TJSC - 5045825-27.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5045825-27.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: TAISI SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução.
Pois bem.
Não assiste razão à parte executada.
Constata-se que o ente público aventa que o período desde que a parte exequente foi considerada definitivamente inválida até a publicação do ato de aposentadoria não computa para fins de aquisição de direito às férias.
O usufruto das licenças remuneradas, contudo, não obsta a aquisição das férias, sendo consideradas como tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos legais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, decidiu a Turma de Recursos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTARECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE 01/02/2007 A 31/01/2008, 01/02/2008 A 31/01/2009 E 01/02/2009 A 31/10/2010.
SERVIDOR QUE PERMANECEU EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO PERÍODO DE 22/06/2007 A 21/07/2007 E DE 19/09/2007 A 12/10/2009.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE LICENÇA NO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS.
INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO DO RECORRENTE.
TEMPO DE LICENÇA QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO EFETIVO DE SERVIÇO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE PELO SERVIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 123 DA LEI N. 6.844/1986.Férias e licenças para tratamento de saúde, é evidente, coincidem quanto ao afastamento do servidor.
Tem-se compreendido, porém, que a distinção de fundamentos impeça, por assim dizer, uma compensação.
As férias têm por objetivo permitir atividades livres ao servidor; a licença, diferentemente, recuperar a higidez corporal.
Dessa forma, ainda que se deva conferir a disciplina específica exposta em cada estatuto do funcionalismo, o período aquisitivo de férias não é suspenso ou interrompido, em princípio, pelo tempo despendido para cuidar da saúde.
Recurso e remessa desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 0006560-50.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2018).CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA SENTENÇA (IPCA-E).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DEFINIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 810, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFEITOS EX TUNC.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA CORTE SUPREMA. ÍNDICE FIXADO PELA SENTENÇA (IPCA-E) QUE MELHOR REPRESENTA A REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 905, DO STJ.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0307550-58.2017.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 21-10-2020).
Por seu turno, disciplina o art. 60, § 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 412/2008 que o "período compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação do ato de aposentadoria por invalidez será considerado como de prorrogação da licença".
Desse modo, a rejeição da impugnação é medida de direito.
Do pedido gratuidade da justiça formulado pela parte exequente Pretende a parte exequente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando estarem preenchidos os seus requisitos.
Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e meio salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que a parte exequente apresentou documentos que demonstram a percepção de valores inferiores ao limite fixado na jurisprudência, defiro o benefício.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC.
Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente.
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC).
Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
03/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 17:29
Determinada a intimação
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17/06/2024 17:09
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 08:27
Decisão interlocutória
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16/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAISI SOUZA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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