TJSC - 5006961-16.2023.8.24.0067
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 26/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/10/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 5006961-16.2023.8.24.0067/SC REQUERENTE: LUIZ ROMANI (Inventariante) REQUERIDO: RENI LUIZ ROMANI (Espólio) EDITAL Nº 310081985814 JUIZ DO PROCESSO: AUGUSTO CESAR BECKER - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): Interessados incertos ou em local desconhecido, na abertura do inventário de RENI LUIZ ROMANI Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
27/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 16:07
Expedição de Edital - citação
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27/08/2025 16:03
Classe Processual alterada - DE: Inventário PARA: Arrolamento Comum
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04/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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11/07/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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11/07/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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11/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5006961-16.2023.8.24.0067/SC REQUERENTE: LUIZ ROMANI (Inventariante)ADVOGADO(A): Ari Borba Fernandes (OAB SC017747) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário promovida por LUIZ ROMANI, em razão do falecimento de RENI LUIZ ROMANI (óbito ocorrido em 09/05/2023).
Com a exordial, juntou procuração e documentos.
Deferida a justiça gratuita, nomeado inventariante e determinadas providências à instrução do feito (e. 5).
Termo de inventariante assinado no e. 13.
Primeiras declarações e documentos no e. 21.
Citados os herdeiros (eventos 28, 29, 32, 49 e 50).
A herdeira LEONILDA ROMANI VILLANI e seu cônjuge SERGIO ANTONIO VILLANI se habilitaram, juntaram documentos e impugnaram as primeiras declarações (e. 37).
Na impugnação, concordou com a nomeação do inventariante, mesmo que fora da ordem legal; discordou das primeiras declarações em razão de omissões e pugnou pela emissão de autorização para transferência do veículo à compradora, Sra.
Sandra Liamar Pfeifer Camara.
O inventariante manifestou-se sobre à impugnação no e. 43, concordando com as alegações apresentadas no e. 37.
A União manifestou ausência de interesse no feito (e. 56).
O Estado de Santa Catarina informou que não foi localizada a DIEF, requerendo a intimação do inventariante para comprovar a quitação do tributo (e. 60).
O Município de São Miguel do Oeste/SC manifestou ciência com renúncia de prazo (e. 61).
Vieram os autos conclusos. Relatado, decido. 2.
Da conversão do inventário em arrolamento A par do procedimento adotado nos autos, considerando que o valor do bem do espólio é inferior a 1.000 salários mínimos, deve o presente inventário ser processado na forma de arrolamento comum, uma vez que “sua adoção é de natureza cogente, ainda que não representados todos os herdeiros, e mesmo que haja ausentes ou incapazes, ou testamento, hipóteses em que intervirá o Ministério Público” (Oliveira, Euclides Benedito de; AMORIM, Sebastião Luiz.
Inventários e partilhas: direito das sucessões, p. 473).
Portanto, CONVERTO o rito do inventário para arrolamento comum, nos termos do artigo 664 do CPC, devendo ser procedidas às anotações necessárias no sistema Eproc. 2.1.
Retifique-se a classe processual no cadastro do eproc. 2.2 No que se refere ao recolhimento do imposto causa mortis, considerando a conversão do rito para arrolamento comum, dispenso o recolhimento prévio à homologação da partilha, registrando, contudo, que eventuais títulos translativos de domínio de imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do ITCMD, conforme os arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos. 3.
Das primeiras declarações Da análise das primeiras declarações (e. 21), impugnação de e. 37 e manifestação de e. 43, verifico a necessidade de adoção de providências. Tendo em vista as alegações apresentadas na impugnação de e. 37 e a concordância do inventariante no e. 43, necessária a retificação das primeiras declarações, para fins adequação do rol de bens a inventariar e, eventualmente, inclusão da companheira supérstite no rol de herdeiros e/ou meeira.
Conforme visto, há concordância entre o inventariante e a herdeira LEONILDA ROMANI VILLANI de que o de cujus convivia em união estável com IRACI MARIA LUNKES desde 20/05/1996, e sob o regime de separação total de bens desde o ano de 2013.
Contudo, sendo indicado regime de bens diverso do legal (comunhão parcial de bens x separação total de bens), é necessária a comprovação da efetiva vigência do regime de bens indicado para fins de aferir a qualidade da companheira no rol de sucessores.
Isso porque pode haver direito de meação (caso vigente a comunhão parcial de bens) ou mesmo direito de herança (caso vigente a separação convencional de bens).
De igual modo, poderá haver direito de meação sobre os bens do falecido e direitos dos herdeiros sobre a meação dos bens que estão em nome da companheira supérstite.
