TJSC - 5085658-47.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5085658-47.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50856584720248240930/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 10/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5085658-47.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SALETE PRESTES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Salete Prestes contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de Facta Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 24, SENT1).
Alegou, em síntese, que 1) a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes ultrapassa os limites previstos na Instrução Normativa n. 144/2023; 2) apesar de a demanda objetivar a verificação da aplicação indevida da taxa de juros remuneratórios em desconformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES n. 144/2023, "a decisão judicial fundamentou-se em parâmetros distintos, adotando como critério o Banco Central do Brasil"; 3) tal situação configura julgamento extra petita e ofensa ao princípio da congruência; 4) "a repetição do indébito deve se dar de forma simples para os valores indevidamente cobrados até 30/03/2021 e em dobro para as cobranças indevidamente realizadas a partir da referida data ou, alternativamente, por restituição simples" de acordo com os critérios definidos pela "Lei 14.905/2024, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de cada desembolso (evento danoso)"; 5) a requerida deve arcar com a integralidade da verba sucumbencial (art. 86, parágrafo único, do CPC); 6) "ocorrendo a reforma da sentença recorrida, em atenção aos critérios do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, requer seja fixada a remuneração advocatícia em R$ 5.208,98 a qual corresponde ao recomendado na Tabela de Honorários Advocatícios da Seccional Catarinense do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC)" (evento 29, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (evento 36, CONTRAZAP1).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1.
Da alegada sentença extra petita e ofensa ao princípio da congruência A recorrente sustentou que, apesar de a demanda objetivar a verificação da aplicação indevida da taxa de juros remuneratórios em desconformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES n. 144/2023, a decisão judicial teria sido fundamentada de acordo com a média de mercado divulgada pelo Bacen.
No entanto, o pedido de limitação dos juros remuneratórios foi avaliado na sentença de acordo com à taxa máxima indicada pela autarquia federal, deixando-se claro que a média de mercado divulgada pelo Bacen não se aplica ao caso (evento 24, SENT1).
Afasta-se, portanto, o referido argumento. 2. Juros remuneratórios No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o Juízo de origem manteve a taxa de juros contratada, pois fixada dentro do limite estabelecido na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008.
A parte autora, por sua vez, defende a limitação da taxa de juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estipulados pela referida instrução normativa.
De início, oportuno consignar que a análise a respeito da abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados em contratos de empréstimo consignado não possui como parâmetro fundamental a taxa média de mercado.
Isso porque o art. 4º da Lei n. 10.820/03 prevê expressamente que: "a concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições deste lei e de seu regulamento".
Portanto, a análise deve ser pautada em norma específica, qual seja, a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS.
Neste sentido, colhe-se desta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. [...].
JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA EDITADA PELO INSS RESPONSÁVEL POR DISCIPLINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OS CONTRATOS COM DESCONTOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONTRATANTE.
TAXA MÉDIA DO BACEN INAPLICÁVEL.
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE E DETERMINA A READEQUAÇÃO DO ENCARGO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (...).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5043781-98.2022.8.24.0930, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUSCITADA NULIDADE POR INCONGRUÊNCIA DA SENTENÇA COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
INACOLHIMENTO. TOGADO DE ORIGEM QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES VERTIDAS NA INICIAL COM CLAREZA.
PROEMIAL AFASTADA.
ALMEJADA LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AO PERCENTUAL DE JUROS DIVULGADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008. IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE FIXADO PELA AUTARQUIA FEDERAL QUE DIZ RESPEITO APENAS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, E NÃO AO CET DA OPERAÇÃO.
PRECEDENTES DA CORTE. HIPÓTESE DOS AUTOS.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 400, I, DO CPC. IMPERIOSA LIMITAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE JUROS COMPENSATÓRIOS AO PERCENTUAL ESTABELECIDO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS CORRESPONDENTE À DATA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5038791-64.2022.8.24.0930, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
Assim, de acordo com o art. 13 da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, com as respectivas alterações, temos os seguintes limites: a) para o período entre mai/2008 a set/2009, o limite de juros era de 2,5% a.m, conforme redação originária da instrução normativa; b) para o período entre out/2009 a mai/2012, o limite de juros era de 2,34% a.m, conforme alteração da Portaria INSS n. 1.102/2009; c) para o período entre mai/2012 a nov/2015, o limite de juros era de 2,14% a.m, conforme alteração da Portaria INSS 623/2012; d) para o período entre nov/2015 a mar/2017, o limite de juros era de 2,34% a.m, conforme alteração da Portaria INSS 1.016/2015; e) para o período entre mar/2017 a nov/2017, o limite de juros era de 2,14% a.m, conforme alteração da Portaria INSS 536/2017; f) para o período entre nov/2017 a dez/2017, o limite de juros era de 2,08% a.m, conforme alteração da Portaria INSS 1.959/2017; g) para o período entre dez/2017 a mar/2020, o limite de juros era de 2,08% a.m, conforme alteração da instrução normativa n. 92/2017; h) para o período entre mar/2020 a dez/2021, o limite de juros era de 1,80% a.m, conforme alteração da instrução normativa n. 106/2020; e i) para o período posterior a dez/2021, o limite de juros é de 2,14% a.m, conforme atual redação (instrução normativa n. 125/2021).
Da análise do contrato acostado aos autos (evento 1, CONTR7) tem-se que foram pactuados juros remuneratórios de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano.
Na época em que celebrado o pacto (17/1/2024), estava em vigor a Instrução Normativa n. 125/2021, a qual estabelecia que a taxa de juros máxima aplicável era de 2,14% ao mês. Logo, porque pactuado em patamar inferior à normativa vigente, não se verifica abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada.
A sentença, portanto, deve ser mantida. 3.
Repetição de Indébito Aduz a recorrente a possibilidade de repetição do indébito.
No entanto, no caso em análise, não se constatou a incidência de qualquer encargo abusivo, pois pactuados dentro dos parâmetros delimitados pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, tendo em vista a legalidade das cláusulas contratuais que foram objeto de impugnação pela apelante, inexiste qualquer valor a ser compensado.
O pleito, portanto, não deve ser acolhido. 4. Ônus sucumbenciais Diante da improcedência da demanda, deve ser mantida a sentença que condenou "a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade judiciária deferida" (evento 24, SENT1).
Em observância ao artigo 85 e parágrafos do CPC, e à orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 500,00. 5.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao apelo, nos termos acima referidos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
18/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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15/08/2025 16:21
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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31/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:36
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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30/07/2025 10:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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30/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE PRESTES. Justiça gratuita: Deferida.
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29/07/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/07/2025 19:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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