TJSC - 5006327-08.2025.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Guilherme Mazzucco Portela em 06/09/2025 12:59:59
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05/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006327-08.2025.8.24.0113/SCEXECUTADO: JEFFERSON ALEXANDRE DE LIZ KILLADVOGADO(A): GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740)SENTENÇA1. A quitação integral do débito ou adimplemento da obrigação, sem ressalvas, enseja a extinção da execução, conforme art. 924, II, do CPC. 2. Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC.
Desconstituo eventual penhora ou restrições efetuadas neste processo.
Sem custas judiciais e honorários de sucumbência, consoante artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo.
Expeça-se alvará, independentemente do trânsito em julgado.
Autorizo destaque de honorários contratuais, caso exista pedido acompanhado da devida comprovação documental.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 17:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/09/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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02/09/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 126,30
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22/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:23
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006327-08.2025.8.24.0113/SCEXECUTADO: JEFFERSON ALEXANDRE DE LIZ KILLADVOGADO(A): GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740)DESPACHO/DECISÃO1.
Não havendo notícia de pagamento espontâneo, intime-se o(a) executado(a) na forma do art. 523 do CPC (observando o Cartório as regras do art. 513, § 2º), para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).
Em caso de intimação por correios ou mandado, caso advenha informação de que o executado se mudou ou é desconhecido, a intimação será considerada perfectibilizada.
No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente.
Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput, do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Caso o(a) impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC. -
07/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:21
Despacho
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02/07/2025 15:10
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 04/05/2025
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02/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:10
Distribuído por dependência - Número: 50064677620248240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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