Outrossim, sendo a separação de bens do ex-casal apenas uma situação de fato, registro que nada impede que a companheira supérstite formule renúncia expressa a eventual direito de herança ou meação, caso seja do seu interesse, por escritura pública ou termo nos autos.
Ainda, caso não se habilite voluntariamente no feito, será necessária a citação da companheira supérstite. 3.1 Diante do exposto, DETERMINO a intimação do inventariante para, no prazo de 15 dias: a) retificar as primeiras declarações, adequando rol de herdeiros e/ou meeira, bem como de bens e valores inventariados e, se possível, apresentar plano de partilha. b) promover a habilitação da companheira supérstite ou indicar os dados necessários para sua citação. c) juntar certidões negativas de débitos atualizadas da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal em nome da pessoa falecida. d) juntar certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br em nome dos falecidos. e) juntar comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos). f) Em caso de cessão de direitos hereditários (apenas possível para os herdeiros maiores e capazes), os interessados deverão apresentar as respectivas escrituras públicas ou informar se pretendem a formalização por meio de Termo Judicial. f.1) Caso o inventariante pretenda a formalização por meio de Termo nos Autos, desde já, este Juízo autoriza a lavratura do respectivo Termo de Cessão Gratuita ou Onerosa de Direitos Hereditários. f.2) Anote-se que no referido Termo deverá constar a assinatura dos cônjuges dos herdeiros. f.3) Intimem-se os herdeiros, por intermédio de seus procuradores, para assinar o referido termo, no prazo de 5 dias. g) retificar o valor da causa conforme o patrimônio inventariado. 3.2 Havendo pedido, cite-se a herdeira supérstite na forma do art. 626 do CPC. 4.
DETERMINO a publicação de edital, nos termos do inciso III do art. 259 do Código de Processo Civil, conforme disposto no art. 626, § 1º, do CPC. 5.
Autorização para alienação de veículo A herdeira LEONILDA ROMANI VILLANI informou que houve a alienação particular do veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX, placas MEG-3135 a terceira pessoa, sendo metade do valor pago à companheira supérstite e a outra metade depositada em conta bancária do falecido, requerendo, assim, autorização judicial para transferência do veículo à compradora.
Para corroborar, juntou contrato de compra e venda (e. 37, contrato 9), recibo de pagamento à companheira Iraci (e. 37, comprovante 12), consulta de tabela fipe (e. 37, doc 13), extrato bancário comprovando recebimento do valor pelo Espólio (e. 37, extrato 14).
O inventariante concordou com o pedido (e. 43).
Pois bem.
Considerando a ausência de habilitação das herdeiras MARIA HELENA ROMANI MOSQUEN e MIRTES SALETE ROMANI MOSCHEN, bem como da companheira supérstite nos autos, necessária a prévia intimação e/ou anuência destas para fins de autorização de transferência do veículo inventariado a terceiros. 5.1 Diante do exposto, DETERMINO a intimação pessoal de MARIA HELENA ROMANI MOSQUEN, MIRTES SALETE ROMANI MOSCHEN e IRACI MARIA LUNKES para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o pedido de autorização de transferência do veículo a terceira adquirente, sendo que o silêncio será presumido como concordância. 5.2 Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, informar o endereço para citação/intimação de IRACI MARIA LUNKES. 5.3 A seguir, ausentes impugnações, desde já, AUTORIZO o inventariante a proceder à transferência do FIAT/STRADA FIRE FLEX, placas MEG-3135 para a compradora (e. 37, contrato 9).
Expeça-se alvará judicial. 6.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:55
Decisão interlocutória
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18/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/10/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/10/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/09/2024 14:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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24/09/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/09/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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28/08/2024 08:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 28/08/2024
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28/08/2024 08:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 28/08/2024
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27/08/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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27/08/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 10:03
Juntada de Petição
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24/07/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: JAIRO FUNES
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24/07/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: JAIRO FUNES
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24/07/2024 17:12
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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24/07/2024 17:12
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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23/07/2024 17:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 17/07/2024
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17/07/2024 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2024 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2024 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2024 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: FRANCIELE THEISEN KLEIN
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19/06/2024 16:53
Expedição de ofício - 4 cartas
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19/06/2024 16:53
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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19/06/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO AUGUSTO MOSCHEN. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCIMAR MOSQUEN. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO ANTONIO VILLANI. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/05/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ ROMANI. Justiça gratuita: Deferida.
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24/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRTES SALETE ROMANI MOSCHEN. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HELENA ROMANI MOSQUEN. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/04/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONILDA ROMANI VILLANI. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/03/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:23
Expedição de Termo de Compromisso
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22/02/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:30
Decisão interlocutória
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29/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENI LUIZ ROMANI. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/11/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ ROMANI. Justiça gratuita: Requerida.
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29/11/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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