TJSC - 5003800-05.2025.8.24.0139
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ZENAIDE DE LOUDES BATISTA CONCEICAO - EXCLUÍDA
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12/09/2025 08:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004618-88.2024.8.24.0139/SC - ref. ao(s) evento(s): 66
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11/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5003800-05.2025.8.24.0139/SC EMBARGANTE: BRUNO ALMIRO DA CONCEICAOADVOGADO(A): MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957)ADVOGADO(A): BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795)EMBARGANTE: RONI CESAR ALMIRO DA CONCEICAOADVOGADO(A): MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957)ADVOGADO(A): BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795)EMBARGANTE: VANESSA CORDEIROADVOGADO(A): MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957)ADVOGADO(A): BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795)EMBARGANTE: MIRIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957)ADVOGADO(A): BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795)EMBARGANTE: ZENAIDE DE LOUDES BATISTA CONCEICAOADVOGADO(A): MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957)ADVOGADO(A): BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, ajuizados por RONI CESAR ALMIRO DA CONCEIÇÃO, BRUNO ALMIRO DA CONCEIÇÃO E ZENAIDE DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, visando a suspensão dos efeitos do mandado de desocupação expedido nos autos do cumprimento de sentença n. 5004618-88.2024.8.24.0139.
Em suma, os embargantes alegam que ocupam, desde meados de 1980, o imóvel situado na Rua José Manoel Serpa, nº 794, Porto Belo/SC, em razão de cessão realizada pelo Município ao genitor dos autores, decorrente de acordo judicial.
Sustentam que Almiro Manoel da Conceição possuía terreno próximo à praia central, mas foi desalojado pelo Município, que lhe ofereceu outro imóvel, onde construiu residência com recursos e mão de obra municipal.
Afirmam exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé, e apontam risco de dano irreparável diante da iminente desocupação.
Argumentam que à época Almiro era pessoa analfabeta e foi revel na ação reivindicatória proposta pelo Estado. Aduzem que o processo em que se discutiu a posse do terreno anterior e que resultou na posse do terreno atual tramitou na Comarca de Tijucas, e que estão providenciando o desarquivamento para esclarecer os fatos apresentar provas.
Os autores pugnaram o parcelamento das custas, o que foi deferido (ev. 29.1).
Determinada a emenda da petição inicial (ev. 56.1), os autores peticionaram no evento 64.1.
Decido.
Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, quem não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Os embargos de terceiro têm, portanto, a finalidade de "livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 8. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1286).
Registra-se que a medida liminar nos embargos de terceiro difere da tutela provisória prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, pois ela deve ser concedida "independentemente de se indagar sobre o periculum in mora, o qual é presumido pela norma de regência" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012486-47.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2017).
Basta, portanto, a suficiente comprovação do domínio ou da posse sobre o bem.
Os embargantes foram intimados para justificar a legitimidade ativa, tendo em vista que Zenaide de Lourdes Batista dos Santos figura como parte na ação principal, ao passo que os demais embargantes foram indicados como moradores do imóvel nos autos dos embargos de retenção por benfeitorias, autuados sob o n. 0004236-74.2010.8.24.0139.
Em relação à embargante Zenaide de Lourdes Batista dos Santos é imperiosa a sua exclusão do feito, pois manifesta sua ilegitimidade ativa, uma vez que não ostenta a qualidade de terceiro, figurando como parte no cumprimento de sentença de origem.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
ALEGAÇÃO DE QUE LEGÍTIMOS POSSUIDORES DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE.
PERDA DA QUALIDADE DE TERCEIROS.
EMBARGANTES QUE FIGURAM COMO RÉUS EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, MOVIDA PELOS EMBARGADOS.
DECISUM EXTINTIVO MANTIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0003243-55.2018.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020).
De outro vértice, o mesmo não ocorre com relação aos demais embargantes, que não figuram como partes no cumprimento de sentença n. 5004618-88.2024.8.24.0139, bem como não integraram o polo passivo da ação reivindicatória de origem (n. 0000001-36.1988.8.24.0139).
Já o interesse de agir está relacionado à necessidade de a parte obter proteção à pretensão formulada, bem como à respectiva utilidade, que será alcançada com a solução jurisdicional; além, é claro, da utilização do meio adequado para tanto.
