TJSC - 5015847-77.2025.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015847-77.2025.8.24.0020/SCAUTOR: CELSO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRO BITTENCOURT DA SILVA (OAB SC048995)SENTENÇADo exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, CPC. - 
                                            
29/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015847-77.2025.8.24.0020/SC AUTOR: CELSO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRO BITTENCOURT DA SILVA (OAB SC048995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de repropositura da ação n. 5022330-60.2024.8.24.0020, extinta sem resolução do mérito por ausência de indicação de endereço válido para a citação da parte ré.
Analisando os presentes autos, extrai-se que a parte autora protocolou idêntica ação, sem corrigir os defeitos do processo anterior.
O endereço informado para citação é o mesmo no qual a parte ré não foi localizada (Rua Valdir Vaz Franco, n. 50, Bairro Milanese, Criciúma-SC).
Aliás, até mesmo a data da petição inicial foi inalterada. Outrossim, vale ressaltar que, naqueles autos, procedeu-se à tentativa de localização da parte ré nos seguintes endereços: Rua Valdir Vaz Franco, n. 50, Bairro Milanese, Criciúma-SC, CEP 88804-528 (Evento 18), Rua João Spillere, n. 408, casa branca, Bairro Pinheirinho, Criciúma-SC, CEP 88805220 (Evento 26), e Rodovia Governador Jorge Lacerda, n. 1880, Bairro Universitário, Criciúma-SC, CEP 88805350 (Evento 40).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adotando integralmente as seguintes providências, sob pena de extinção: a) juntar comprovante de residência nominal e atualizado; b) juntar aos autos o dossiê consolidado atualizado do veículo descrito na inicial (e no qual conste por extenso o nome do proprietário e da pessoa indicada na comunicação de venda); c) juntar documento comprobatório do negócio jurídico narrado na exordial (procuração pública, contrato, recibo...); d) indicar endereço atualizado para citação da parte ré e ainda não diligenciado, devendo demonstrar de onde foi extraído; e) caso indique telefone para citação, deverá diligenciar previamente e demonstrar que o número é utilizado pela parte ré e que possui aplicativo WhatsApp.
Após, voltem conclusos. - 
                                            
10/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:00
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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