TJSC - 5011564-57.2024.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50084819620258240113
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:21
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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07/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011564-57.2024.8.24.0113/SCAUTOR: MARCOS AURELIO PACHECOADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT (OAB SC048087)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERTAUTOR: SILVANA MARGARETE BARTHADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT (OAB SC048087)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERTSENTENÇA3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: [a] condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais) , corrigidos a partir do vencimento e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso.
Em se tratando de condenação de natureza administrativa geral, as dívidas vencidas até 8 de dezembro de 2021, deve se aplicar juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e correção monetária com base no IPCA-E. Após essa data, com base na Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ônus sucubmenciais Não sendo caso de litigância de má-fé, não há condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, consoante art 55 da Lei n. 9.099/95.
Reexame necessário Não há reexame necessário por força do disposto no art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 10 dias, somente acaso ainda não constem dos autos.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publicada e registrada no sistema, intimem-se com prazo de 10 dias. Transitada em julgado, sendo caso de condenação contra a Fazenda Pública, intimem-se desde logo para que o ente público apresente os cálculos do valor devido e se manifeste sobre eventual acordo, no prazo de 30 dias.
Havendo manifestação, à parte credora, por 15 dias.
Oportunamente, arquivem-se. -
04/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:34
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/05/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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23/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:56
Despacho
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16/04/2025 13:19
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/04/2025 19:32
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/01/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/01/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 18:31
Determinada a citação
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09/01/2025 15:28
Juntada de Petição
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09/01/2025 15:28
Juntada de Petição
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09/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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20/12/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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20/12/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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20/12/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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