TJSC - 0813146-30.2014.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
05/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
18/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
17/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0813146-30.2014.8.24.0038/SC (originário: processo nº 00143996220098240038/SC)RELATOR: Rafael Osorio CassianoEXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 16/07/2025 - PETIÇÃO -
16/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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16/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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16/07/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0813146-30.2014.8.24.0038/SC EXEQUENTE: FRANCISCO SCHAPPOADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888)ADVOGADO(A): PRISCILA SOARES BAUMER (OAB SC023775)ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014)ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONELEXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO A respeito dos cálculos apresentados pela parte exequente (evento 86) e da manifestação da executada, que se insurgiu apenas no que se refere à atualização dos valores (evento 93), para manter a igualdade entre os credores da mesma classe e respeitar o objetivo da ação de recuperação judicial da devedora, o credor retardatário, cujo crédito foi formado antes do primeiro pedido de recuperação judicial, que optar por não habilitar seu crédito, deve arcar com as consequências de sua escolha.
Isso significa que ele estará sujeito aos efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial e do plano aprovado.
Assim, a correção monetária sobre o valor devido é limitada à data do deferimento da primeira recuperação judicial (20/6/2016), pois o crédito em questão é anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial da empresa de telefonia.
A partir dessa data e até o pagamento efetivo, o crédito deve seguir os termos e índices estabelecidos no plano de recuperação aprovado.
Portanto, não cabe atualização monetária do crédito na data do pedido da segunda recuperação judicial da devedora (1/3/2023), conforme requerido pelo exequente, pois tal medida violaria o princípio de tratamento igualitário entre todos os credores da mesma classe (art. 58, §2º, Lei n. 11.101/2005).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL ATÉ A DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUCICIAL DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA.
INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO.
DEFESA DE QUE O TERMO FINAL DEVE SER FIXADO NA DATA SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA OI S.A. (01-03-2023).
TESE REFUTADA.
OPÇÃO PELA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CREDOR QUE DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DA NOVAÇÃO RESULTANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INCLUSIVE NO TOCANTE À ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. DÉBITO EM QUESTÃO QUE TEM FATO GERADOR VERIFICADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PRIMEIRO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL.
TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE, NO CASO CONCRETO, SE DETERMINA NA DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S/A (20-06-2016), A PARTIR DE QUANDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DEVE OBEDECER OS TERMOS E ÍNDICES DELIBERADOS NO PLANO DE SOERGUIMENTO APROVADO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE CREDORES, QUE GARANTE TRATAMENTO IGUALITÁRIO AOS CREDORES DA MESMA CLASSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.Posição dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta:1. "O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022)2. "Tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005." (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC.
AI n. 5055527-66.2024.8.24.0000, Des.
Luiz Zanelato, j. 31/10/2024) - grifou-se.
Dessarte: I.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, adequar o demonstrativo atualizado do débito, devendo observar que a correção monetária sobre o valor devido é limitada à data do deferimento da primeira recuperação judicial da executada (20/6/2016).
II.
Após, intime-se a devedora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
III.
Oportunamente, voltem conclusos para deliberação.
IV.
Com fulcro no princípio da vedação da decisão surpresa insculpido nos arts. 09º e 10 do CPC, cientifiquem-se as partes, desde já, sobre a eventual extinção do processo, ante a novação do crédito excutido (art. 924, III, do CPC). -
15/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:20
Despacho
-
02/07/2025 16:05
Juntada de Petição
-
13/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
28/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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05/04/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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04/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:16
Determinada a intimação
-
08/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
12/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:38
Despacho
-
09/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
09/08/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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08/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
29/07/2024 14:07
Juntada de Petição
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29/07/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/07/2024 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:06
Despacho
-
16/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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10/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/03/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/03/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 18:26
Despacho
-
29/01/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2024 12:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50457716720238240000/TJSC
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23/11/2023 14:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50457716720238240000/TJSC
-
02/08/2023 11:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50457716720238240000/TJSC
-
01/08/2023 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/08/2023 12:23
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2023 12:22
Alterado o assunto processual
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31/07/2023 14:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 48 Número: 50457716720238240000/TJSC
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
05/07/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 16:24
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/04/2023 00:11
Juntada de Petição
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15/05/2020 09:05
Juntada de Petição
-
04/02/2018 01:40
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 20/09/2017 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 20/09/2017 devido à alteração da tabela de feriados Prazo
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23/11/2016 11:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0888/2016 Data da Publicação: 22/11/2016 Número do Diário: 2479 Página:
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18/11/2016 20:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0888/2016 Teor do ato: Tendo em vista o deferimento do pleito liminar na ação de recuperação judicial da empresa executada OI S/A, autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empr
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18/11/2016 18:45
Processo suspenso - SAJ
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25/10/2016 17:51
Mero expediente - SAJ - Tendo em vista o deferimento do pleito liminar na ação de recuperação judicial da empresa executada OI S/A, autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, determino a s
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10/08/2016 21:01
Juntada de documento
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10/08/2016 21:01
Juntada de documento
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10/08/2016 21:01
Juntada de Petição
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10/08/2016 21:01
Juntada de documento
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10/08/2016 21:01
Juntada de documento
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10/08/2016 21:01
Juntada de documento
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10/08/2016 21:01
Juntada de documento
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10/08/2016 21:01
Juntada de documento
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10/08/2016 21:01
Juntada de Petição
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10/08/2016 21:01
Juntada de documento
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10/08/2016 21:01
Juntada de documento
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10/08/2016 21:01
Juntada de documento
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10/08/2016 21:01
Juntada de documento
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10/08/2016 21:01
Juntada de Petição
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10/08/2016 21:01
Juntada de documento
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10/08/2016 21:01
Juntada de Petição
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10/08/2016 21:01
Juntada de documento
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10/08/2016 21:01
Juntada de Petição
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10/08/2016 21:01
Juntada de Petição
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10/08/2016 21:01
Juntada de Petição
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10/08/2016 20:59
Conclusos para despacho
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10/08/2016 20:59
Certidão emitida - Certidão de Desarquivamento
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10/08/2016 20:59
Reativado processo do arquivo definitivo
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10/08/2016 20:51
Certidão emitida - Arquivamento - Artigo 327 - Código de Normas CGJ
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10/08/2016 20:51
Arquivado Definitivamente
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17/07/2015 14:14
Processo físico convertido em processo eletrônico
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17/07/2015 11:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0513/2015 Data da Publicação: 17/07/2015 Número do Diário: 2154 Página:
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15/07/2015 20:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0513/2015 Teor do ato: 1. Recebo o pedido de fls. 238/238 como cumprimento de sentença. Reautue-se. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do
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15/07/2015 19:05
Certidão emitida - radiografias juntados aos autos do processo físico.
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08/07/2015 19:41
Recebidos os autos
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07/07/2015 18:52
Mero expediente - SAJ - 1. Recebo o pedido de fls. 238/238 como cumprimento de sentença. Reautue-se. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, nos termos do disposto no art. 475-B, caput,
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30/03/2015 13:43
Conclusos para despacho
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11/09/2014 16:34
Recebidos os autos
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11/09/2014 16:34
Recebidos os autos
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11/09/2014 07:53
Remetidos os autos da Distribuição
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11/09/2014 07:38
Distribuído por dependência(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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