Dizem Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery: "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11ª ed., São Paulo, RT, 2010, p. 526).
Não obstante tenham os embargantes ajuizado embargos de retenção por benfeitorias (n. 0004236-74.2010.8.24.0139), esses foram extintos sem resolução de mérito, uma vez que a indenização por benfeitorias não foi objeto de discussão na fase cognitiva, e diante da revogação do art. 744 do CPC/73 pela Lei n. 11.382/2006, não havia previsão legal para a oposição de embargos de retenção (processo 0000001-36.1988.8.24.0139/SC, evento 90, DOC4).
Desse modo, tenho que o ajuizamento prévio dos mencionados embargos de retenção não interfere na legitimidade ativa dos embargantes, tampouco no interesse processual.
Igualmente, a suspensão do cumprimento de sentença por convenção das partes não influencia no interesse de agir da presente ação, pois, evidentemente, trata-se de condição provisória e que não tem o condão de extinguir a demanda originária.
Passo, então, a apreciar os requisitos da liminar pretendida pelos embargantes.
Os embargantes se insurgem contra o cumprimento de sentença da ação reivindicatória n. 0000001-36.1988.8.24.0139.
No ponto, destaca-se que a sentença favorável ao ente público foi publicada em 04/03/1991 (processo 0000001-36.1988.8.24.0139/SC, evento 87, OUT1, p. 19), transitou em julgado, e desde então diversos foram os mandados de imissão de posse expedidos pelo juízo da execução, todos eles posteriormente devolvidos a requerimento do próprio exequente, conforme se denota do evento 87, DOC1, evento 87, DOC2 e evento 87, DOC3 dos autos n. 0000001-36.1988.8.24.0139, em apenso. Salienta-se que na petição de 05/07/1994 o Estado de Santa Catarina, ora embargado, requereu a suspensão da imissão de posse argumentando que "os imóveis objeto da execução deverão ser doados ao Município de Porto Belo", que promoverá o assentamento das famílias ali residentes (ev. 87.2, p, 1).
Ademais, consta da decisão proferida pela eminente Magistrada Cristina Paul Cunha em 01/10/2010 (evento 87, OUT2 p. 48): Promovido novo cumprimento de sentença pelo ente público em 13/09/2024, quase 4 anos após o trânsito em julgado dos embargos de retenção, o ente público já requereu, por duas vezes, a suspensão do cumprimento de sentença (eventos 13 e 26).
Somado ao aparente desinteresse do embargado em efetivar a imissão de posse do imóvel, considerando o contexto acima delineado, tem-se a posse exercida pelos embargantes desde meados de 1980 e que, segundo alegam, é decorrente de ato do Município de Porto Belo, fato que pretendem comprovar no decorrer da instrução processual.
Por seu turno, da análise da ação reivindicatória, tem-se que o imóvel teria sido permutado pelo Município de Porto Belo em favor do Estado de Santa Catarina, no ano de 1981.
Do que se discorreu acima, nota-se que a situação dos autos é peculiar.
Isso porque ação reivindicatória originária (nº 0000001-36.1988.8.24.0139) transitou em julgado em 1991, mas a execução se arrasta há décadas, com sucessivas suspensões a pedido do próprio Estado. Acerca do tema, quando a inércia do ente estatal frente à ocupação do bem público por particular se prolonga por muitos anos, é possível a perpetuação do estado de coisas a que o próprio poder público deu causa.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do e.
TJSC: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGADO QUE O BEM PÚBLICO É IMPASSÍVEL DE POSSE PELO PARTICULAR.
MALOGRO.
OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO COM PRESUMÍVEL BOA-FÉ.
EDIFICAÇÃO NÃO REIVINDICADA PELO PODER PÚBLICO DURANTE O TRANSCURSO DE QUATRO DÉCADAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ÁREA, CONTUDO, QUE PODERÁ SER RECLAMADA QUANDO NECESSÁRIA PARA EFETIVA UTILIZAÇÃO.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.1.
Salutar que "o particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF).
Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor" (STJ, REsp n. 945.055/DF, 2ª Turma, rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 2-6-2009)".2. Quando, durante extenso lapso temporal, inexistirem providências de regularização da posse, ausente qualquer prejuízo ao patrimônio público, é possível a perpetuação do estado de coisas a que o próprio poder público deu causa.3.
