; e comprovada a qualidade de sócia administradora da requerida, que neste qualidade apoderou-se de valores que deveriam ser titularizados pela pessoa jurídica, entendo presentes os requisitos previstos no art. 50 do CPC, visto que a personalidade da empresa executada é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao suscitante.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no presente incidente e, em consequência, DESCONSIDERO a personalidade jurídica de SIMA ACABAMENTOS EM METAIS LTDA para estender, em desfavor de SCHEILA IOMES KUTER, os efeitos das obrigações em relação ao débito exigido nos presentes autos.
Preclusa a presente decisão, inclua-se a requerida SCHEILA IOMES KUTER no polo passivo do cumprimento de sentença na qualidade de executada.
Sem custas e honorários, visto que "tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.
Precedentes" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1767525/RJ, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 7-12-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030199-76.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2021).
Ato contínuo, intimem-se os devedores para efetuarem o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523 do CPC.
Autorizo a intimação da parte requerida por meio telefônico ou pelo sistema de mensagens Whatsapp, desde que o oficial de justiça certifique, mediante a indagação dos números de inscrição no RG ou no CPF da parte e a conferência com as informações constantes do processo, além de outros mecanismos que entender pertinentes, que o destinatário do contato realmente é a parte, remetendo cópia do presente despacho, que vale como mandado, e de senha de acesso aos autos.
Desde já reputo válida a intimação do ocupante do polo passivo desde que dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Acaso ultrapassado tal prazo, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) para oferta de impugnação, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC.
Não apresentada impugnação, ou rejeitada esta pelo juízo e preclusa a decisão, observado a ordem de preferência do art. 835, o princípio da efetividade e os requerimentos delineados já na peça vestibular, determino: (a) Efetue-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD para que se tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado citado, na modalidade "teimosinha", a ser implementada pelo prazo de 30 dias. (b) Resultando positivo o bloqueio: (b.1) bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, tendo em vista que o art. 836 do CPC, veda a penhora de montante inferior às custas processuais, que são sempre devidas pelo executado na execução fiscal. (b.2) bloqueados valores individuais inferiores a R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), proceda-se aos respectivos desbloqueios, tendo em vista o valor da tarifa bancária de transferência de bloqueios fixada pela Febraban. (b.3) não se configurando nenhuma das hipóteses supraindicadas e sendo bloqueados valores em diversas instituições bancárias, intime-se o executado quanto à indisponibilidade, por intermédio de seu procurador, ou não o tendo, pessoalmente, inclusive para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses do §3º do art. 854 do CPC, sob pena de preclusão (REsps nº 2.061.973/PR e nº 2.066.882/RS). (b.4) Não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC). (b.5) Ainda, tendo em vista que a CAMP oferece o serviço de busca de ativos judiciais, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos, observado o procedimento contido na CARTILHA CAMP – CENTRAL DE AUXÍLIO À MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. (c) Caso não seja encontrado saldo ou este seja insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora.
No caso de remoção, deverá o exequente entrar em contato com o oficial designado para o cumprimento do ato com o fito de providenciar os meios necessários à execução da diligência.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
11/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
06/08/2025 01:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
16/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 18:35
Intimado em audiência
-
15/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 14:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003045-14.2021.8.24.0141/SC - ref. ao(s) evento(s): 122
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000488-15.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE: RALF KUTERADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por RALF KUTER contra SIMA ACABAMENTOS EM METAIS LTDA e SCHEILA IOMES KUTER.
A parte exequente requereu "seja determinado o ato citatório em audiência a ser realizada nos autos nº 5003045-14.2021.8.24.0141 deste Juízo.
Decido.
A medida é despicienda, ante a citação efetivada no evento 16.
Não obstante, o requerimento em evidência deve ser dirigido ao(à) juiz(a) presidente da solenidade, no ato da audiência, pelo que incabível o seu conhecimento no bojo do presente processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido do evento 17.
Intime-se.
No mais, aguarde-se o prazo para resposta da executada. -
14/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:26
Decisão interlocutória
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11/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:20
Juntada de Petição
-
18/06/2025 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:04
Expedição de ofício - 1 carta
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24/02/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9834552, Subguia 5093012 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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21/02/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 10:36
Link para pagamento - Guia: 9834552, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5093012&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5093012</a>
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21/02/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - RALF KUTER - Guia 9834552 - R$ 27,12
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20/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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20/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:51
Despacho
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17/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:50
Juntada de Petição
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17/02/2025 15:49
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 26/01/2024
-
17/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:49
Distribuído por dependência - Número: 50026883420218240141/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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