TJSC - 5082441-64.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            01/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5082441-64.2022.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)APELADO: CARLOS EDUARDO NUNES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA DE FARIAS (OAB SC042042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro n. 5082441-64.2022.8.24.0930, movidos por CARLOS EDUARDO NUNES. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 46, SENT1): "Trata-se de ação movida por CARLOS EDUARDO NUNES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A..
 
 Alegou ser o legítimo proprietário e possuidor de boa-fé do caminhão Volkswagen 24.280 CRM 6x2, placa MLK7675, objeto de ação de busca e apreensão n° 5041700-79.2022.8.24.0930.
 
 Sustentou que adquiriu o veículo em junho de 2022, após a baixa da alienação fiduciária registrada em favor do banco, o que permitiu a transferência regular da propriedade.
 
 Requereu a revogação da liminar de busca e apreensão, a manutenção da posse do bem, o reconhecimento da sua boa-fé como terceiro adquirente.
 
 A tutela de urgência foi deferida e determinada a suspensão da liminar de busca e apreensão (Ev. 14).
 
 Devidamente citado, o embargado apresentou contestação em que sustentou que o bem foi dado em garantia fiduciária em cédula de crédito bancário firmada com a empresa Petronunes Transportador Revendedor e Retalhista de Derivados de Petróleo Ltda., sendo, portanto, bem de sua propriedade fiduciária.
 
 Alega que o contrato é válido, celebrado com observância dos requisitos legais, e que a inadimplência da devedora autorizou a propositura da ação de busca e apreensão, requerendo a improcedência dos embargo (Ev. 30).
 
 Foi determinada a intimação dos patronos da parte autora para apresentarem notificação idônea da renúncia apresentada (Ev. 40), sem manifestação nos autos (Ev. 44). É o relatório." O dispositivo restou assim definido: "ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para revogar a medida liminar sobre o bem objeto da lide e extinguir a busca e apreensão.
 
 Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
 
 Translade-se cópia da sentença para os autos em apenso.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se." Em seu recurso, sustentou a parte recorrente, em síntese: a) o contrato de alienação fiduciária era válido e não houve constrição indevida do bem pelo banco, dado que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial; b) a condenação em honorários é desproporcional e exorbitante, devendo prevalecer o princípio da causalidade, de modo que o ônus sucumbencial não pode ser atribuído ao credor fiduciário; c) deve ser deferido o efeito suspensivo para suspender os efeitos da sentença até o julgamento do mérito, considerando a presença do perigo da demora "por vários motivos relevantes, dentre estes, a condenação do apelante, que procedeu de boa-fé durante todo trâmite processual". Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 55, APELAÇÃO1).
 
 Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 62, CONTRAZ1).
 
 Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório.
 
 DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
 
 Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
 
 Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
 
 Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
 
 Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
 
 II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de efeito suspensivo.
 
 Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o pedido de reforma da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro n. 5082441-64.2022.8.24.0930.
 
 Convém contextualizar que BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou em 12/7/2022 a ação de busca e apreensão n. 5041700-79.2022.8.24.0930 em face de PETRONUNES TRANSP REV E RET DE DER DE PETROLEO LTDA, devido ao inadimplemento das parcelas dos contratos n. 384020 e 405406, que tinham como garantia fiduciária veículos adquiridos pela empresa ré.
 
 Naqueles autos, o banco buscou reaver os seguintes veículos: "UM CAMINHÃO MARCA VOLKSWAGEN MODELO: VW 24.280 C/ MOTOR E CABINE – CHASSI: 953658240DR357136 - RENAVAM: 1569612853 - PLACA: MLK7675 - ANO/MODELO: 2013/2013" e "UM CAMINHÃO MARCA VOLKSWAGEN MODELO: VW 17.280 C/ MOTOR E CABINE – CHASSI: 953658244ER422720- RENAVAM: 1000249708 - PLACA: MLL6552- ANO/MODELO: 2014/2014" (processo 5041700-79.2022.8.24.0930/SC, evento 1, INIC1). Em 7/11/2022, CARLOS EDUARDO NUNES ajuizou os presentes embargos de terceiro em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. para alegar que é o legítimo proprietário e possuidor de boa-fé do caminhão Volkswagen 24.280 CRM 6x2, placa MLK7675, objeto da referida ação de busca e apreensão.
 
 Argumentou que adquiriu o veículo em junho de 2022, após a baixa da alienação fiduciária registrada em favor do banco (evento 1, INIC1).
 
 Por outro lado, a instituição financeira afirmou que o bem foi dado em garantia fiduciária em cédula de crédito bancário firmada com a empresa PETRONUNES TRANSP REV E RET DE DER DE PETROLEO LTDA, de modo que é bem de sua propriedade fiduciária.
 
