TJSC - 5012227-05.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: DANIEL DE LIMA CAEIRO
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06/08/2025 12:11
Expedição de Mandado - Prioridade - IAICEMAN
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05/08/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 16:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11052445, Subguia 5787933 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,01
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05/08/2025 15:07
Link para pagamento - Guia: 11052445, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5787933&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5787933</a>
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05/08/2025 15:07
Juntada - Guia Gerada - S.SANTOS ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA - Guia 11052445 - R$ 68,01
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01/08/2025 15:37
Expedição de ofício - 3 cartas
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31/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 36.000,00
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18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5012227-05.2025.8.24.0005/SC AUTOR: S.SANTOS ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): MARISETE DE VARGAS (OAB SC040663)ADVOGADO(A): PATRICIA DOS SANTOS (OAB SC029859) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se "ação de despejo de imóvel comercial por denúncia vazia c/c pedido liminar" ajuizada por S.SANTOS ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA contra SIMONE FERREIRA JULIANOTE, CLOVIS ALBERTO FORLIN e ADRIANO FORLIN ao argumento de ter celebrado com os réus contrato de locação do imóvel comercial localizado na Rua Juvêncio do Amaral, nº 440, Cabeçudas, em Itajaí/SC, pelo prazo de 24 meses, com início em 24/06/2022, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 12.000,00.
Em síntese, aduziu a parte autora que "por não possuir interesse em manter o contrato, providenciou a notificação prévia dos réus concedendo o prazo de 30 dias para desocupação", o que não ocorreu. A partir daí, busca a concessão de tutela de urgência para "decretar o despejo do réu do imóvel objeto da lide". 2.
O contrato de locação firmado entre as partes (evento 1, CONTRLOC3) vigora por prazo indeterminado, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.245/1991: Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
A partir daí, o art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que "conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo (...) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada".
No caso dos autos, a parte ré foi notificada extrajudicialmente em 06/05/2025 para "desocupar o imóvel em 30 dias" (evento 1, DOCUMENTACAO9) e a ação foi proposta em 04/07/2025, portanto, dentro dos 30 dias posteriores ao término do prazo concedido para desocupação voluntária, o que por si só autoriza o acolhimento da pretensão antecipatória, na linha da jurisprudência dominante sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR (ESPÓLIO DO LOCADOR).
POSSIBILIDADE DO LOCADOR, QUANDO NÃO AJUIZADA A AÇÃO DE DESPEJO DENTRO DO PRAZO LEGAL, ENVIAR NOVA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, A FIM DE CONCEDER PRAZO PARA OS LOCATÁRIOS DESOCUPAREM VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL LOCADO.
PROIBIR A REITERAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, POIS O LOCADOR FICARIA IMPEDIDO DE REAVER O BEM, CONFORME PREVISÃO LEGAL, QUE NÃO PROÍBE TAL PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA, NO ENDEREÇO DO BEM LOCADO, POR APENAS UM DOS LOCATÁRIOS, O QUAL AFIRMA QUE SE SEPAROU DA COMPANHEIRA (TAMBÉM LOCATÁRIA), TENDO ESTA DESOCUPADO O IMÓVEL.
VALIDADE.
FINALIDADE ATINGIDA.
DISPENSA DE FORMALIDADE. - "[...] Assim, a notificação feita à pessoa da esposa do locatário, no bem alugado, atinge a sua finalidade. De outra banda, sendo válida a notificação, já escoado o prazo por ela dado para desocupação, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida, para que, em quinze dias, o locatário deixe o bem voluntariamente. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.049657-6, de São José, rel.
Des.
Jaime Luiz Vicari, j. 12-08-2010).
AÇÃO DESALIJATÓRIA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS, CONTADO A PARTIR DO TERMO FINAL PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. - "[...] Nos termos o art. 57 da Lei n. 8.245/91, em se tratando de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, o locador pode denunciar imotivadamente o locatário para desocupar o imóvel de forma voluntária em 30 dias, após o que, com base no art. 59, § 1º, VIII, da mesma lei, poderá ajuizar ação de despejo, o que deverá fazer nos 30 dias subsequentes ao final do prazo concedido. Entendimento contrário implicaria reduzir o lapso de desocupação voluntária, uma vez que o locatário poderia se ver obrigado a deixar o imóvel por força de liminar em ação ajuizada nos 30 dias que lhe foram concedidos para a desocupação. [...]". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.060048-1, da Capital, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 25-10-2012 - Grifo nosso). CAUÇÃO CONSISTENTE EM VALOR CORRESPONDENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL OFERTADA.
REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, INC.
VIII, DA LEI N. 8.245/1991, PREENCHIDOS.
DECISÃO OBJURGADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, AI nº 4004320-26.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, j. 05/09/2017) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DESALIJATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA IRRECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO À TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
MÉRITO.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO NOS CASOS EM QUE A DEMANDA FOR PROPOSTA EM TRINTA DIAS A CONTAR DO TERMO FINAL DO CONTRATO OU DA NOTIFICAÇÃO PELO LOCATÁRIO. EXEGESE DO ART. 59, § 1º, INC.
VIII, DA LEI N. 8.245/1991.
CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA FORA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ALÉM DISSO, AUTORA QUE PRESTOU CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
OUTROSSIM, TESE DE QUE AS PARTES TERIAM AJUSTADO VERBALMENTE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PELO PRAZO DE DEZ ANOS QUE CARECE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA.
DE MAIS A MAIS, PRAZO DE QUINZE DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE POSSUI RESPALDO LEGAL.
AGRAVANTE QUE, DE QUALQUER FORMA, TEVE CIÊNCIA DE QUE NÃO HAVIA INTERESSE NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO APROXIMADAMENTE CINCO MESES ANTES DE SEU TÉRMINO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJSC, AI nº 5021721-74.2023.8.24.0000, rela.
Desa.
Rosane Portella Wolff, j. 06/07/2023) Diante disso, defiro a liminar pleiteada para decretar o despejo dos réus SIMONE FERREIRA JULIANOTE, CLOVIS ALBERTO FORLIN e ADRIANO FORLIN do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 dias, mediante prestação de caução (art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991).
Prestada a caução, lavre-se o respectivo termo.
Após, cite-se e intime-se a parte ré (pelo correio - evento 5, CUSTAS1) para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários/ocupantes (art. 59, § 2º, da Lei nº 8.245/1991).
Para tanto, cabe à parte autora antecipar as diligências do Oficial de Justiça. 3. Nada obstante a indicação legal de realização de prévia audiência de conciliação (art. 334 do CPC/2015), o mais razoável, na intenção de impor ao feito a mais ágil tramitação possível, é determinar apenas a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, com a ressalva de que oportunamente se avaliará a conveniência da designação de audiência de conciliação, tanto mais porque o STJ tem orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a ausência de realização de audiência de conciliação não importa em nulidade, justo que as partes podem transigir a qualquer momento (STJ, AgInt no AREsp 1.406.270/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 18/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 409.397/MG, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19/08/2014; STJ, AgRg no Ag 1.071.426/RJ, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 16/12/2010).
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis (art. 335 do CPC/2015), advertida dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015). -
16/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:17
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012227-05.2025.8.24.0005 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 04/07/2025. -
08/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:08
Despacho
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07/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10812643, Subguia 5650478 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.189,71
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04/07/2025 17:43
Link para pagamento - Guia: 10812643, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5650478&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5650478</a>
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04/07/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - S.SANTOS ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA - Guia 10812643 - R$ 4.189,71
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04/07/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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