TJSC - 5010839-71.2025.8.24.0036
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010839-71.2025.8.24.0036/SC AUTOR: NELSON GREINADVOGADO(A): HAIDE HERTEL (OAB SC043088)ADVOGADO(A): FABIANA BORGES VALERIO (OAB SC022177) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas acerca da designação do(a) médico(a) LUCAS MATHEUS BARRETO FRANCO, Pós-Graduado em Medicina Legal e Perícia Médica, para realização da perícia, nos termos da Portaria n. 03/2022 - VF. Data da perícia: Dia 10/11/2025 às 16:30 horas. Local da perícia: Fórum de Jaraguá do Sul.
Endereço: Guilherme Cristiano Wackerhagen, nº 87.
Vila Nova.
Jaraguá do Sul - CEP 89259-300.
Fone (47) 31308265. OBSERVAÇÃO: Deverá o(a) autor(a) comparecer munido(a) de todos os laudos médicos e exames complementares que possuir, carteira de trabalho e identidade.
No mesmo ato, ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro para o réu, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso não o tenham feito (art. 465, § 1º, do CPC -
05/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2025 07:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010839-71.2025.8.24.0036/SC AUTOR: NELSON GREINADVOGADO(A): HAIDE HERTEL (OAB SC043088)ADVOGADO(A): FABIANA BORGES VALERIO (OAB SC022177) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a emenda à inicial de Evento 11.
Tutela provisória: De acordo com o Código de Processo Civil, as tutelas provisórias dividem-se, atualmente, em tutelas de urgência e de aparência, as quais podem configurar pedidos de antecipação dos efeitos da tutela ou de concessão de tutela cautelar.
Segundo esclarecimentos de Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], “A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável), ao passo que a tutela de evidência baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provavelmente virá ao final” (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 487).
No caso, pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, fundamentando o pedido na urgência da medida requerida.
Trata-se, portanto, de pedido de concessão de tutela de urgência, na espécie tutela antecipada, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Todavia, na hipótese, faz-se necessário o estabelecimento do contraditório e a instrução processual, com a realização de perícia médica, por profissional imparcial, para melhor convencimento acerca da probabilidade do direito da parte autora, notadamente da existência, ou não, de incapacidade. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação quando da prolação da sentença. Perícia médica: Tendo em vista a alegada incapacidade da parte autora e o caráter alimentar da verba pleiteada, bem como o que estabelece a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01, de 15.12.2015 (D.O.U. 08.01.2016), em especial no seu artigo 1º, inciso I, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica, cujo profissional será nomeado nos termos da Portaria n. 03/2022-VF deste Juízo.
FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A nomeação do perito, data, horário e local da perícia serão designados em ato ordinatório, acerca do qual as partes deverão ser intimadas, devendo a parte autora comparecer ao ato munida de todos os exames médicos de que disponha.
A intimação da parte autora deverá ocorrer pessoalmente, preferencialmente por intermédio do aplicativo WhatsApp, oportunidade na qual igualmente deverá ser advertida de que o não comparecimento na perícia, sem justificativa e respectiva comprovação, poderá acarretar no imediato julgamento do feito no estado em que se encontra.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro para o réu, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito (artigo 465, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o réu depositar o valor dos honorários periciais (artigo 1º, § 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019), bem como juntar aos autos os extratos atualizados do CNIS, PLENUS e SABI, além de cópia integral digitalizada do processo administrativo, incluindo o laudo médico referente à parte autora, alusivo ao benefício ora pleiteado.
CIENTIFIQUEM-SE as partes de que a perícia poderá ser acompanhada apenas pelos assistentes técnicos eventualmente indicados, cabendo ao perito definir acerca da necessidade de ingresso de eventual acompanhante do periciando.
Deverá o perito elaborar laudo completo acerca da situação física da parte autora, a ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo criteriosamente o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil e artigo 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, respondendo, além dos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho?b) Qual(is) doença(s) ou moléstia(s) a parte autora apresenta no momento do exame? Apontar a numeração do CID.b.1) Há tratamento? Há possibilidade de cura? Qual?c) A(s) doença(s) ou moléstia(s) de que trata(m) o item anterior incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade da parte autora para o exercício de sua atual ou mais recente atividade profissional? Por quê? c.1) Se incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade, é de maneira temporária ou definitiva?d) A(s) doença(s) ou moléstia(s) de que trata(m) o item "b" incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade da parte autora para o exercício da atividade profissional desenvolvida à época do alegado acidente de trabalho? Por quê?d.1) Se incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade, é de maneira temporária ou definitiva?e) A(s) doença(s) ou moléstia(s) de que trata(m) o item "b" incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade da parte autora para toda e qualquer atividade profissional? Por quê?f) Havendo incapacidade temporária, é possível estimar o tempo necessário para o tratamento da doença/lesão e recuperação da parte autora? g) O Perito tem condições de apontar desde quando a parte autora é portadora da(s) doença(s) ou moléstia(s) tratada(s) nos itens anteriores?h) O Perito tem condições de apontar desde quando a parte autora encontra-se incapacitada ou com a capacidade reduzida para o trabalho?i) A(s) doença(s) ou moléstia(s) apresentada(s) foi(ram) produzida(s), adquirida(s) ou desencadeada(s) pelo exercício do trabalho desenvolvido pela parte autora (art. 20, I e II, Lei n. 8.213/91)? j) Trata(m)-se de doença(s) degenerativa(s) ou inerente(s) a grupo etário (art. 20, §1º, Lei n. 8.213/91 )? j.1)Tratando-se de doença(s) degenerativa(s), houve ou há agravamento em função do trabalho desenvolvido? k) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (artigo 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/1991). l) Outros esclarecimentos técnicos que o Perito julgar necessários. Entregue o laudo, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do perito para levantamento dos honorários periciais.