A primazia do exercício da detenção pelo particular não significa que a área não poderá ser reivindicada, sendo imperioso o manifesto uso efetivo do local pelo poder público.4. É posicionar da Quarta Câmara de Direito Público do TJSC: "observa-se que, de fato, a obra possui irregularidade, mas esta decorreu da omissão na fiscalização [...], e, pela falsa impressão de legalidade/legitimidade dada pela autorização de construir emitida pelo Município [...], assim, não se observa neste instante, ofensa a qualquer interesse público ou valor jurídico relevante para ensejar a demolição da construção [...], que não apresenta potencial ofensivo à sociedade" (Apelação/Remessa Necessária n. 0300070-10.2015.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2020).5.
Conflui nessa direção: Apelação Cível n. 0001690-56.2012.8.24.0016, de Capinzal, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-08-2017.6.
Decisão mantida.
Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação n. 0001901-40.2013.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-04-2023).
Assim, a inércia estatal prolongada diante da ocupação, somada à alegada boa-fé dos embargantes, autoriza, em análise perfunctória, a concessão da medida, sem prejuízo de futura decisão após a instrução.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pugnada por BRUNO ALMIRO DA CONCEICAO, RONI CESAR ALMIRO DA CONCEICAO, VANESSA CORDEIRO e MIRIA RODRIGUES DA SILVA e DETERMINO a suspensão do cumprimento de sentença n. 5004618-88.2024.8.24.0139, até decisão em sentido contrário.
Cientifique-se o embargado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, intime-se o embargante para manifestação, em igual prazo.
Exclua-se ZENAIDE DE LOUDES BATISTA CONCEICAO do polo ativo da ação.
Cumpra-se. Intimem-se. -
05/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57, 59, 60, 58 e 61
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15/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61
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13/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:52
Determinada a intimação
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45
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12/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5003800-05.2025.8.24.0139/SC EMBARGANTE: BRUNO ALMIRO DA CONCEICAOADVOGADO(A): MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957)ADVOGADO(A): BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795)EMBARGANTE: RONI CESAR ALMIRO DA CONCEICAOADVOGADO(A): MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957)ADVOGADO(A): BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795)EMBARGANTE: VANESSA CORDEIROADVOGADO(A): MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957)ADVOGADO(A): BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795)EMBARGANTE: MIRIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957)ADVOGADO(A): BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795)EMBARGANTE: ZENAIDE DE LOUDES BATISTA CONCEICAOADVOGADO(A): MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957)ADVOGADO(A): BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais (evento 39). -
11/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 32, 33, 31, 34, 41, 42, 43, 44 e 45
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11/08/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11048040, Subguia 5809325 - Boleto pago (1/12) Baixado - R$ 561,63
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11/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 07:40
Link para pagamento - Guia: 11048040, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5809325&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5809325</a> (1/
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14 e 15
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34
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06/08/2025 14:30
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:43
Determinada a intimação
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05/08/2025 07:08
Conclusos para decisão
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05/08/2025 07:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11048040, Subguia 5785039
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05/08/2025 07:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 05/08/2025 07:07:02)
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05/08/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZENAIDE DE LOUDES BATISTA CONCEICAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA CORDEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONI CESAR ALMIRO DA CONCEICAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRIA RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 07:07
Juntada - Guia Gerada - BRUNO ALMIRO DA CONCEICAO - Guia 11048040 - R$ 6.740,22
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05/08/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO ALMIRO DA CONCEICAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/08/2025 15:26
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5003800-05.2025.8.24.0139/SC EMBARGANTE: BRUNO ALMIRO DA CONCEICAOADVOGADO(A): MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957)ADVOGADO(A): BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795)EMBARGANTE: RONI CESAR ALMIRO DA CONCEICAOADVOGADO(A): MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957)ADVOGADO(A): BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795)EMBARGANTE: VANESSA CORDEIROADVOGADO(A): MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957)ADVOGADO(A): BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795)EMBARGANTE: MIRIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957)ADVOGADO(A): BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795)EMBARGANTE: ZENAIDE DE LOUDES BATISTA CONCEICAOADVOGADO(A): MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957)ADVOGADO(A): BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça confere ao beneficiário a isenção de todas as despesas processuais, sendo requisito para sua concessão a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, do CPC).
Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, disponha que a mera alegação de insuficiência gere uma presunção de tal insuficiência de recursos, é faculdade do juízo determinar a juntada de documentos que corroborem o preenchimento este requisito.
Em outras palavras, a presunção não é absoluta.
Tanto assim é que o STJ já pontuou que "( ...) o juiz, diante de circunstâncias concretas, pode afastar o benefício da assistência judiciária, apresentando suficiente fundamentação para tanto". (RESP 533.990/SP, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 16.12.2003); "não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade". (STJ, AgRg no Ag 708995/decGO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009 citado em TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157971-83.2015.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 23-05-2016).
Inclusive a Resolução n. 11/2018 do Conselho de Magistratura recomenda que os magistrados efetuem "análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos" (art. 1º, "b").
Feita tal ponderação é necessário que se estabeleçam critérios objetivos para aferição do que seria esta insuficiência de recursos.
Como é notório a relativamente recente instalação da Defensoria Pública neste Estado, objetiva materializar a garantia constitucional do acesso à Justiça, estendendo-a aos mais necessitados.
Embora não seja requisito para concessão do benefício da gratuidade da justiça que a parte seja assistida pela Defensoria Pública, vez que seu direito escolher qual procurador irá lhe representar, é razoável utilizar, justamente na busca deste critério objetivo de aferição do requisito, os parâmetros utilizados por esta instituição, pois sua finalidade é justamente suprir assistência jurídica aos carentes de recursos pelo próprio Estado.
O entendimento vem sendo adotado pelo egrégio TJSC, destacando-se: "A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).
Fixado o critério objetivo – mesmos requisitos para assistência pela Defensoria Pública – a normativa que regulamenta tal matéria é a Resolução n. 15, de 19/01/2014, publicada na Diária Oficial de Santa Catarina n. 19.752, de 05/02/2014.
Transcrevem-se as orientações pertinentes a esta Vara: DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.§ 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.§ 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.§ 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.§ 4º.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.§5º.
Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, inclusive nos casos de violência doméstica e familiar, hipóteses nas quais futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública.
O salário mínimo de 2025 está fixado em R$ 1.518,00 (Decreto n. 12.342/2024), portanto três salários mínimos perfazem a quantia de R$ 4.554,00.
Mesmo nas hipóteses de gastos extraordinários ou condição social desfavorecida, o total admissível é de quatro salários mínimos, ou seja, R$ 6.072,00.
Observe-se que a alegação de que possuem gastos que comprometem consideravelmente sua renda não serve de subsídio para deferimento do benefício.
O requisito é a insuficiência de recursos do núcleo familiar, não sendo justificativa, por exemplo, que seu padrão de vida seja tal que seus gastos lhe gerem pouca sobra.
Utilizar tal premissa de modo genérico seria o mesmo que permitir, por exemplo, que uma família que tivesse renda brutal de R$ 10.000,00, mas gastos de R$ 9.500,00, dentre eles parcelas de veículos de R$ 4.000,00, pudessem ser beneficiados pela gratuidade da justiça, o que certamente não é o intuito do legislador.
Considerando a ausência de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência nos termos acima delineados, concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que apresentem os seguintes documentos, incluindo parte autora, maiores de 16 anos e cônjuge/companheiro da parte, exceto verbas referentes a benefícios assistenciais, destinados a comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da benesse: a) comprovantes de rendimentos atualizados dos membros da entidade familiar; b) declaração de propriedade de imóveis expedido pelo Cartório competente; c) declaração de propriedade de veículos automotores expedido pelo órgão de trânsito competente.
Desse modo, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado, para atendimento na íntegra das determinações acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e necessidade de comprovação do pagamento das custas. -
14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:08
Determinada a intimação
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14/07/2025 06:48
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:59
Redistribuído por sorteio - (PEL0101 para PEL0201)
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11/07/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO ALMIRO DA CONCEICAO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRIA RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONI CESAR ALMIRO DA CONCEICAO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA CORDEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZENAIDE DE LOUDES BATISTA CONCEICAO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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