TJSC - 5090553-17.2025.8.24.0930
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Rosa do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 00:52
Terminativa - Declarada incompetência
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11/08/2025 20:55
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SOVENIR MARTINS PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5090553-17.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA SOVENIR MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): NATALIA SOUZA MARTINS (OAB SC073949) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2.
Cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira acostar aos autos, no prazo da contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 5.
Considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devido à baixa probabilidade de se alcançar um acordo judicial em casos dessa natureza.
No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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10/07/2025 15:28
Determinada a citação
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02/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SOVENIR MARTINS PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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