Citação: Após a apresentação do laudo pericial, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias (artigos 335 e 183 do CPC), oportunidade em que deverá, se assim o entender, apresentar proposta de acordo.
Apresentada resposta, INTIME-SE a parte autora para manifestação a respeito, bem como sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 11:32
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
-
29/08/2025 11:32
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010839-71.2025.8.24.0036/SC AUTOR: NELSON GREINADVOGADO(A): HAIDE HERTEL (OAB SC043088)ADVOGADO(A): FABIANA BORGES VALERIO (OAB SC022177) DESPACHO/DECISÃO Procedimento: Muito embora a Lei n. 8.213/1991 determine, em seu artigo 129, inciso II, que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão processados pelo rito sumaríssimo, considerando a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que extinguiu o rito sumário, o qual era adotado pela Justiça Estadual nas ações previdenciárias, deverá o feito seguir o procedimento comum.
Diante do disposto no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, ante a impossibilidade de autocomposição antes da realização da prova pericial, conforme Ofício n. 013/2016/GAB/PSFJVE/PGF/AGU, arquivado em Cartório, encaminhado a este Juízo pela Procuradoria Seccional Federal em Joinville.
Registre-se que a presente ação, por disposição expressa contida no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, é isenta de quaisquer custas processuais e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Do Valor da causa: O valor da causa deve traduzir a realidade do pedido da parte autora, o conteúdo econômico da lide, ou seja, corresponder à importância que pretende obter ao final, alcançando o valor em litígio. A ação é de concessão de auxílio-acidente referente ao infortúnio ocorrido em 26.10.1996, tendo a parte autora valorado o pedido em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Como o pedido envolve prestações vencidas e vincendas, á evidência, equivocado está o valor atribuído ao feito. Emenda/complementação à inicial: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991 c/c artigos 319 e 320 do CPC): a) informar o seu endereço de correio eletrônico particular ou funcional, pois o intuito do regramento é o fornecimento de dados pessoais das partes, e não de seus procuradores (artigo 319, inciso II, do CPC), bem como o número de telefone com conta no aplicativo WhatsApp, se possuir, o que é necessário, inclusive, para viabilizar a intimação pessoal da parte quando da realização da perícia médica; b) juntar ao feito cópia da CTPS em que conste a qualificação e o contrato de trabalho relativo ao tempo da ocorrência do acidente de trabalho narrado na inicial; c) informar quanto à existência ou inexistência de ação judicial anterior relativa a benefício por incapacidade em decorrência do acidente narrado na inicial, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, se for o caso (artigo 129-A, inciso I, alínea "d", da Lei n. 8.213/1991); d) retificar o valor da causa, que deve seguir a regra do artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil; e e) apresentar toda a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, atual e pretérita (artigo 129-A, inciso II, alínea "c", da Lei n. 8.213/1991).
Acerca dessa última exigência, esclareço que não se restringe a eventual prontuário de atendimento hospitalar da época do acidente, mas sim a qualquer documentação médica mínima que demonstre a alegada lesão sofrida, a incapacidade ou redução da capacidade laborativa, tratamentos médicos decorrentes, entre outros, a fim de evitar o ajuizamento de lides temerárias, bem como fixar o objeto da prova técnica a ser realizada.
Do sigilo do(s) prontuário(s) médico(s): Nos termos das Circulares CGJ ns. 4/2011 e 74/2017, DECRETO o sigilo (Nível 1) do(s) prontuário(s) médico(s) eventualmente encartados, inclusive o(s) que porventura venha(m) a ser apresentado(s) no curso do processamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:01
Determinada a intimação
-
08/07/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/07/2025 13:09
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
-
07/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON GREIN. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001135-20.2025.8.24.0073
Fernanda Krieger
Municipio de Timbo/Sc
Advogado: Jean Pierre Bezerra Museka
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2025 17:01
Processo nº 5001928-47.2025.8.24.0076
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Angelita Matheus
Advogado: Turvo - Dpc
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 14:31
Processo nº 5004085-38.2024.8.24.0040
Andressa Bonetti
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 14:23
Processo nº 5032175-45.2025.8.24.0000
Neoenergia Vale do Itajai Transmissao De...
Maria Erdmann Weller
Advogado: Fernando Velloso da Costa Machado
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 14:56
Processo nº 5000086-10.2019.8.24.0216
Borges Madeiras LTDA - EPP
Alvaro Rosenschek
Advogado: Robson Rafael Celeski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2019 15:03