TJSC - 5082117-45.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5082117-45.2023.8.24.0023/SC APELANTE: DEBORA CRISTINA DA COSTA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por DÉBORA CRISTINA DA COSTA ALVES contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória de danos morais, que tramitou no Juízo da 7ª Vara Cível da comarca da Capital, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na peça portal. Argumenta a apelante que almejou contratar empréstimo consignado tradicional, porém foi enganada pela instituição financeira ré e, assim, anuiu a cartão de crédito consignado com reserva de margem. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato assinado, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos imateriais e repetição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Apresentadas as contrarrazões (Evento 114), os autos ascenderam a esta Corte. 1.
Entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade encontra-se a dialeticidade recursal, consubstanciada na necessidade de exposição, por aquele que recorre, das razões pelas quais discorda dos fundamentos que dão suporte à decisão recorrida.
O apelo deve ser discursivo, apontando argumentos que contradizem aquilo que serviu de base para julgador, explicitando os motivos pelos quais busca a reforma do veredictum (TRT da 3º Região – Recurso Ordinário nº 0010134-15.2022.5.03.0129, Nona Turma, rel.
Des.
Rodrigo Ribeiro Bueno, j. em 10.10.2022). E, "não há ofensa ao princípio da dialeticidade, se o recurso preenche os requisitos de sua admissibilidade, indicando os motivos de fato e de direito inerente às razões recursais" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.15.059242-6/002, de Belo Horizonte, 16ª Câmara Cível, unânime, rel.
Des.
Ramon Tácio, j. em 05.05.2021). Lendo atentamente o que foi dito nas razões recursais, contata-se que a apelante exulta tese que contrapõe os argumentos lançados na fundamentação da sentença, cumprindo, assim, com o disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Seja como for, a reprodução de fatos e do direito reportados na peça exordial não afronta o princípio da dialeticidade recursal, e, então, respeitado o princípio da congruência, deve ser conhecido o recurso interposto pela autora. 2.
A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra respaldo no disposto na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, bem como na Instrução Normativa n° 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social.
O que deve ser objeto de análise, aqui, é a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, o "termo de adesão as condições gerais de emissão e utilização do cartão de benefício consignado" (Evento 15) devido ao suposto desconhecimento da autora acerca da modalidade do mútuo contratado.
Nesse norte, a apelante diz que pretendia contratar empréstimo consignado em sua modalidade tradicional, com os descontos das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, porém foi induzida a erro pela instituição financeira e, por isso, desavisadamente anuiu a cartão de crédito, cujas taxas de juros são, como se sabe, as mais elevadas praticadas no mercado. O entendimento sufragado por esta Câmara, na esteira do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5040370-24.2022.8.24.0000 pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, é o de que, "[...] considerando a clareza dos termos contratuais, [...], deve-se presumir que a casa bancária agiu em observância da lei que instituiu aquela modalidade de crédito, principalmente porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé" (TJSC – Apelação Cível n° 5000297-59.2021.8.24.0092, a Unidade Estadual de Direito Bancário, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por maioria, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, j. em 14.06.2023). Haure-se dos autos que a autora anuiu à contratação dum cartão de crédito e autorizou o desconto em sua folha de pagamento (Evento 15).
Além disso, consta registrado que a amortização da dívida dar-se-ia com o desconto mínimo em folha, bem como com o pagamento das faturas mensais, além de declinar as taxas de juros e encargos contratuais, de modo que se encontram atendidos os princípios da informação e da transparência que emanam do disposto nos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor. Imperioso mencionar que a contratação ocorreu por meio eletrônico regular, utilizando-se do procedimento de biometria facial para fins de comprovação e validação da manifestação de vontade da autora, conforme é possível inferir-se a partir dos esclarecimentos prestados pelo perito nomeado pelo Juízo.
Destaca-se do laudo pericial (Evento 82 e Evento 93): Sim, as assinaturas eletrônicas presentes no documento apresentado pelo réu seguiram os procedimentos técnicos necessários para a sua validação no contexto digital.
Conforme verificado, o processo de assinatura foi realizado por meio de uma plataforma digital que inclui mecanismos de segurança comumente utilizados para garantir a autenticidade e a integridade do documento. [...] Com base na análise da trilha de auditoria contida no Protocolo de Assinatura dos documentos apresentados, é possível verificar que o signatário, Sra.
Débora Cristina da Costa Alves, teve ciência dos passos necessários para a formalização do contrato, tendo registrado seu “Aceite” em cada etapa do processo. [...] Esses registros indicam que o processo de assinatura foi realizado com ciência e consentimento do signatário em cada uma das etapas.
A confirmação de cada aceite reforça a rastreabilidade e autenticidade do procedimento. [...] Sim, as propriedades dos arquivos indicados permitem identificar a data e o horário em que cada arquivo foi criado.
Todos os arquivos foram criados em 14 de julho de 2022, às 9:22, o que corresponde ao mesmo horário da finalização da assinatura, conforme registrado no log do contrato.
Essa correspondência reforça a integridade temporal do processo, garantindo que as informações presentes nos arquivos são autênticas e não sofreram alterações após a assinatura.