 Alegou, ainda, que o contrato é válido e que a inadimplência da empresa justificou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, pugnando pela improcedência dos embargos de terceiro (evento 30, CONTR1).
 
 Da constrição do veículo O recorrente sustentou que o contrato de alienação fiduciária era válido e não houve constrição indevida do bem pelo banco, dado que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial.
 
 Sem razão, adiante-se.
 
 Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 674.
 
 Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (...) Art. 677.
 
 Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
 
 Na hipótese dos autos, verifica-se que a ação de busca e apreensão n. 5041700-79.2022.8.24.0930 foi ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/7/2022, para reaver os seguintes veículos, devido ao descumprimento contratual da empresa ré: "UM CAMINHÃO MARCA VOLKSWAGEN MODELO: VW 24.280 C/ MOTOR E CABINE – CHASSI: 953658240DR357136 - RENAVAM: 1569612853 - PLACA: MLK7675 - ANO/MODELO: 2013/2013" e "UM CAMINHÃO MARCA VOLKSWAGEN MODELO: VW 17.280 C/ MOTOR E CABINE – CHASSI: 953658244ER422720- RENAVAM: 1000249708 - PLACA: MLL6552- ANO/MODELO: 2014/2014" (processo 5041700-79.2022.8.24.0930/SC, evento 1, INIC1). Noutro vértice, o embargante adquiriu o veículo "UM CAMINHÃO MARCA VOLKSWAGEN MODELO: VW 24.280 C/ MOTOR E CABINE – CHASSI: 953658240DR357136 - RENAVAM: 1569612853 - PLACA: MLK7675 - ANO/MODELO: 2013/2013", após a baixa da alienação fiduciária realizada em 27/6/2022 (evento 1, DOCUMENTACAO11).
 
 Nesse cenário, constata-se que, à época da aquisição do veículo pelo embargante, não havia mais vinculação do bem à garantia fiduciária do contrato objeto da ação de busca e apreensão, viabilizando a transferência.
 
 Ocorre que, em 22/7/2022, foi deferida a medida liminar nos autos da ação de busca e apreensão para buscar os veículos objetos da ação, incluindo o caminhão do embargante (processo 5041700-79.2022.8.24.0930/SC, evento 7, DESPADEC1). Desse modo, o ajuizamento da ação e busca e apreensão do bem configurou "ameaça de constrição" do veículo de propriedade do embargante, o que justificou o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro em 7/11/2022, na forma do art. 674 do CPC.
 
 Observa-se que somente houve a suspensão do trâmite da ação de busca e apreensão em 19/6/2023, após o ajuizamento dos presentes embargos à execução (processo 5041700-79.2022.8.24.0930/SC, evento 25, DESPADEC1).
 
 Ressalte-se que a liminar deferida na ação de busca e apreensão determinou a apreensão do caminhão cuja propriedade já havia sido regularmente transferida ao embargante após a baixa da alienação fiduciária. Assim, ainda que o bem não tenha sido fisicamente retirado da posse do embargante, a ordem judicial de busca e apreensão proferida em 22/7/2022 caracterizou risco real e imediato de constrição, legitimando a via eleita.
 
 Nesse contexto, cumpre assinalar que a boa-fé do adquirente restou demonstrada pela aquisição do veículo após a baixa da garantia fiduciária, constando no documento do veículos que o bem já não estava vinculado a contrato de alienação em vigor.
 
 Logo, a pretensão do embargante encontra amparo no art. 677 do CPC, pois trouxe prova documental idônea de sua condição de terceiro de boa-fé e proprietário do bem.
 
 Por conseguinte, correta a sentença que reconheceu a configuração de ameaça de constrição judicial e assegurou a manutenção da posse em favor do embargante.
 
 Nesse passo está a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COMPROVADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS.
 
 POSSE DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
 
 TRADIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
 
 CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO (CRLV) SEM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO.
 
 FALTA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL DA PROPRIEDADE PELO ADQUIRENTE.
 
 CONDUTA QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA AQUISIÇÃO.
 
 VEÍCULO POSTERIORMENTE INDICADO PELA DEVEDORA COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA.
 
 BEM JÁ INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE TERCEIRO.
 
 ILICITUDE DA CONSTRIÇÃO.
 
 DIREITO REAL QUE PREVALECE SOBRE A GARANTIA POSTERIOR.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 872 DO STJ.
 
 EMBARGADO QUE, MESMO APÓS CIENTE DA DOCUMENTAÇÃO ATESTANDO A ALIENAÇÃO, RESISTIU AO PEDIDO E INSISTIU NA CONSTRIÇÃO DO BEM.
 
 INCIDÊNCIA DA SEGUNDA PARTE DA TESE FIXADA PELO STJ.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 ENCARGOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5084389-70.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025).
 
