TJSC - 5054317-43.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/09/2025 A 18/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054317-43.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINIAGRAVANTE: GIAN MAIDANCHENADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN -
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054317-43.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50643078120258240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAGRAVANTE: GIAN MAIDANCHENADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 11/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 33 - 11/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 23:59</b>
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22/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 14:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 67
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18/08/2025 12:55
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0101
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15/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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07/08/2025 14:56
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 13:48
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5054317-43.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GIAN MAIDANCHENADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Gian Maidanchen interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "Ação de Conhecimento", movida em face de Banco Itaucard S.A., que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando seja realizado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. (evento 10, DESPADEC1, dos autos originários).
Argumenta, para tanto, que "o juízo a quo, simplesmente decidira o pedido de justiça gratuita SEM ANALISAR um ÚNICO elemento, pois se limitara a dizer que a parte Autora não trouxera os documentos capaz de demonstrar sua hipossuficiência, atribuindo-se assim à parte Autora, o dever de recolher às custas dos autos." (evento 1, INIC1, pág. 2, com destaque no original).
Salienta que "O ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEIXA CLARO QUE NÃO É PRECISO QUE A PARTE COMPROVE SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei de Assistência Judiciaria." (pág. 6).
Aduz, ainda, que pelos documentos colacionados aos autos "resta claro o direito da agravante ao benefício da Assistência Judiciaria Gratuita, devendo ser dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a r.
Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos do requerimento formulado pela agravante na Petição Inicial e na Declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, bem como demais provas." (pág. 12).
Assim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça e, por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família.
Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Perlustrando-se aos autos, verifica-se que o agravante ajuizou ação revisional de contrato objetivando o reconhecimento das abusividades presente no pacto entabulado entre as partes, com a consequente devolução do valores indevidamente pagos, oportunidade em que aduziu não possuir suficiência de recurso para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O Juízo a quo, por sua vez, determinou que o agravante comprovasse de forma induvidosa a alegada carência financeira, colacionando aos autos a documentação pertinente, ou seja: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais). (evento 4, DESPADEC1, dos autos originários).
Todavia, o autor/agravante não cumpriu tal determinação na sua integralidade, ponderando o magistrado singular, por conseguinte, que os esclarecimentos não foram prestados a contento, uma vez que o recorrente "não elucidou satisfatoriamente seus rendimentos mensais, deixando de juntar as declarações de bens móveis e imóveis, extratos bancários e declaração de IRPF." (evento 10, DESPADEC1) Pois bem.
A toda evidência não se olvida que a benesse da Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial.
A partir disso, observa-se na situação em apreço que o agravante não trouxe a documentação que havia sido solicitada pelo juízo a quo, inclusive quando da interposição do presente reclamo - vez que trouxe, basicamente, os mesmos documentos apresentados quando da emenda a inicial (evento 8 dos autos de origem), deixando de colacionar seus holerites (principal documento para aferição de sua condição financeira) -, e limitou-se a fundamentar suas razões recursais na assertiva de que bastaria a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais para obter o deferimento da benesse, além da documentação colacionada na exordial já demonstrar a hipossuficiência alegada.
Contudo, era dever do agravante em comprovar através da documentação solicitada pelo juízo de origem a real condição financeira em que se apresenta, o que não se operou, sequer neste reclamo, levando-se em consideração, ademais, o valor da parcela mensal da Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes (R$ 1.201,59), o que vai de encontro a assertiva de que "recebe mensalmente MENOS de R$ 1.000,00" (evento 1, INIC1, pág. 3).
Por conseguinte, se mostra imperiosa, ao menos nesse momento, a manutenção da decisão agravada.
Sob tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC, "(...) sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, porquanto o objeto do presente recurso é a concessão do benefício da Justiça Gratuita" (Agravo de Instrumento n. 4031144-17.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born).
Intimem-se. -
16/07/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5054317-43.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/07/2025. -
15/07/2025 22:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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15/07/2025 22:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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15/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:45
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/07/2025 14:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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14/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIAN MAIDANCHEN. Justiça gratuita: Requerida.
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14/07/2025 10:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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