TJSC - 5081690-09.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5081690-09.2024.8.24.0930/SC APELANTE: GLACI DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DA ROCHA (OAB PR072051)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: GLACI DE OLIVEIRA RAMOS ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face de BANCO PAN S.A.. Relatou a parte autora que, supondo ter contratado empréstimo consignado, foi surpreendida com cartão de crédito com cartão consignado de benefício (RCC), implicando em descontos mensais diretamente em seus proventos.
Alegando a abusividade dessa prática, por violação do dever de informação, afirmou que a instituição financeira não poderia reter percentual de seus proventos a título de margem consignável para o pagamento de cartão não solicitado.
Fundamentou a nulidade da contratação, bem como a responsabilidade civil da parte ré pelo abalo extrapatrimonial causado.
Postulou, ao final: (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado de benefício; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a compensação pelo dano moral sofrido. Requereu, outrossim, a antecipação da tutela, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 1).
A gratuidade processual foi deferida (evento 9) Citada, a parte ré ofereceu contestação.
Em preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e arguiu ausência de interesse de agir; procuração irregular e ausência de comprovação de endereço válida. Na questão de fundo, defendeu a legalidade da contratação; a inexistência de danos materiais e morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, em caso de procedência do pedido, que a parte autora restitua o valor depositado em seu favor. Pugnou, ainda, pela condenação em litigância de má-fé.
Colacionou procuração e documentos (evento 17).
Houve réplica (evento 26).
Conclusos os autos. É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da Vara Estadual de Direito Bancário julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 30, E-Proc 1G): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GLACI DE OLIVEIRA RAMOS em face de BANCO PAN S.A.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) deve ser declarada a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com imediata cessação dos descontos; b) é necessária a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados; c) o banco réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais; d) os ônus sucumbenciais devem recair integralmente sobre o réu (Evento 35, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 42, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em decorrência de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Alega a apelante a invalidade do contrato firmado por via virtual, sob o argumento de houve vício de consentimento, e falha no dever de informação visto que não era sua pretensão a contratação de cartão de crédito consignado.
Como consequência, requer que seja declarada a nulidade do negócio jurídico em questão.
Ainda, alega ser devida a indenização pelo abalo anímico causado.
Pois bem.
Sobre o tema, rememora-se o teor da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e dispõe sobre a validade da assinatura digital, em seu artigo 10, parágrafo 2º: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...) § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Aliado a letra da lei, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp n. 2.159.442, de relatoria da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, relativamente aos métodos de assinatura eletrônica, decidiu, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO.
DISTINÇÃO.
CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.1.
Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2.
O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes.5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12.
Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13.
A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.(REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024, GRIFOU-SE).
Logo, existente anuência entre as partes sobre o método de assinatura eletrônica, este deve ser observado, assegurados os padrões de integridade e autenticidade.
Nesse sentido, em outra oportunidade, mutatis mutandis, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES.1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas.2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior.3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual.4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. [...] (REsp 1.495.920/DF, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.5.2018).
Em síntese e diante do caso ora em apreço, é possível afirmar que a manifestação de vontade pode ser representada por meio de biometria facial com captura de selfie, a qual, por certo, mostra-se apta a servir como meio de comprovação da autoria e integridade de documento em forma eletrônica; dispensada a utilização de certificado digital.
E, in casu, verifica-se que a contratação foi realizada por meio digital e assinada pela apelante no dia 26/07/2022, às 09h02, com captura de selfie, confirmando a assinatura do respectivo termo de adesão.
Ainda, há, no Dossiê de Contratação, informações acerca dos dados pessoais da autora, endereço de IP, geolocalização e indicação do dispositivo de origem (Evento 17, Fatura 2, Página 21, E-Proc 1G).
Além disso, o título da pactuação, de partida, torna inequívoco o seu objeto, de modo que afastadas quaisquer teses de indução da consumidora à erro ou falha, por parte do banco réu, no dever de informação: "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN".
No mais, denota-se dos autos que há efetiva comprovação de utilização do cartão pela autora, de maneira que não se pode falar em ausência de sua ciência quanto ao produto da pactuação, ou vício de vontade (Evento 17, E-Proc 1G).
Tem-se, então, como efetivamente comprovada a vontade da parte autora em contratar o Cartão de Benefício Consignado.
E, esta Quarta Câmara de Direito Comercial, em situação congênere, já decidiu: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
PRETENDIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OFERTADO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER DISSOCIADO DO CONTEÚDO DA DECISÃO COMBATIDA.
VÍCIO INOCORRENTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO DECISUM.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEFENDIDA NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DAS GRAVAÇÕES DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS POR MEIO DAS QUAIS FORAM CELEBRADOS OS EMPRÉSTIMOS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A VALIDADE DA ASSINATURA REALIZADA POR MEIO VIRTUAL.
CONHECIMENTO DO TEOR DO CONTATO TELEFÔNICO REPUTADO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DO FEITO.
CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ADEMAIS, ELEMENTOS CONSTANTES NA PRÓPRIA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AO PROCESSADO QUE ARREDAM A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, INCLUSIVE A PERICIAL NO TOCANTE À FORMALIZAÇÃO DOS AJUSTES NA FORMA ELETRÔNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PREFACIAL AFASTADA.MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR FALTA DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DIGITAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001 QUE FAZ EXPRESSA MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIO DIVERSO DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS PARA SUA VALIDAÇÃO, ALÉM DA CERTIFICAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO ICP-BRASIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CASO EM QUE CONSTA DOS CONTRATOS O ACEITE DIGITAL DA PARTE ACIONANTE, ACOMPANHADO DA GEOLOCALIZAÇÃO, DE ID DE DISPOSITIVO DO USUÁRIO, ALÉM DE ENVIO DE DOCUMENTO PESSOAL E DE FOTO RETRATO.
VALIDADE DOS PACTOS RECONHECIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSITIVA MAJORAÇÃO, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO COMBATIDA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REGRA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL.
VERBA ARBITRADA EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE RECORRIDA INCREMENTADA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE A VERBA, POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5077743-54.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024)(grifei).
Uma vez reconhecida a legitimidade do negócio jurídico firmado entre as partes, caracterizam-se dispensáveis quaisquer alterações na sentença; restando, então, prejudicados os demais pleitos.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em R$ 200,00 (duzentos reais) – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do banco réu em R$ 200,00 (duzentos reais) – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. -
02/09/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:41
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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30/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:51
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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30/07/2025 09:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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30/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLACI DE OLIVEIRA RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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29/07/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/07/2025 19:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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