 Portanto, o recurso é desprovido nesse aspecto. Ônus sucumbencial O apelante argumentou que a condenação em honorários é desproporcional e exorbitante, devendo prevalecer o princípio da causalidade, de modo que o ônus sucumbencial não pode ser atribuído ao credor fiduciário.
 
 A tese não comporta acolhimento. A rigor, nos embargos de terceiro é aplicável a regra da causalidade, com o que se responsabiliza pelos ônus processuais quem causou a instauração do aludido incidente. A propósito, o Colendo STJ, sobre o tema, editou a súmula n. 303, nestes termos: "Quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." E mais, essa Corte Superior, em recurso repetitivo (no RESP n. 1452840/SP - Tema 872), definiu que a responsabilização pelas verbas sucumbenciais, nos embargos de terceiro, se dá à luz do princípio da causalidade, ressalvada a hipótese de pretensão resistida do embargado.
 
 Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
 
 OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
 
 DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1.
 
 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).3.
 
 A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
 
 Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".4.
 
 O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
 
 As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.5.
 
 Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.6.
 
 Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
 
 Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".7.
 
 Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".8.
 
 Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
 
 Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
 
 Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
 
 Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
 
 Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.9.
 
 Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".10.
 
 Recurso Especial desprovido.
 
 Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).(REsp 1452840/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) . Ao aplicar esse entendimento do STJ à hipótese em apreço, constata-se que a ação de busca e apreensão n. 5041700-79.2022.8.24.0930 foi ajuizada pelo banco em 12/7/2022, para reaver o veículo de propriedade do embargante (processo 5041700-79.2022.8.24.0930/SC, evento 1, INIC1).
 
 Contudo, a baixa da alienação fiduciária já havia sido realizada em 27/6/2022 (evento 1, DOCUMENTACAO11), sendo que, em 22/7/2022, foi deferida a medida liminar nos autos da ação de busca e apreensão para buscar o caminhão do embargante (processo 5041700-79.2022.8.24.0930/SC, evento 7, DESPADEC1). Desse modo, o ajuizamento da ação e busca e apreensão do bem configurou "ameaça de constrição" do veículo de propriedade do embargante, o que justificou o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro em 7/11/2022.
 
 Além do banco ter causado a ameaça ilegal à constrição do veículo do embargante, resistiu à pretensão veiculada nos embargos à execução (evento 30, IMPUGNAÇÃO2), de modo que, sob a ótica do referido entendimento do STJ e do princípio da causalidade, impõe-se a manutenção do ônus sucumbencial, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse particular. Essa conclusão encontra amparo na jurisprudência desta Câmara de Direito Comercial; veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 RESTRIÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE REALIZADA POR EQUÍVOCO DO EMBARGADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO EMBARGADO.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE AGIU DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E DE BOA-FÉ, TRATANDO-SE A RESTRIÇÃO NO RENAJUD DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL.
 
 TESE INSUBSISTENTE. ERRO DO EMBARGADO QUE DEU CAUSA À RESTRIÇÃO INDEVIDA E A RESPECTIVA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 SENTENÇA ESCORREITA E MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 DESACOLHIMENTO DO RECURSO.
 
 IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM O EMBARGADO, ORA RECORRENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014250-93.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM CASO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (...) (II) SABER SE HOUVE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS, APTA A ATRAIR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE, NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, RESPONSABILIZANDO PELOS ÔNUS PROCESSUAIS QUEM DEU CAUSA À LIDE (SÚMULA 303/STJ).
 
 CONTUDO, HAVENDO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, MESMO APÓS CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DO BEM, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 872/STJ.
 
 NO CASO CONCRETO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MESMO CIENTE DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ, APRESENTOU CONTESTAÇÃO REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, O QUE CONFIGURA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
 
 A CONDUTA DA EMBARGADA JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2%, TOTALIZANDO 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.
 
 TESE DE JULGAMENTO: "1.
 
 CONFIGURADA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, AINDA QUE A PARTE EMBARGADA NÃO TENHA DADO CAUSA ORIGINÁRIA À CONSTRIÇÃO. (...) (TJSC, Apelação n. 5059254-56.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025).
 
 Portanto, o presente recurso não comporta guarida.
 
 O recurso, portanto, é desprovido.
 
 Da verba recursal Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze.
 
 Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte embargante em 2%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
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                                            29/08/2025 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            29/08/2025 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            29/08/2025 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            29/08/2025 08:43 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI 
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                                            29/08/2025 08:43 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            18/08/2025 12:02 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102 
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                                            18/08/2025 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 12:01 Alterado o assunto processual - De: Veículos - Para: Alienação fiduciária 
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                                            18/08/2025 11:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PETRONUNES TRANSPORTADOR REVENDEDOR E RETALHISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            18/08/2025 10:00 Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP 
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                                            15/08/2025 19:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 55 do processo originário (10/07/2025 14:34:21). Guia: 10829097 Situação: Baixado. 
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                                            15/08/2025 19:35 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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