As evidências estão detalhadas na seção VALIDAÇÃO DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE deste laudo. [...] Sim, o protocolo de assinatura registra a data e o horário de finalização da assinatura como 14/07/2022, às 9:22h, mesmo horário de captura das evidências criptografadas.
Ambas as informações estão claramente detalhadas na seção VALIDAÇÃO DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE deste laudo, garantindo a integridade temporal do processo de assinatura [...] Sim, pode-se considerar que a selfie presente na pasta .ZIP corresponde à biometria facial capturada no momento da assinatura do contrato.
Conforme detalhado no quesito 4, a validação foi realizada através da verificação do hash, que assegura a integridade dos arquivos, e da coincidência das datas de criação e assinatura.
Essa correspondência entre a selfie e o protocolo de assinatura reforça a autenticidade do processo, garantindo que a imagem utilizada foi registrada durante o ato da assinatura, conforme exigido pelos procedimentos de segurança digital. [...] A captura da foto foi realizada no momento da assinatura, conforme evidenciado pelas limitações do sistema, que não permite o upload de imagens previamente armazenadas, como as da galeria do celular.
Esse procedimento assegura que a pessoa da foto estava presente durante o ato da assinatura.
Embora não seja tecnicamente possível garantir que a imagem foi registrada em modo selfie pelo próprio signatário, a análise visual da imagem, considerando a posição dos olhos e o enquadramento característico, sugere que se trata de um autorretrato feito pelo signatário.
Portanto, a imagem pode ser classificada como uma selfie, reforçando a autenticidade do processo. [...] Com base no conjunto de dados biométricos apresentados e no log de assinatura contendo registros detalhados, conclui-se que o processo de assinatura foi realizado com segurança.
As evidências geradas durante o processo de assinatura, resguardadas por hash, aliadas às análises técnicas realizadas, demonstram que a parte autora manifestou aceite e realizou a assinatura do contrato objeto da ação, conforme mostrado nas seções RESULTADOS E EVIDÊNCIAS, PONTOS DE ATENÇÃO e CONSIDERAÇÕES FINAIS deste laudo.
A validação de múltiplas camadas de evidências, incluindo verificação biométrica, registros de log detalhados e validação por hash das informações, reforça a confiabilidade dessa conclusão. [...] Conforme esclarecimentos prestados pela instituição, o procedimento em questão é exigido exclusivamente na primeira interação do cliente com o banco, momento em que é solicitada a permissão para a captura da imagem facial (selfie), etapa originalmente registrada sob o item “Aceite da Captura da Biometria Facial (Selfie)”.
Na sequência, a selfie capturada é utilizada no momento da assinatura contratual, etapa registrada sob o item “Aceite do CET, Contrato e Assinatura”, que vincula formalmente a imagem à operação.
Dessa forma, na primeira interação com a plataforma, o cliente concede ao banco a autorização para realizar a captura da selfie, a qual é utilizada como forma de assinatura eletrônica, conforme os registros apresentados.
Essa autorização inicial permanece registrada com a data correspondente à sua realização. Adiante, verifica-se do caderno processual que a autora, a partir de outubro de 2022 (Evento 15), passou a valer-se do cartão de crédito na aquisição de produtos e/ou serviços, o que, por si só, afasta a ideia do desconhecimento/engano sobre o tipo de contrato acertado entre as partes (assim já decidiu esta Corte de Justiça: Apelação Cível nº 5008804-37.2022.8.24.0039, de Lages, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 9.3.2023; Apelação Cível nº 5004186-16.2020.8.24.0008, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 9.3.2023). Dito isso, deve ser desprovida a pretensão da autora, ora recorrente.
Fica prejudicada a análise dos pleitos de indenização por dano moral e de restituição, em dobro, de valores supostamente descontados de forma indevida. Desprovido o recurso da autora, majoro os honorários recursais em 1% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11), suspensa a cobrança porque a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento e majoro os honorários recursais nos moldes da fundamentação deste decisum. Intimem-se. -
04/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
-
04/09/2025 14:21
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082117-45.2023.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/07/2025. -
15/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
-
15/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:08
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
-
15/07/2025 12:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
-
14/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA CRISTINA DA COSTA ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
14/07/2025 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5095711-53.2025.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Dulceli Ribeiro
Advogado: Vicente Luiz da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 15:21
Processo nº 5022958-74.2023.8.24.0023
Banco do Brasil S.A.
Municipio de Criciuma/Sc
Advogado: Ana Cristina Soares Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2023 15:52
Processo nº 5000686-34.2022.8.24.0084
Salete Beninca Soster
Teresinha Salete Capellari
Advogado: Jean Carlos Carlesso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2022 11:00
Processo nº 5082117-45.2023.8.24.0023
Debora Cristina da Costa Alves
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ronaldo Gois Almeida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2023 19:49
Processo nº 5010003-71.2025.8.24.0045
Diogo dos Santos Pereira
A Catarinense Associacao de Beneficios E...
Advogado: Isadora Perin Guimaraes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2025 17:11