TJSC - 5028822-18.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028822-18.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: RONALDO BRITO FREIREADVOGADO(A): ELIANE EMÍLIA MACHADO PACHECO (OAB SC015209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. Havendo concordância quanto ao montante histórico, resta controversa a aplicação dos consectários legais.
A incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo. São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a aos créditos de servidores públicos: a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) No período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 a 08.12.2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante histórico de R$ 44.082,84 atualizado até 30/03/2023, sobre o qual devem incidir os consectários legais na forma da fundamentação. Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo adequado.
Manifestando-se o executado em seguida. Incabível a fixação de honorários. 1.
Preclusa a decisão e não havendo impugnação, REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Expedida a requisição de Precatório Requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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29/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:01
Determinada a intimação
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28/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:23
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 01/02/2023
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24/04/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONALDO BRITO FREIRE. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2025 12:23
Distribuído por dependência - Número: 03166660320148240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA • Arquivo
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