TJSC - 5094110-12.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 02:46
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 16
-
31/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANO MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5094110-12.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: SILVANO MACHADOADVOGADO(A): NELSON JOSE ROSEMANN DE OLIVEIRA (OAB PR059953) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição e documentos do evento 1 como emenda à petição inicial.
DEFIRO à parte embargante os benefícios da JG.
RECEBO os embargos à execução SEM efeito suspensivo, porque a sua atribuição, nos termos do § 1º do art. 919 do CPC, depende da verificação de três requisitos cumulativos, quais sejam: penhora/depósito/caução suficiente, probabilidade do direito (fumus boni juris) e risco de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme arts. 300, caput e § 1º, e 919, § 1º, do CPC.
Não há prova de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não restou evidenciada, no caso, a comprovação da ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação que extrapole o prejuízo normal inerente aos processos executivos, razão pela qual forçoso o indeferimento do pedido de suspensão da execução. -
15/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:00
Decisão interlocutória
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5094110-12.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 10/07/2025. -
11/07/2025 02:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 10:58
Distribuído por dependência - Número: 50483261720228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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