TJSC - 5078507-30.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5078507-30.2024.8.24.0930/SC REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do § 4.º do artigo 485 do CPC, intime-se a parte ré para manifestação em 5 (cinco) dias sobre o pedido de desistência realizado pela parte autora, ciente de que sua inércia será interpretada como concordância. -
04/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENOR DAUFENBACH JUNIOR - EXCLUÍDA
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22/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5078507-30.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Devido à divergência nos cálculos apresentados pelas partes, foi determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial.
Esta, por sua vez, informou que, devido à complexidade da questão, não possui condições de realizar os cálculos, recomendando a necessidade de uma perícia por um especialista.
Assim, por estar a solução do feito atrelada a fato que depende de conhecimento de especialista em área não afeta ao magistrado, deve ser realizada perícia contábil.
Cabe a executada adiantar os honorários periciais que deu causa à instauração da fase satisfativa.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E ATRIBUIU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE A PARTE VENCIDA JUNTO AO PROCESSO ORIGINÁRIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DA PARTE EXECUTADA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026600-54.2017.8.24.0000, de Biguaçu, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2019).
Nesse contexto: 1.
Determino a realização de perícia contábil e nomeio como perito Agenor Daufenbach Júnior, CRA/SC 6.410, OAB/SC 32.401, com endereço comercial na rua Rui Barbosa, n.º 149, Centro Emp.
Diomício Freitas, salas 405/406, Centro Criciúma, CEP 88.801-120; ou rua Abdon Batista, n.º 121, Centro Emp.
Hannover, sala 1004, Centro, Joinville/SC, CEP 89.201-010. 2.
Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 3.
Transcorrido o prazo para impugnação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários. 4.
Fixo o prazo de 120 dias, a contar da sua próxima intimação, para entrega do laudo pericial.
Intimem-se. -
16/07/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5078507-30.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: CLAUDECIR RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Devido à divergência nos cálculos apresentados pelas partes, foi determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial.
Esta, por sua vez, informou que, devido à complexidade da questão, não possui condições de realizar os cálculos, recomendando a necessidade de uma perícia por um especialista.
Assim, por estar a solução do feito atrelada a fato que depende de conhecimento de especialista em área não afeta ao magistrado, deve ser realizada perícia contábil.
Cabe a executada adiantar os honorários periciais que deu causa à instauração da fase satisfativa.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E ATRIBUIU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE A PARTE VENCIDA JUNTO AO PROCESSO ORIGINÁRIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DA PARTE EXECUTADA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026600-54.2017.8.24.0000, de Biguaçu, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2019).
Nesse contexto: 1.
Determino a realização de perícia contábil e nomeio como perito Agenor Daufenbach Júnior, CRA/SC 6.410, OAB/SC 32.401, com endereço comercial na rua Rui Barbosa, n.º 149, Centro Emp.
Diomício Freitas, salas 405/406, Centro Criciúma, CEP 88.801-120; ou rua Abdon Batista, n.º 121, Centro Emp.
Hannover, sala 1004, Centro, Joinville/SC, CEP 89.201-010. 2.
Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 3.
Transcorrido o prazo para impugnação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários. 4.
Fixo o prazo de 120 dias, a contar da sua próxima intimação, para entrega do laudo pericial.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:27
Decisão interlocutória
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13/05/2025 20:25
Juntada de Petição
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29/03/2025 02:39
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:08
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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08/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 15:38
Determinada a citação
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31/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDECIR RIBEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2024 12:02
Distribuído por dependência - Número: 50939473720228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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