TJSC - 5092148-51.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5092148-51.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Andréia Régis VazAUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 04/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 04:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:09
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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24/08/2025 16:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 08:13
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11049738, Subguia 5786165 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 354,62
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05/08/2025 11:10
Link para pagamento - Guia: 11049738, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5786165&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5786165</a>
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05/08/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 11049738 - R$ 354,62
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18/07/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: LEONARDO DE ALMEIDA WRIGHT
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18/07/2025 17:47
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
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16/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 20:52
Juntada de Petição
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14/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5092148-51.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.
No caso concreto: 1.
Há prova da contratação (Ev.1, contrato 7), pela documentação juntada à petição inicial; 2.
Há prova da constituição da mora (Ev.1, notificação 4), seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido/não procurado”) ou por notificação do devedor por edital (Recurso Repetitivo – Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça).
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. 1.
EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré para: (a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na inicial -, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar; a.1.
Para a hipótese de pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; (b) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar. 2.
Providencie-se, se requerido, a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam (circulação), através do sistema RENAJUD. 3.
Com a apreensão do veículo, (a) Ocorrendo o pagamento, a.1. deverá a parte autora ser intimada para dizer sobre a suficiência do valor e acerca da liberação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias. (b) Contestado o feito, b.1. deverá ser aberto o prazo para réplica; b.2. decorrido o prazo da réplica, sendo desnecessária a produção de mais provas, façam-me os autos conclusos para julgamento. 4.
Sem a apreensão do veículo, (a) vai desde já deferida a inclusão da restrição junto ao RENAJUD a ser realizada pelo Núcleo; (b) incluída a restrição, deverá ser aberto prazo para a parte autora manifestar-se sobre novas diligências ou sobre conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1. informado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão; b.2. havendo pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, vai deferido desde já, devendo ser retirada a restrição junto ao RENAJUD.
Nesta hipótese, não estando a ação executiva nas matérias especializadas de competência deste Núcleo (Resolução 1361/2021, 1311/2020 do COMAG) deverá ser providenciada a redistribuição. (c) Sobrevindo informação acerca da apreensão do bem ou requerimento do autor, proceda-se imediatamente a baixa da restrição, independentemente de nova conclusão (art. 3º, § 9º). (d) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação ou havendo desinteresse na conversão, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. 5.
Outras disposições, (a) Desde já, INDEFIRO o segredo de justiça nível 01, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil; (b) Em caso de necessidade de alteração do fiel depositário, a parte autora deverá informar nos autos para consulta pelo(a) Oficial; (c) Diante da singularidade da matéria, que envolve questão meramente patrimonial, dos princípios orientadores do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê processo célere de recuperação da garantia contratual, diante da alta circulabilidade e da facilidade de ocultação dos referidos bens, havendo necessidade devidamente certificada pelo(a) Oficial de Justiça, DEFIRO desde já: c.1. a ordem de arrombamento tanto do veículo quanto dos acessos ao veículo, seja em espaços públicos ou privados; c.2. o cumprimento em local diverso do indicado no mandado, ressalvado o direito do(a) Oficial de Justiça de devolvê-lo caso o novo endereço se encontre fora da sua zona de atuação; c.3. o cumprimento fora do horário estabelecido no CPC ou em finais de semana; c.4. a requisição de auxílio policial. (d) A presente decisão vale como ofício ao Comando da Polícia Militar.
Em caso de necessidade, deverá o(a) Oficial de Justiça certificar os motivos para ficar documentado no processo.
Em seguida deverá apresentar a decisão à autoridade competente para auxiliar no seu cumprimento. (e) Cumprido o mandado, o(a) Oficial de Justiça deverá certificar no Auto de Busca e Apreensão a existência de itens pessoais e/ou acessórios no interior veículo; (f) Fornecidos os meios para cumprimento do mandado e realizada a busca, caso não localizado o veículo mas encontrado o réu, o(a) Oficial de Justiça deverá citá-lo, certificando nos autos. -
10/07/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 23:11
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 14:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10815536, Subguia 5651815 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.394,11
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10/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10832977, Subguia 5662954 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 87,68
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092148-51.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 05/07/2025. -
08/07/2025 16:31
Link para pagamento - Guia: 10832977, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5662954&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5662954</a>
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08/07/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 10832977 - R$ 87,68
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05/07/2025 03:23
Link para pagamento - Guia: 10815536, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5651815&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5651815</a>
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05/07/2025 03:23
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 10815536 - R$ 1.394,11
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05/07/2025 03:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 03:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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