TJSC - 5054525-27.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054525-27.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50026802820248240052/SC)RELATOR: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAOADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)AGRAVADO: ANDRE SANDER CARNEIROADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313)AGRAVADO: ANDRE SANDER CARNEIRO SOLUCOES EM PROTESES ODONTOLOGICAS LTDAADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 11/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 21 - 11/09/2025 - Conhecido o recurso e provido -
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>11/09/2025 14:00</b>
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22/08/2025 14:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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22/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
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11/08/2025 07:59
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0303
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5054525-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAOADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)AGRAVADO: ANDRE SANDER CARNEIROADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313)AGRAVADO: ANDRE SANDER CARNEIRO SOLUCOES EM PROTESES ODONTOLOGICAS LTDAADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos...
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Unicred União Ltda. - Unicred União contra a decisão proferida pela magistrada Cleusa Maria Cardoso, do 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 5002680-28.2024.8.24.0052, determinou a suspensão do feito até o julgamento da ação revisional de contrato n. 5042984-54.2024.8.24.0930.
Sustenta a agravante, em linhas gerais, que: a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao determinar a suspensão do feito com fundamento na existência de ação revisional conexa, sob o argumento de prejudicialidade externa, o que, segundo a agravante, não impede o prosseguimento da ação possessória, nos termos do art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/97; b) a suspensão determinada compromete o direito da agravante à retomada da posse do imóvel, cuja propriedade foi consolidada em seu nome após o inadimplemento contratual e a frustração dos leilões extrajudiciais, sendo que todos os requisitos legais para a reintegração liminar foram devidamente cumpridos, inclusive a notificação pessoal do devedor para purgação da mora e para os leilões; c) a decisão agravada ignora que a discussão sobre encargos contratuais, objeto da ação revisional, não tem o condão de impedir a reintegração de posse, devendo eventuais diferenças serem apuradas em perdas e danos, conforme expressamente previsto na legislação especial que rege a alienação fiduciária de bens imóveis.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. O agravo é tempestivo, cabível (Tema Repetitivo 988 do STJ) e foi comprovado o recolhimento do preparo recursal (evento 1, DOC3).
Logo, a insurgência deve ser conhecida. O CPC permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Especificamente a respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80).
Conclui-se que a concessão de liminar pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e o iminente e grave prejuízo no caso de indeferimento da medida.
O pleito liminar deve ser acolhido. Isso porque, após consolidada a propriedade em nome da credora, restaria à devedora apenas o direito de, até a data da realização do segundo leilão, adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas legais, como previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997. Ademais, esta Corte de Justiça entende que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora do devedor e, ainda, não resulta em prejudicialidade externa em relação ao pedido de imissão na posse do imóvel. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO E DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RECURSO DA COOPERATIVA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM A AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE FOI DEFERIDA EM FAVOR DA COOPERATIVA MUTUANTE EM RAZÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS IMÓVEIS OBJETO DE GARANTIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A MORA.
RECONHECIMENTO DE EVENTUAIS ENCARGOS ABUSIVOS QUE SE RESOLVEM EM PERDAS E DANOS. (ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.514/1997).
ADEMAIS, PROMESSA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL QUE NÃO PODE OBSTAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA COOPERATIVA MUTUANTE, TERCEIRA DE BOA-FÉ E TITULAR DE DIREITO REAL.RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013446-39.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-05-2023, grifou-se).
E: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO NA POSSE E TAXA DE OCUPAÇÃO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de imissão na posse cumulada com pedido de indenização por taxa de ocupação, ajuizada por adquirentes de imóvel arrematado em leilão extrajudicial promovido por instituição financeira.
Os réus, antigos mutuários, permaneceram no imóvel após a consolidação da propriedade e a arrematação, alegando vícios construtivos, nulidade do procedimento de consolidação e direito à retenção por benfeitorias.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a imissão na posse e a condenação ao pagamento de taxa de ocupação.
Apelação interposta pelos réus.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a suspensão do processo em razão do ajuizamento de ações anulatórias do procedimento de consolidação da propriedade; (ii) saber se os apelantes possuem direito à manutenção da posse do imóvel; (iii) saber se a imissão na posse viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao bem de família; (iv) saber se é devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há conexão ou prejudicialidade externa entre a presente ação e as ações anulatórias, não sendo cabível a suspensão do feito.4.
Em sede de ação petitória, e não possessória, a questão a ser discutida deve se ater ao domínio do bem da parte requerente, de modo que o fato de os apelantes estarem na posse há muitos anos não é fato impeditivo do direito autoral.
A titularidade do imóvel foi regularmente transferida aos autores em decorrência da arrematação registrada da matrícula respectiva, conferindo-lhes o direito real de propriedade e o exercício do direito de sequela.5.
Não há comando legal que subordine o julgamento do pedido de imissão na posse ao trânsito em julgado da ação anulatória da consolidação de propriedade.
Ou seja, ainda que a parte apelante tenha ajuizado a ação, eventual procedência daquele pleito indicará as consequências jurídicas respectivas, o que não obsta o prosseguimento das medidas de interesse do atual (e presumido) dono do imóvel.6. A alegação de bem de família não impede a imissão na posse, pois o imóvel estava alienado fiduciariamente, afastando a proteção da Lei n. 8.009/1990.
Ademais, trata-se de privação de bens legalmente autorizada, razão pela qual não há que falar em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.7.
A taxa de ocupação é devida nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, independentemente da boa-fé dos ocupantes, a partir da consolidação da propriedade.
A posse injusta também restou caracterizada a partir da notificação para desocupação.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228, art. 1.245; CPC, art. 55, art. 373; Lei n. 9.514/1997, art. 37-A; Lei n. 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0304817-28.2019.8.24.0033, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023; Apelação n. 0326043-11.2018.8.24.0038, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025; Apelação n. 0303641-54.2017.8.24.0010, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025; Apelação n. 5000002-23.2019.8.24.0082, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-03-2021.(TJSC, Apelação n. 0301915-28.2018.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025, grifou-se).
O periculum in mora é verificado diante da possibilidade de se postergar, ainda mais, a imissão na posse por parte da agravante, visto que a medida foi deferida pelo juízo de origem em 13/8/2024, mas, até hoje, não foi integralmente cumprida. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se à origem. Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura. Intimem-se. -
16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> CAMCOM3
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16/07/2025 11:42
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5054525-27.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/07/2025. -
14/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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14/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:34
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 15:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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14/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (10/07/2025 08:21:22). Guia: 10823456 Situação: Baixado.
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14/07/2025 15:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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