TJSC - 5085185-61.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
28/08/2025 08:46
Juntada de Petição
-
28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085185-61.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) DESPACHO/DECISÃO I – Proceda-se consulta ao sistema RENAJUD, conforme requerido.
II – Em sendo exitosa a busca verifique a DTR, na mesma oportunidade, a existência de eventual garantia/gravame sobre o(s) bem(ns); em caso positivo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o disposto no artigo 799, I, CPC, sob pena de retirada da restrição.
III – De outro lado, exitosa a busca e não havendo qualquer gravame, tome-se por termo a penhora do(s) veículo(s), nos termos do artigo 845, § 1.º, CPC.
IV – Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos consulta à tabela FIPE, a fim de viabilizar a avaliação do veículo cuja penhora foi determinada no item anterior, conforme artigo 871, IV, CPC.
V – Considerando a inexistência de depositário judicial, em igual prazo, deverá o exequente dizer sobre o interesse na remoção do bem para suas mãos (art. 840, § 1.º, CPC), sob pena de permanecer com o executado.
VI – Tudo cumprido, e não havendo pedido de remoção pelo exequente, intime-se a parte executada acerca da penhora e da avaliação, na forma prevista no artigo 841 do CPC, cientificando-o de que fica constituído depositário.
VII – Por fim, registre-se a penhora, por meio de utilização do RENAJUD. -
27/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:30
Decisão - Determina Renajud
-
25/08/2025 14:11
Juntada de Petição
-
25/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.415,02
-
23/07/2025 18:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 23/07/2025 18:08:31
-
22/07/2025 18:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
22/07/2025 14:30
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 50
-
22/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070698494. Valor transferido: R$ 123,19
-
14/07/2025 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
14/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
11/07/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/07/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085185-61.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)EXECUTADO: MARIA TEREZINHA MARQUESADVOGADO(A): ANDRE RICARDO MUCHALSKI (OAB SC035874) DESPACHO/DECISÃO Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, que não se confunde com prestação alimentícia.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 1.153, firmou a seguinte tese: A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade, pois a natureza alimentar dos honorários advocatícios não assegura exceção ao art. 833, §2º, do CPC. 2) Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará à parte executada, porque comprovada a natureza salarial da verba penhorada.
BENEFICIÁRIO(S): MARIA TEREZINHA MARQUES DADOS BANCÁRIOS: preferencialmente na mesma conta que efetuado o bloqueio. 3) Indefiro o pedido de gratuidade da executada, porque ela não é hipossuficiente. 4) Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
10/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 15:30
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 22:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
09/07/2025 22:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA TEREZINHA MARQUES)
-
09/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070698516. Valor transferido: R$ 4.276,78
-
07/07/2025 11:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
07/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
03/07/2025 20:39
Determinada a intimação
-
03/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:26
Juntada de Petição
-
03/07/2025 15:21
Juntada de Petição - MARIA TEREZINHA MARQUES (SC035874 - ANDRE RICARDO MUCHALSKI)
-
20/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 17:10
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
12/05/2025 17:57
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 18:39
Despacho
-
25/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 07:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
09/12/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/12/2024 12:32:48)
-
09/12/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Ato ordinatório praticado - 09/12/2024 12:32:48)
-
09/12/2024 12:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/10/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 17:07
Determinada a intimação
-
21/08/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8599080, Subguia 4391902 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
-
20/08/2024 13:49
Juntada de Petição
-
20/08/2024 11:33
Link para pagamento - Guia: 8599080, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4391902&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4391902</a>
-
20/08/2024 11:33
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 8599080 - R$ 36,27
-
19/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:57
Distribuído por dependência - Número: 50641836920238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021767-68.2025.8.24.0008
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Valdecir Lindner
Advogado: Blumenau - 1ª Dpcº
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 15:36
Processo nº 5004654-51.2023.8.24.0015
Sindicato dos Trabalhadores Servidores P...
Municipio de Tres Barras/Sc
Advogado: Fabiana Gaudencio Baschera
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2023 11:23
Processo nº 5030037-88.2025.8.24.0038
Ilumen Centro Profissionalizante LTDA
Milena Natalia de Oliveira
Advogado: Renata Leticia Alves Barbosa Dona
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 16:04
Processo nº 5035081-29.2025.8.24.0090
Camila Murakami Delizio
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 17:59
Processo nº 5010220-92.2025.8.24.0020
Luiz Carlos da Rosa
Banco Bmg S.A
Advogado: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2025 11:52